PROJETO DE LEINº 4.447
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA -— SUAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 31 de Maio de 2.016
1º Discussão em 31 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 07 de Junho de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 08 de Tunho de 2016 Com Ofício nº 107/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN q 1 4%
09 Páginas nº FE a] De 15,00, 4046
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,447
município de Palmeira - SUAS e dá outras providências.
Art. 1º O Sistema Único de Assistência Social do município de Palmeira —
SUAS — é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado
e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Sistema Único de Assistência Social do município de Palmeira -
SUAS é regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade
do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade. vedando - se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social no Município.
Art. 3º - São diretrizes do Sistema Único de Assistência Social do
município de Palmeira - SUAS:
I- Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - A participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis:
HI - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos
da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede
socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter
protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4º O Sistema Único de Assistência Social do município de Palmeira -
SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, com
atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar
as ações da rede socioassistencial de abrangência local, articulando serviços, programas,
projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Palmeira, formada pelas entidades
governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com
vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades, violação de direitos e riscos sociais, com
o objetivo de:
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I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e proteção social especial para famílias. grupos e indivíduos que deles necessitar;
K - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e
especiais;
HI - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária,
tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios.
programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5º O público destinatário do Sistema Único de Assistência Social do
município de Palmeira SUAS é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas
condições de risco e/ou vulnerabilidade social, dentre outras, são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais
ou de pertencimento e sociabilidade;
H - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
HI - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou
múltipla:
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou
orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração
no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência
doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de
mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de.vida ou situação de rua;
VII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou
parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação,
ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos - SASCDH estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos
princípios e diretrizes. mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição
dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da
articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de
acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e
conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos
serviços.
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competências. atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com eira ci
centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo:
II - A territorialização que se caracteriza pela oferta de serviços baseada na
proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local
e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;
HI - Constituição de serviços socioassistenciais, cuja execução seja
garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com
as entidades e organizações de assistência social, tais serviços e programas visam a
melhoria da vida da população em particular, atendendo suas necessidades básicas
através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de
proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência
Social;
IV - O financiamento que tem como base o porte e o nível de gestão de
Palmeira, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a
continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos Fundos
Nacional e Estadual para o Município, o co-financiamento das ações e o
estabelecimento de pisos de atenção;
V-o controle social e a participação popular;
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o
que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social — NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação que visa o
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização
de estudos e diagnósticos.
$ 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com
base no território, o município de Palmeira é definido como município de pequeno porte
II, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência
Social, de 15 de outubro de 2004;
$ 2º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos,
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a
infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
83º As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão
e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 6.308/2007. de 14 de dezembro de 2007 cujas características
essenciais são:
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1 - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na
área da assistência social, na forma desta Lei;
IH - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação de serviços do usuário;
HI - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
8 4º As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes
públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade
civil e penal.
Art. 8º Os serviços socioassistenciais no Sistema Único de Assistência
Social do município de Palmeira - SUAS são organizados segundo as seguintes funções:
1 - Vigilância socioassistencial: Refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e
de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de
vida. :
H - Proteção Social: Consiste no conjunto de ações. cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e
relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são
ofertadas no SUAS pela Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e
Alta Complexidade, de acordo com os níveis de complexidade.
III - Defesa Social e Institucional: É organizada de forma a garantir aos seus
usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento
preventivo aos indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social,
por meio de ações que objetivam a promoção. o desenvolvimento de potencialidades,
assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10 São considerados serviços de proteção social básica de Assistência
Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo
seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à
socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social do Município de
Palmeira - SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, unidade
pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para
executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11 A Proteção Social Especial, composta pelos serviços de Média e
Alta Complexidade, é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e
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substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto,
situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil.
Art. 12 A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, porém sem rompimento, requerendo
atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e
monitorado.
Art. 13 Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência
e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou
comunitário.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial podem ser
oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14 Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais,
conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007. de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15 Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como
parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo
eles:
I- Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
HI - Gestão da informação, monitoramento e avaliação:
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16 Para implementar o disposto nos Artigos 12 e 13, desta Lei, fica
instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que
organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e
proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação
de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 05% (cinco por
cento) da receita oriunda de tributos municipais na manutenção e desenvolvimento da
proteção social, levada a efeito pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta
Lei, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira. Estado do Paraná, em 06 de
maio de 2016.
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JUSTIFICATIVA
Encaminho, à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto
de Lei, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de
Palmeira - SUAS.
Inicialmente cumpre dizer que a Constituição Federal de 1988
reconhece as políticas sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de
paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos
direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política pública de
seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art. 194 da Carta Magna caracteriza a seguridade social
como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência social. A assistência social, por
sua vez, encontra-se delineada no art. 203 da Lei Maior como a proteção devida a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição seguridade social.
; Neste rastro, Com a edição da Lei nº 8.742, de 07 de
Dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
organizou-se a assistência social por meio de um sistema descentralizado e participativo
denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, o qual é integrado pelos
entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações de
assistência social.
Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011 que promoveu alterações substanciais a LOAS, o sistema
descentralizado e participativo que organiza a assistência social passa a ser reconhecido
em Lei como SUAS. A LOAS prevê a repartição de competência entre os Entes
conforme prevê os arts. 12 13.14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência
social e. ainda, nos arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 16 e 30, estabelece normas essenciais a
implementação do SUAS e a oferta de serviços. programas, projetos e benefícios de
assistência social. Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações
socioassistenciais nas três esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de
programas em suas respectivas esferas.
Como se observa os estados, municípios e Distrito Federal são
dotados de auto-organização que se manifesta na elaboração das constituições estaduais,
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leis orgânicas e leis ordinárias ou complementares. Destaca-se que a auto-organização
do ente permite os demais aspectos da autonomia federativa, sobretudo a auto
legislação que tutelará as diversidades regionais, dando-lhe tratamento adequado às
necessidades especificas e adaptando as peculiaridades da região as competências que
lhe cabem no âmbito da assistência social.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação
da política pública de assistência social pelos demais entes federados a fim de
alcançarmos a concretude desse direito fundamental. Assim, cabe a cada ente organizar
a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo denominado
SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com Constituição Federal e os
normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e
humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos
da assistência social com melhor qualidade à população.
Portanto, a presente iniciativa fundamenta-se no arcabouço
normativo que regulamenta o SUAS. observando a Constituição Federal e as
competências administrativas e legislativas constantes na LOAS e na Norma
Operacional Básica do SUAS- NOB/SUAS, aprovado pela Resolução nº 33 de 12 de
Dezembro de 2012.
Com expostos, diante da atual necessidade e importância da
instituição de uma Lei municipal que trate do SUAS, em cumprimento à Lei Maior,
através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 06 de maio de 2016.
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Orientação Jurídica nº 052/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.447/16, que
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
município de Palmeira — SUAS e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do: Regimento Interno da Câmara Municipal de -
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.447 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Palmeira - SUAS e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, inciso I, art.7º, inciso Il e art.181 a 183 Lei Orgânica do
Município, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei
Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado. Além disso, a matéria
encontra amparo jurídico na Constituição Federal (artigos 194e 203), na Constituição do Estado
do Paraná (art.173 a 176) e demais leis esparsas leis sobre o tema, como a LOAS = Lei Orgânica de
Assistência Social (Lei nº 8.742/93).
Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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- Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 32521785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
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adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscaliza
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 12 de maio de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida; 211 Telefone (42) 32521785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 318/16
DE 25 deco 016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.447
Assunto: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Palmeira — SU-
AS e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.447 que Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do município de Palmeira - SUAS e dá outras providências, mereceu PARE-
CER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições e da
competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, Te art. 7º, Il e art. 181 a 183 da Lei
Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno. Além disso, a matéria en-
contra amparo jurídico na Constituição Federal (artigos 194 e 293), na Constituição do Estado do
Paraná (art. 173 a 176) e demais esparsas leis sobre o tema, como a LOAS — Lei Orgânica de
Assistência Social (Lei nº 8.742/93), não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegali-
dade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
AN
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.447, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
ROGÉRIO CZÉLUSNIAK
Mem
FABIANÓ B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
( !
PAS E ENO)
PROTOCOLO Nº 324/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DESSAS / Ads Tá spA6
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGM je
Projeto de Leinº | 4.447
Assunto: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Palmeira — SU-
AS e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.447 que Dispõe sobre o Sistema Único de Assistên-
cia Social do município de Palmeira — SUAS e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando a necessidade que a presente iniciativa fundamenta-se na regula-
mentação do SUAS no Município de Palmeira, observando a Constituição Federal e as compe-
tências administrativas e legislativas constante na LOAS e na Norma Operacional Básica do
SUAS-NOB/SUAS, aprovado pela Resolução nº 33 de 12 de Dezembro de 2012.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara NS de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.447, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também. pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
ÁS ae
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
JOÃO
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmei PES NO
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.447
APROVADO POR' UMA NL METADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 31 DE MAIO DE 2016
Presidente DD ,2ce uses dito CAS
TAN
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.447
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 07 DE JUNHO DE 2016
PresidenteSO iz e, E
1º Secretário f Lag Rua:
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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28h
gancisau BEL O ias ale tao de
Transcrova-9€ no Livro ds Leis 8 quralva-se
à Câmara. Palmeira, -» À
Gabinete do Pj
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Ti ec Municipal de Palmeira
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