MUNICÍPIO DE PALMEIF eis MUNICIPAL DE PALMEIRA
A 'STADO DO PARAN
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5658/2021
Procuradoria Geral do Município PROTOCOLO Nº 217/2021
PROJETO DE LEINº DATA: 16/3/2021 ;
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3591, de 13
de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 1º Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 3591 de 13 de dezembro
de 2013, que passa a vigorar com a seg; te redação:
Edutação será composto por
tulayes representantes da sociedade
icados pelas suas respectivas
ito Municipal, sendo 11
FUNDEB e 08 (oito)
IX-01 (um,
pública gu
o O presider maraido PU INDEB será eleito por'seus
pares em..veur legiado;” sendo impedido de ocupar a
função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.” (NR)
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T, Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: Www.prefeiturapalmeira, com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3591 de 13 de dezembro de
2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
I cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau
do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.
os 0 'represen ntes da sociedade civil que
inções públicas de livre nomeação e
da Lei-Municipal nº 3591 de 13 de
inteteor:
rt. 4º Altera o artigó 7º da [ei
) uint
Educação terá duração de. 0 (quai
mandato.
$4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
represeniação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz.” (NR).
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário especialmente a Lei nº 2.538 de 19 de abril de 2007 e
Lei nº 3.861 de 19 de março de 2015. As demais disposições permanecem
inalteradas.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira Estado do Paraná, em 16
de março de 2021.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.co br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmarade Vereadores do Município de
Palmeira,
Senhores Vereadores,
Segue a apreciação dessã e
dispõe sobre a alt ,
Educação de Pal
políticas e planos *
Lei nº14.113 de 2
Casa Legislativa, Projeto de Lei que
do
Profissionais da Educação - E -
Primeiramente, cabe def i
órgão do sistema respor
regulamenta, iscaliza e pr
Posto isso, diante da etevár 1 presentê iniciativa, através do contido
Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, tendo em vista, tratar-se
de um importante mecanismo de organização e de reflexão da sociedade civil
acerca dos problemas educacionais do município.
Sendo assim, não havendo outra opção que não o cumprimento do
Impositivo Constitucional, por estas razões, o Executivo espera que os Nobres
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Pares desta Casa de Leis aprovem o presente Projeto de Lei, em regime de
urgência!
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira Estado do Paraná, em 16 de
março de 2021. f