PROJETO DE LEINº 4.457
EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA DA CIDADE.
INICIATIVA: VEREADOR ANSELMO E. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Tunho de 2.016
Je
1 Discussão em 28 de Junho de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 05 de Julho de 2016 Aprovado por Unanimidade
|
A Sanção em 06 de Julho de 2016 Com Ofício nº 135/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 ; 15, H
08 Páginas a de Lo De 07 07, 2046
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.457
Súmula: Dispõe sobre denominação de Rua da
Cidade.
Art. 1º - Fica denominado “Gumercindo Stadler” a Rua sem saída. localizada na Quadra 06
do Loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira, lote indentificado pelo nº 51-€,
referente à matrícula nº 13.833.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
20 de Junho de 2016.
ANS
JUSTIFICATIVA
Gumercindo Stadler, filho de Frederico Stadler e Helena Fedl
Stadler. nascido na Localidade de Encruzilhada, Município de Palmeira, em TO de Abril de
1918. Foi casado com a Sra. Ana Eurich Stadler, com a qual teve os seguintes filhos: Olívio.
Juraci, Neusa, Altair.e Célia,
Gumercindo era Agricultor. e residiu na Localidade de
Encruzilhada até o ano de 1964, onde então mudou-se para a Localidade de Queimadas,
também Município de Palmeira, Na sequência, no ano de 1979, mudou-se para a Cidade de
Palmeira. com residência à Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel (nº 123) até o seu falecimento
em 28 de Abril de 2012. 7
Estamos anexando ao presente foto do Sr. Gumercindo Stadler, e
mapa do Loteamento Distrito Industrial de Palmeira, indicando a rua que esta sendo
denominada. Esperamos a corn dos Senhores Vereadores. e a devida aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
20 de Junho de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.1.30-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
NELA p7:
Orientação Jurídica nº 056/2016 Mt) Re
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.457, que
dispõe sobre a denominação de Rua do município de
Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.457 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento atas da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe
sobre a denominação de Rua da cidade de Palmeira, conferindo o nome de Gumercindo Stadler à
Rua sem saída, localizada na Quadra 06 do Loteamento denominado Distrito Industrial de
Palmeira (lote nº 51-C da matrícula nº 13.833), com fundamento na justificativa apresentada.
O projeto encontra-se em conformidade como procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do município de Palmeira e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o conteúdo desta orientação
jurídica parte do pressuposto de que o bem público ao qual se pretende conferir a nomenclatura
ainda não possui nome; caso contrário (se o bem em questão já possuir nome) tratar-se-á de
“alteração de nomenclatura e não de “atribuição de nomenclatura”, o que mudaria todo o contexto
e necessitaria de nova redação do projeto de lei e de nova orientação jurídica.
Assim, partindo-se do pressuposto acima mencionado, segue a
orientação da Procuradoria desta Casa:
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Com relação a competência para iniciativa da presente matéria
verifica-se na Lei Orgânica deste Município que são privativas ao Prefeito as medidas que tratam
da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, de forma ampla, não
se verificando qualquer disposição específica que fixe como sua competência privativa a
atribuição de nomenclatura dos bens públicos; destacam-se na legislação correspondente apenas
normas que conferem amplos poderes ao município para legislar sobre assuntos de interesse da
localidade, (dentre dos quais se entende enquadrar a denominação de bens públicos).
O Art. 30 da CF/88 prevê que: “Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre
assuntos de interesse local; (..)”
O Art.6º, Te X da Lei Orgânica do município de Palmeira - LOMP
prevê que: “Compete ao Município: 1 = legislar sobre assuntos de interesse local; (..) X — dispor sobre a
utilização, a administração e a alienação de seus bens; (..)”
Em contraposição a essa interpretação, existem entendimentos no
sentido de que a iniciativa parlamentar para a atribuição de nomes a bens públicos ofende o
princípio da separação de poderes (art.2º da CF/88). Apesar da grande divergência existente
entre os Tribunais deste País, entende esta Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito
a regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos pelo Poder
Executivo, nem crie ou aumente despesas para o mesmo, uma vez que a administração dos bens
sob estes aspectos cumpre ao Prefeito (art.12 da LOMP).
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que "Os Poderes de Estado, na clássica tripartição' de Montesquieu, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si
e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 29), Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado
(diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a casa um
deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder
Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precipua do Poder Executivo é a conversão da lei
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é aplicação coatifaira =>
da lei aos litigantes (função judicial).
Nesta sinergia de funções, onde residem a harmonia e
independência dos Poderes, entende esta Procuradoria que a norma em questão não ofende a
ordem constitucional, pois as normas que determinam a denominação de bens públicos também
devem refletir o anseio da população, o qual é representado exatamente pelos vereadores,
legítimos representantes do povo.
Com relação ao tema, sege o entendimento proferido no acórdão
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL | CIVIL. E ADMINISTRATIVO: CONDOMÍNIO.
LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.
VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1 Discute-se a validade da Lei Municipal 3317/2001, que reconheceu como
logradouro público (enomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois
pertencente a condomínio fechado (vila).
E
5.0 Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de
logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3317/2001 não
" poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve
omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. :
6.0 reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face
de nítido interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
Veja-se outro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, com o qual coaduna o entendimento desta Procuradoria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA
DE CAMPOS ALTOS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À CÂMARA
MUNICIPAL. DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., atualizada até à Emenda Constitucional 64,
de 0402.2010, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 61
2 STJ, 2º Turma, RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 25.08.2009, pub. DJe de 04.05.2011.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. %
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ESTADO DO PARANÁ
LOGRADOUROS PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO”
PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1- A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a denominação
de estabelecimentos, vias e logradouros públicos, não sendo esta matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2- Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente?
Diferente interpretação seria utilizada se o caso fosse de alteração
de nomenclatura já conferida pelo Chefe do Executivo, por exemplo, uma vez que nesse caso
estar-se-ia a invadir a competência daquele Poder.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Éa orientação.
Palmeira, 22 de junho de 2016.
/PR 50.855
ria da Câmara Nunicipal
Palmeira/PR
3 TJ-MG - Ação Direta Inconst: 100001 10554102000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Orgão Especial / ORGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2013
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1908 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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JUGU IB
PROTOCOLO Nº 374/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 24/06 / 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.457
Assunto: Dispõe sobre denominação de Rua da Cidade.
' Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.457 que Dispõe sobre denominação de Rua
da Cidade, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta encontra-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná. em 24 de Junho de 2016.
ROGÉRIO CZE
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
“4.457. concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
FABIA FCASSANT A
Membro.
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira...
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PROJETO DE LEI Nº 4.457 VOTA )
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.457
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JUNHO DE 2016
en a
1º Secretário hj | Poa:
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.457
APROVADO POR UNA nimiDIDE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE JULHO DE 2016
Presidente SD pc aisçsden Eli elos
1º Secretário ç Cova
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ty A Câmara Municipal de Palmeira
&t decretou e eu Prefeito pdoe!
dc ancio o esta Lei Nº. ed SQbfh cce