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materia nº 4458/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4458 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id333

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-28 Retirada — RETIRADO.

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.458
EMENTA: ABRE VAGA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS. :
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
RETIRADO PELO AUTOR ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 309/16 DE 28
DE JUNHO DE 2016.
SOLICITAÇÃO DE RETIRADA APROVADA POR UNANIMIDADE
NA SESSÃO REALIZADA NO DIA 28/06/2016.
Este Processo Contem Publicado no Boletim Oficial LEINº
08 Páginas nº de Í Í De 4 f
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,458
Abre vaga no serviço público municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica aberta, no Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, 01
(uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Física, Nível
Superior - Grupo Ocupacional Magistério, com vencimento, atribuições e jornada de
trabalho previstos em Legislação Municipal específica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de
junho de 2016.
Palmeira
* MUNICÍPIO DE PALMEIRA
TE ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visi
autorizar a abertura de vaga no Quadro próprio do Magistério público municipal, sendo
01 vaga para o cargo de Professor de Educação Física.
Tal vaga deverá ser preenchida por candidato aprovado em concurso público
vigente, que reúna todas as condições exigidas no Instrumento Convocatório para o
ingresso no Serviço Público.
Salienta-se que a iniciativa tem por objetivo primordial atender ao pedido
formulado pela Secretaria Municipal de Educação que se fundamenta na escassez de
profissionais da referida área, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada
para o corrente exercício e para o fim de buscar o correto atendimento aos Educandos.
Tal necessidade decorre, principalmente, da abertura de 02 (dois) novos
Centros de Educação Infantil na área urbana do município, já no início do corrente ano
letivo, sendo que somente para estas duas novas unidades já foram matriculadas 450
(quatrocentas e cinquenta) crianças. o que representa um aumento significativo no
serviço a ser prestado.
Logo, se vê esta administração obrigada a oferecer todas as condições
necessárias para o correto atendimento da demanda crescente da população local, em
atenção, sobre tudo, ao direito à educação, consagrado constitucionalmente.
Lembramos, ainda, que a Educação Física é considerada um dos principais elementos da
Educação Infantil, pois, por intermédio de conteúdos aplicados de forma lúdica e
recreativa, possibilita à criança a construção do conhecimento.
Portanto, a fim de propiciar aos educandos esta importante melhoria no
cenário da Educação Básica Municipal se faz necessário a complementação de
servidores efetivos, habilitados para o exercício das respectivas funções, já que as vagas
atualmente disponíveis não serão suficientes.
Desta forma, acreditamos que estamos dando um passo para melhorar as
condições de vida da população palmeirense, uma vez que oferecendo melhores
condições e acesso à Educação, estar-se-á propiciando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Paraná, em 20 de junho de 2016.
Palmeira
ESTADO DO PARANÁ Ao ia
: |
Orientação Jurídica nº 057/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.458/2016,
que abre vaga no serviço público municipal
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.458 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais :
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende abrir Ol vaga para o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Física, Nível
Superior — Grupo Ocupacional Magistério, com vencimento, atribuições e jornada previstos em
lei.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
O presente projeto apenas autoriza a abertura de vagas, sendo
responsabilidade do próprio Poder Executivo atender as regras e restrições previstas para o
período eleitoral, bem como à legislação pertinente no que concerne ao procedimento para
preenchimento das referidas vagas e a estrita-observância dos limites e orçamento disponível,
lembrando o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Artl (..)
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oi
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art, 20. (sem grifos e itálico no texto original)
Ant (o)
Parágráfo único. Se a despesa total com pessoal exceder: a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Executivo:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal-a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (..”) (sem itálico no texto original)
Assim, não há impedimento para a mera criação da vaga,
entretanto, o Poder Executivo deverá obedecer as restrições de contratação e aumento de
despesa com pessoal previsto no art.21 da LRF, além de observar os demais limites e regras .
previstos no referido período, cumprindo igualmente ao Poder Legislativo exercer a respectiva
fiscalização.
Em princípio não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres: Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
2 de junho de 2016.
Carolina Amorim da Costa
“OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Orientação Contábil nº 60/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.458 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de vagas no Poder
Executivo Municipal de Palmeira. Em projetos que tratam de matéria como abertura
de vagas no executivo, criação de benefícios, avanços e outras que acarretem no
aumento da despesa pública, o estudo do setor contábil do legislativo restringe-se à
disponibilidade orçamentária. O projeto em questão, na cópia analisada, não
acompanha a memória de cálculo do estudo de impacto orçamentário-financeiro. O
referido estudo, além de ser de obrigatória elaboração, auxilia os vereadores na sua
função de sua fiscalizadores, a acompanhar o desenvolvimento do limite de gastos
com pessoal no poder executivo. Recomenda-se, portanto, a solicitação do estudo
em questão, para que se possa atender o que dispõe o Art. 16 da Lei Complementar
101/2000, na posse do mesmo, o setor contábil da Câmara poderá orientar a
comissão quanto aos aspectos orçamentários.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de junho de 2016.
Alexandro Klosowsk]
Contador GRO/PR 0069.146/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
usou
5) CT po º 375/16
G; mara Municipal de Palmeira PROTOCOLO N
DE24/06 / 2.016-
ESTADO DO PARANÁ
Ro
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.458
Assunto: Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.458 que Abre vaga no serviço público muni-
cipal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo. nos termos do artigo 56 da Lei Orgâni-
ca e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Or-
gânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.458, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
Ri RIO CZ
NOM a
FABIA 3. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCAI]
Projeto deLeinº 4,458
Assunto: — Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: - Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4,458 que Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que à presente iniciativa tem por objetivo
primordial atender ao pedido da Secretaria Municipal de Educação que se fundamenta na escas-
sez de profissionais da referida área, e também pela abertura de dois novos Centros de Educação
Infantil na área urbana do município. Vale ressaltar de que o Poder Executivo, no momento da
contratação, deverá obedecer as restrições de contratação e aumento de despesa de pessoal pre-
visto no artigo 21 da LRF, além de observar os demais limites e regras previstas no referido pe-
riodo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
ELIBEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
“ Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.458 concluímos pelo seu acatamento.
Ê.o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
A ÉS
ILDO SANTOS ZALESKI
B. CASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLO
Projeto de Lein" 4.458
Assunto: Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.458 que Abre vaga no serviço público municipal e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente iniciati-
va tem por objetivo primordial atender ao pedido da Secretaria Municipal de Educação que se
fundamenta na escassez de profissionais da referida área. e também pela abertura de dois novos
Centros de Educação Infantil na área urbana do município.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da: Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Junho de
2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.458, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição.
pelas razões que o justificam.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Junho de
2016. Lu é o,
“ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
JOÃO ALiERTO F. DA COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 214 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 309/2016 Palmeira, 28 de Junho de
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos solicitando a Vossa
Excelência, a retirada da Pauta de Votações, o Projeto de Lei nº 4460/2016, que “Que abre
vagas de Agente Comunitário de Saúde no Serviço Público Municipal, ” e o Projeto de Lei
nº 4458, que “Abre vaga no Quadro Próprio do Magistério Público Municipal”, projetos
estes que foram enviados através dos ofícios nº 294/16 e 298/16.
Sem mais para o momento, agradecemos pela
atenção, valendo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada estima-e consideração.
RIOL ae
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
UM DISCUSSÃO UNICA E A VOTOS FOI q
Ori ci é PROTOC. Nº 47 4
APROVADO MOR Uvanimppe
4

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