PROJETO DE LEINº 4.459
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONNORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, FIXA
CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Julho de 2.016
1º Discussão em 12 de Julho de 2016
* Luúscussão em 26 de Julho de 2016
& Sanção em 27 de Julho de 2016
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
25 Paginas nº de É /
Aprovado por Unanimidade
Aprovado por Unanimidade
Com Ofício nº 152/16
mn: 4.166
De d3/0t/4 2ol6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA -
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 4,459
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de
sucumbência aos procuradores municipais, fixa
critérios para o rateio desses valores e dá outras
providências.
Art. 1º. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da
Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem aos
Procuradores do Município e serão por eles levantados.
$ 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e
em andamento ou não.
& 2º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado
acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido
ajuizada a respectiva ação.
Art. 2º. Os honorários advocatícios de que trata o art.1º desta Lei serão depositados em
conta aberta especialmente para este fim e não constituem receitas públicas do
Município sendo objeto da seguinte partilha:
a) 30% (trinta por cento) do valor total deverão ser aplicado na reestruturação física, de
equipamentos, livros e assinaturas de revistas especializadas, inclusive na capacitação
em temas correlatos às atribuições da Procuradoria Geral do Município em favor, dos
integrantes da Procuradoria Geral do Município e;
b) 70% (setenta por cento) do valor total serão partilhados dentre Procuradores,
Assessores Jurídicos, Advogados e Procurador Geral que compõem a Procuradoria
Geral do Município, por igual valor.
$ 1º. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos
judiciais.
$ 2º. Os honorários advocatícios de que trata o art.1º desta Lei serão partilhados dentre
Procuradores, Assessores Jurídicos, Advogados e Procurador Geral que compõem a
Procuradoria Geral do Município, por igual valor.
$ 3º. O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no
mês serão pagos até o dia 10 (dez) do mês seguinte, com as devidas retenções de
tributos na fonte, especialmente Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e
outros se houver, na forma da lei.
$ 4º. Toda a movimentação financeira realizada na conta corrente relativa aos
honorários advocatícios deverão ser devidamente registrados e mensalmente objeto de
prestação de contas especialmente em relação aos valores arrecadados, valores
depositados, retenções na fonte realizadas, destacando os valores constantes do caput
deste artigo, alínea “a” que deverão ser destinados mensalmente à conta poupança e não
poderão compor os valores de rateio dos meses subsequentes.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ x
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
$ 5º. A prestação de contas deverá atender a legislação que versa sobre a Transparência
Pública e constar do Portal de Transparência Municipal, sendo objeto de fiscalização
por parte dos órgãos de controle interno, externo, inclusive organizações da sociedade
civil, inclusive fiscal/fazendária e deverá ser realizada no mínimo, com registro em ata
mensal, acompanhada dos respectivos extratos de processos judiciais para demonstrar a
fonte do recurso, comprovantes bancários da conta corrente e conta poupança e ser
aprovada dentre todos os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e/ou Advogado
que integram a Procuradoria Geral Municipal.
Art. 3º. Compõem o conjunto dos Procuradores, Assessores Jurídicos e Advogados
Municipais, sejam estes ocupantes dos cargos efetivos ou comissionados, e que
integrem a Procuradoria Geral do Município e que estejam no efetivo exercício, nos
termos do artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. Os procuradores efetivos, aprovados por concurso público, que
estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados junto ao Poder Executivo
Municipal também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta lei.
Art. 4º. Considera-se em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença para tratamento de saúde;
II - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e licença prêmio,
nos termos da legislação municipal.
HI - licença à gestante.
Art. 5º. Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio,
esteja:
I- licenciado para tratamento de interesses particulares;
II - licenciado para campanha eleitoral;
HI - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - afastado para exercício de mandato eletivo;
V - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo
Administrativo;
VI — aposentado.
Art. 6º. Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos
por uma comissão formada pelo Procurador Geral do Município e no mínimo 02 (dois)
advogados efetivos.
$1º. A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pela comissão
referida no caput.
8 2º. Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores será
dirimida pela comissão referida e devidamente registrada em ata.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Munic almeira, em 20 de
Junho de 2016.
E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Poder Executivo encaminha para vossa apreciação o presente Projeto de
Lei que versa sobre a necessidade da regulamentação da percepção de honorários
advocatícios, considerando as recomendações contidas no Acórdão 803/08 do Tribunal
Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual orienta que o tema deva ser
apreciado à luz da Lei Federal n.º 8906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Citado Acórdão da Corte de Contas elucida o tema e inclusive faz menção à
decisão do Superior Tribunal de Justiça! sobre o mérito idêntico ao presente projeto de
lei, consignando que “nada obsta que o Ente Público, venha a editar uma lei local
determinando que os honorários de sucumbência sejam rateados entre os
Procuradores.”?
Referido Acórdão conclui pela possibilidade de, existindo lei local, que os
honorários de sucumbência sejam rateados entre os Procuradores e Advogados.
É neste cenário de regulamentar a matéria no âmbito do Poder Executivo
que encaminhamos o presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de
Junho de 2.016.
” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 147221/RS.
http://stj jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16087928/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-
resp-1101387-sp-2008-0238294-1-stj
? TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Acórdão 803/08 Pleno. In:
http:/Avwwl.tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-8032008-do-tribunal-pleno/25432/area/242.
000000:
0000005
Câmuia
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 61/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.459 de 2016.
O projeto versa sobre critérios para pagamento de honorários de
sucumbência aos procuradores municipais. Tal pagamento não caracteriza despesa
pública, uma vez que o valor dos honorários não é desembolsado pela prefeitura.
Desta forma, o referido Projeto tem PARECER FAVORÁVEL do
Setor Contábil desta Casa de Leis, para sua tramitação.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos. realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão. G
Palmeira, 22 de junho de 2016.
Contador GROIPR (0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 058/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.459/2016,
que dispõe sobre pagamento dos honorários de
sucumbência aos procuradores municipais, fixa critérios .
para o rateio desses valores e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerea da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.459 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, dispõe sobre
pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, fixa critérios para o
rateio desses valores e dá outras providências,
O procedimento adotado está em conformidade com o preceituado
pelos artigos 55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
A matéria do presente projeto passa a ser analisada de forma
minuciosa, considerando as diversas incongruências e dúvidas encontradas, as quais devem ser
esclarecidas pelos nobres Vereadores junto ao Poder Executivo:
Durante anos perdurou a dúvida e a contraposição de
entendimentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, acerca da titularidade e destinação
dos honorários sucumbenciais dos advogados públicos, sendo que até pouco tempo atrás os
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
mesmos eram impedidos de receber a sucumbência, com fundamento na decisão do Superior
Tribunal de Justiça o qual compreendia que, por força do art.4º da lei nº 9.527/94: os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituíam direito
autônomo do procurador judicial, porque integravam o patrimônio público da entidade!
No ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o
tema, em decisão na qual reconheceu como ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal a
ótica segundo a qual, “ante o princípio da moralidade, surge insubsistente acordo homologado em juízo, no
“qual previsto o direito de profissional da advocacia, detentor: de vínculo empregatício comuma das partes, aos
honorários advocatícios”?
O Tribunal: Regional Federal da 4º Região também proferiu
decisão? em processo do município de Alto Bela Vista/SC e a União, no sentído de que os
honorários sucumbenciais deveriam ser requisitados diretamente no nome do procurador do
Município:
“(.) Primeiramente, considera-se que os honorários advocatícios possuem
natureza alimentar, sejam eles contratuais sejam sucumbenciais, como já
assentou o STF (RE 146318, Min. VELLOSO, 1996). Observe-se também que,
devido ao “advento do “Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), a verba de
sucumbência pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados
que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se: direito autônomo
destes, como dispõe o art.23 do referido diploma legal (..) Note-se, ainda, que,
como exposto na fundamentação da decisão que atribuiu efeito suspensivo do
recurso “(fls.90/91), “embora tenha a parte legitimidade concorrente para
execução da verba honorária de sucumbência, a titularidade sobre os valores é
exclusiva do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar
como beneficiário o patrono da parte Desta feita, tenho que merece reparos a
decisão agravada, para que seja reconhecida a titularidade exclusiva, por parte
do advogado, da verba honorária sucumbencial”
À procuradoria desta Casa segue o entendimento de que, desde a
instituição do no da Advocacia e da OAB (Lei nacional nº 8.906/94), os honorários de
! Superior Tribunal de Justiça - STJ. AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Turma, publ.
DJe 10/09/2010)
? Supremo Tribunal federal - STF. RE 407.908/RJ (1º Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, publ. DJe 03/06/2011)
2 Tribunal Regional Federal da 4º Região - TRE4. AG 384423720104040000, 1º Turma, publ. D.E. 02/03/2011)
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre.os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
sucumbência pertencem ao advogado público, já que seu art. 23 é inequívoco em expressar, sem
fazer qualquer exclusão, que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento, ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que
o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
À discordância anteriormente existente acerca desse tema se dava
em virtude de um equívoco de interpretação sobre a lei nº 9.527/97*, que trouxe algumas
alterações quanto às regras aplicáveis aos servidores públicos. Entretanto, o advento no novo
Código de Processo. Civil, que entrou em vigência no dia 18 de março deste ano de 2016,
contribuiu para pacificar ainda mais o tema, quando trouxe a previsão no art:84, S19: “os advogados
públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Nesse sentido, pode-se afirmar que a
previsão constante no art.23 do estatuto da OAB (Lei nacional nº 8.906/94) é auto executável,
uma vez que a lei a que se refere o novo CPC já existe, ou seja, o próprio Estatuto da OAB, art.23.
Dessa forma, o advogado público é o titular dos honorários de
sucumbência fixados no processo, independentemente da necessidade de qualquer outra lei.
Nesse sentido também está a doutrina de Marcus Vinicius Furtado
Coelho: “O art.85, SI9 do novo. CPC, então, confirma uma previsão legal já existente, pacífica a controvérsia
sobre os beneficiários dos honorários da Advocacia Pública e consolida a luta dos advogados públicos pelo seu
recebimento”?
* Oart.4º da lei nº 9.527/97 prevê que “As disposições constantes do Capítulo V, Título 1, da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista”. Destarte, mostra-se inequívoco que tal dispositivo se refere à inaplicabilidade das
disposições contidas no Capítulo V, quais sejam, os artigos:18 a 21 que disciplinam o “Advogado Empregado”. Já
o art.23, que disciplina sobre a titularidade dos honorários de sucumbência encontra-se no Capítulo VI do mesmo
Título 1, portanto, em nada era atingido pelo art.4º da Lei nº 9.527/97. No entanto, esse erro interpretativo vinha
sendo cegamente (e, talvez, propositalmente) repetido por outros Tribunais.
“S COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. As conquistas da advocacia no novo CPC, Brasília: OAB, Conselho Federal,
2015, p.21.)
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas-normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Feita essa primeira análise e extraída o entendimento de que os
honorários sucumbenciais são de titularidade dos advogados públicos, passemos as demais
considerações referentes ao projeto de lei apresentado.
A alínea “a” do art.2º do projeto de lei prevê que os honorários
sucumbenciais serão depositados em conta aberta para este fim, sendo que “309% (trinta por cento)
do valor. deverão ser aplicados na reestruturação física, de equipamento, livros e assinaturas de revistas
especializadas, inclusive na capacitação em temas correlatos às atribuições da Procuradoria Geral do Município
em favor, dos integrantes da Procuradoria Geral do Município”: e o S42 do art.2º dispõe que os valores
um «
mencionados nesta alínea “a” “deverão ser destinados mensalmente à conta poupança e não poderão compor
osvalores de rateio dos meses subsequentes.”
Partindo-se da conclusão de que os honorários sucumbenciais
pertencem ao advogado, não faz sentido a administração pública determinar como tal verba
deverá ser utilizada. Assim, a exigência de que parte dela deve ser destinada a uma conta
poupança para fins determinados constitui apropriação indevida pelo município, uma vez que
os honorários pertencem ao advogado, seja ele público ou privado, e não à administração pública.
De acordo com o 83º do art.24 do Estatuto da OAB, “É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento
ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.”
“.) Primeiramente, considera-se que os honorários advocatícios possuem
natureza alimentar, sejam eles contratuais sejam sucumbenciais, como. já
assentou o STF (RE 146318, Min: VELLOSO, 1996). Observe-se também que,
devido ao advento do Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), a verba de
sucumbência pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados
que atuou no processode conhecimento, constituindo-se direito autônomo
destes, como dispõe o art. 23 do referido diploma legal. (..)"º
é Tribunal Regional Federal da 4º Região — TRF4. AG 384423720104040000, 1º Turma, publ. D.E.02/03/2011)
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como. objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Assim, com relação a essa previsão, o entendimento da
procuradoria desta Casa é pela ilegalidade. (o que não impede que a lei seja aprovada dessa forma
e que a parte que se sentir lesada recorra ao judiciário)
À alínea “b” do art.2º do projeto de lei prevê que “70% (setenta por
cento) do valor total serão partilhados dentre os Procuradores, Assessores Jurídicos, Advogados e Procurador
Geral que compõem a Procuradoria Geral do Município, por igual valor” e o 82º prevê que “os honorários
advocatícios de que trata o art.Iº desta Lei serão partilhados dentre Procuradores, Assessores Jurídicos,
Advogados e Procurador Geral que compõem a Procuradoria Geral do Município, por igual valor.” Por
“advogados públicos” entenda-se todos aqueles relacionados no art, 3º, parágrafo único do
Estatuto da OAB: os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias é Consultorias Jurídicas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
Aqui verifica-se outra incongruência presente no projeto de lei,
pois veja-se, os honorários de sucumbência estão relacionados ao sucesso do profissional que
atuou na causa (ou dos profissionais que atuam nas causas), o que permite que a totalidade de
tais verbas seja dividida igualmente (rateio) ou até mesmo proporcionalmente, porém, entre
todos os advogados QUE ATUAM NOS PROCESSOS JUDICIAIS.
Sendo assim, qual seria o fundamento existente para o Tateio com
advogados que sequer teriam competência para atuar nos processos judiciais do ente público, a
exemplo do assessor jurídico? Por qual motivo um servidor ocupante de cargo em comissão e que
legalmente não pode participar diretamente dos processos judiciais deveria receber os
honorários de titularidade daquele advogado que laborou na causa?
“(..) 4. Os honorários advocatícios não constituem situação funcional própria
do servidor, mas, sim, vantagens gerais percchidas por todos os procuradores
que exerçam atividade contenciosa. (..) STF (RE-AgR 285980/SP)
“Avverba honorária constitui direito autônomo .do advogado, integra o seu
patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua
aquiescência.” STJ (Resp 468.949) é
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo. auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
' pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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“Averba honorária pertence ao advogado, e não ao ente público (Municipi
Ribeirão Preto); impediu o Município de São José do Rio Preto de reduzir ou
parcelar os honorários advocatícios (..)” TJSP (Ap 707.658-5/5-00)
Com relação a esta previsão constante no projeto “de lei, a
procuradoria desta Casa igualmente entende ser ilegal a mesma, uma vez que tais honorários
pertencem ao advogado e o Município não pode dispor de verba que não lhe pertence nem integra
verba orçamentária.
Outra questão que deve ser melhor expressada no projeto é a
amplitude de abrangência desses “procuradores municipais”, Por exemplo, se a lei for aprovada
com o texto atual, permanecerá uma lacuna que possibilitaria à procuradora deste Poder
Legislativo requerer igual participação no rateio dos honorários, uma vez que a mesma também
é procuradora municipal e a única que tem competência para atuar nos processos judiciais deste
órgão legislativo (acredita-se que esta não é à intenção do projeto de lei). Por outro lado, nada
fala também sobre os procuradores das autarquias e demais entes da administração pública
indireta, como, por exemplo, a procuradoria do RPPS, a qual deve fazer jus ao referido rateio caso
atue nos processos judiciais, já que faz parte do Poder Executivo. Dessa forma, o texto do projeto
de lei deve ser alterado a fim de se tornar o mais claro possível, no sentido de expressamente
excluir ou incluir, conforme-o interesse do Executivo, os demais procuradores do município.
083º do art. 2º do projeto, prevê que “o rateio dos honorários será feito
mensalmente (.) com as devidas retenções de tributos na fonte, especialmente Imposto de Renda, Contribuição
Previdenciária e outros se houver, por-igual valor” Sabe-se que os valores recebidos a título de
honorários de sucumbência não compõem os vencimentos para incidência do teto
remuneratório; por terem fontes completamente distintas, não tem a mesma natureza jurídica.
A remuneração é fixa, certa e invariável, paga pelo ente público empregador como retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo. A sucumbência decorre da lei processual civil, é eventual,
incerta e variável, paga pela parte sucumbente no processo, logo não se insere no conceito de
remuneração. Nesse sentido:
“Os Advogados Públicos, categoria da qual fazem parte os Procuradores do
estado, fazem jus do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência,
sem que haja ofensa ao regime de pagamento de funcionalismo público através
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
de subsídio ou de submissão ao teto remuneratório, tendo em vista que ta
verba é variável, é paga mediante rateio e é devida pelo particular (parte
sucumbente na demanda judicial), não se confundindo com a remuneração
paga pelo ente estatal”
O projeto de lei é expresso em afirmar (art.2º) que os honorários
não constituem receitas públicas do Município, que serão levantados pelos próprios
Procuradores (art.1º) e que as devidas retenções (tributos na fonte, especialmente Imposto de
Renda e Contribuição Previdenciária): deverão ser efetuadas na forma da lei, com a devida
prestação de contas mensal (SS3º e 4º), À inserção das palavras “especialmente (..) Contribuição
Previdenciária”, no entendimento desta procuradoria, encontra-se de forma equivocada, uma vez
que não haverá desconto previdenciário pelo ente. Além disso, essas previsões não especificam a
forma e a incidência da retenção, quando cabível, entretanto, menciona que deve ser feita na
forma da lei. Assim, pelo que se pode extrair do projeto de lei, cumprirá ao procurador levantar
a verba e à comissão movimentar financeiramente a conta, atendendo os preceitos legais
(eventuais retenções) correspondentes à natureza da verba (art.6º). Todavia, se éssa não for a
intenção do referido projeto, o mesmo deverá ter seu texto esclarecido quanto a cada um dos
aspectos mencionados,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. (.). INOBSERVÂNCIA DA RETENÇÃO DOS
DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. Liberação em favor da parte
credora do valor sequestrado pelo total bruto, sem a observância dos descontos
IRRF. Valor levantado: a maior que deve ser restituído aos cofres públicos.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE- RENDA NA FONTE SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POSSUI REGRAMENTO
PRÓPRIO." A verba honorária decorrente de cumprimento de decisão judicial
“se sujeita à retenção na fonte do imposto de renda, pela alíquota respectiva. O
art, 46 da Lei nº 8.541/92 estabelece a incidênciaide imposto de renda retido na
fonte sobre os valores pagos em cumprimento de decisões, inclusive quanto à
verba honorária. A dispensa outorgada pelo parágrafo 1º, inciso II, da referida
norma, não: trata de hipótese de não-incidência do tributo, mas apenas à
7 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ADI 30.72 1/2010, Rel. Paulo Sergio Velten Pereira.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. SA
ESTADO DO PARANÁ.
inexigibilidade de Peri gação mês a mês para o estabelecimento de incidência
aliquota do imposto'*
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DESCABIMENTO. Na execução
autônoma de honorários sucumbenciais não há falar em descontos
previdenciários sobrea parcela devida o procurador exequente, hajavista não
ser ele (o. procurador) segurado da Previdência Estadual. CORREÇÃO
MONETÁRIA Segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de
* Justiça no julgamento -do REsp nº'1143.677/RS, cabível a incidência de
correção monetária na Requisição de Pequeno Valor-no período compreendido
entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ULTRAPASSADO. O
PRAZO PREVISTO NESSE DIPLOMA LEGAL PARA PAGAMENTO
DARPY.(.)
Assim, com. relação às retenções previstas, o, texto merece ser
melhor esclarecido, retirando-se inclusive a previsão do desconto da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, a orientação desta Procuradoria, por ora, é pela
NÃO APROVAÇÃO do presente projeto, até que sejam esclarecidas todas as 'questões e
obscuridades constantes, corrigindo-se-o texto no que for preciso (preferencialmente via
substitutivo), a fim de aprovar uma lei que possa realmente ser eficaz.
A título de observação, a fim de esclarecer algumas questões
atinentes ao projeto, esta procuradoria informa que entrou em contato com um dos procuradores
do Poder Executivo, o qual afirmou desconhecer o projeto em questão; sendo mais uma razão
para que os nobres vereadores esclareçam com os respectivos responsáveis o que foi
argumentado nêsta orientação.
$ Agravo de Instrumento n.º 70044350189 - Relatora: Desembargadora Laís Ethel Corrêas Pias, Tribunal de Justiça
do RS. 4
2 Agravo de Instrumento Nº 70051426575, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/03/2013
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Pa)
E Egmsdeo (4
' RuaCel Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ '
É competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como
exercer a fisealização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Éa orientação.
Palmeira, 29 de junho de 2016.
tia Amorim da Costa |
ORB/PR 50.855
sdoria da Cânara Municipal
palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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15/07/2016 Outlook com - ivanocherobimDhotmail.com
1000615
De: ps.guedes pe
Enviada em: 12/07/2016 11:45 cio VUM,
Para: contato(Ocamarapalmeira.pr.gov.br
Ec: imprensa (Ocamarapalmeira.pr.gov.br;procuradoria(Dcamarapalmeira.prgov.br
Assunto: RE: Consultoria Jurídica:à ACAMPAR -“Honorários procuradores municipais
Prezado Vereador Anselmo (e demais copiados), bom dia.
Segue, no atachado, a minuta da orientação jurídica da UVEPAR sobre o Projeto de Lei 4459 (verba
sucumbencial em favor dos advogados públicos do município), após acurado estudo e observância de
divergências sobre o tema. Peço desculpas pela demora, uma vez que o tema é controverso e diante de
vários compromissos que assumi pela entidade nestes últimos; dias. Espero que possa contribuir com o
debate nesta Casa Legislativa.
Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Att.
Paulo Guedes
41. 9964.9290 - 9979.0249
De: "Contato - Câmara Palmeira" <contato Qcamarapalmeira.pr.gov.br>
Enviada: 2016/07/05 16:07:40
Para: acampar(Oacampar.org.br, ps.guedesQDuol.com.br
Assunto: Consultoria Jurídica à ACAMPAR - Honorários procuradores municipais
Consultoria Jurídica à ACAMPAR,
Vimos, mais uma vez solicitar do auxílio da Uvepar para parecer jurídico. Desta vez, a respeito do
Projeto de Lei do Poder Executivo do Município de Palmeira, que pretende disciplinar o pagamento
dos honorários de sucumbência dos Procuradores Municipais.
Trata-se do Projeto de Lei n. 4.459 de 2016, que segue em anexo, que veicula a seguinte ementa:
"Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, fixa
critérios para o rateio desses valores e dá outras providências".
OQ Poder Executivo, por meio do referido projeto, mesmo aponta no artigo 22 que honorários não
representam receita pública, desta forma quer instituir que: (a) 30% da arrecadação de honorários
deverá ser destinada à reestruturação física do órgão Procuradoria, além disso determina que (b) os
outros 70% seja partilhado, não somente entre os Procuradores efetivos (que detém o Mandato Legal
para atuar em juízo pelo Município), mas também entre os Assessores Jurídicos (administrativos),
https;//col129,mail live. com/?tid=crmcWior2BI5hGOuGw75afboQ28fid=flinbox ; 1/2
- 15/07/2016 E Outlook com - ivanocherobim(Dhotmail.com f 0 ) () ú 1 8
com a representação judicial do Ente Público e também com o Procurador Geral, que não é efetivo *'
mas sim comissionado e, na forma da Lei de Estrutura Organizacional Local, recebe subsídio
(parcela única - CF. Art. 39 8 40) .
Partindo-se das seguintes considerações que seguem abaixo, parte-se para os questionamento:
Consideração 01- Tendo em vista que a lei local já faz a previsão expressa de que os
Procuradores do Município são detentores de todos os direitos e deveres da profissão, conferidos
pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 9.906/94), que já regulamenta a matéria em seu
artigo 23, a mais tempo. -
Consideração 02- E ainda, aliando-se isso ao fato de haver previsão expressa no Novo Código de
Processo Civil (vigente em 2016), de que os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
Pergunta-se:
Não seria ilegal, por parte do Poder Executivo Municipal a pretensão de regulamentar, por via
legislativa, verba particular que não pertence ao Ente Público Municipal?
1-A aprovação do referido projeto não estaria autorizando o Poder Executivo a se apropriar de
valores indevidamente (apropriação indébita revestida por força de lei local) referentes aos
honorários de sucumbência, que segundo art. 858 19 do CPC, pertencem ao advogado público?
2 - Em caso de aprovação do texto do referido projeto, a futura aplicação da lei resultante não
estaria infringindo frontalmente a Legislação Federal, que por competência, já trata da matéria (Lei
Federal n. 9.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB e Lei Federal n.13.105/2015 - Código de
Processo Civil)? E sendo assim, poderia ter sua vigência negada pelos cidadãos por ela afetados,
inclusive ser considerada inconstitucional pelo Judiciário?
Atenciosamente,
Vereador Anselmo Heimbecher Osório
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
N
https://col129.mail live.com/?tid= cmcWior2BI5hGOUGw7 SafboQ2&fid=flinbox 2/2
0000617
De Curitiba para Palmeira, 11 de julho de
Exmo. Sr. Vereador Anselmo Heimbecher Osório
Ref.: ORIENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE PROJETO DE LEI
ATINENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS —
ANÁLISE DA LEGALIDADE — CONSIDERAÇÕES.
Consulta o nobre Vereador:
Não seria ilegal, por parte do Poder Executivo Municipal a pretensão de
regulamentar, por via legislativa, verba particular que não pertence ao Ente
Público Municipal?
1- A aprovação do referido projeto não estaria autorizando q Poder
Executivo a se apropriar de valores indevidamente (apropriação indébita
revestida por força de lei local) referentes aos honorários de sucumbência, que
segundo art. 85 4 19 do CPC, pertencem ao advogado público?
2 - Em caso de aprovação do texto do referido projeto, a futura aplicação da
lei resultante não estaria infringindo frontalmente a Legislação Federal, que por
competência, já trata da matéria (Lei Federal n. 9.906/94 - Estatuto da
Advocacia e da OAB e Lei Federal n. 13.105/2015 - Código de Processo
Civil)? £ sendo assim, poderia ter sua vigência negada pelos cidadãos por ela
afetados, inclusive ser considerada inconstitucional pelo Judiciário?
Consoante as indagações suso alinhavadas, a Assessoria Jurídica da
UVEPAR passa a tecer as seguintes considerações.
Preliminarmente, como consabido, aplica-se aos advogados públicos
a disciplina aplicável aos advogados privados, inclusive no que pertine aos
honorários de sucumbência. Com efeito, aos advogados públicos aplica-se tanto
a lei 8.906/94 (artigos 22 e 23) quanto o estatuto dos servidores públicos quê
rege a sua vinculação com a administração.
Como os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida
ao advogado da parte vencedora, tal verba, ainda que tenha inúmeras
discussões jurídicas sobre o tema, em princípio, não tem natureza de verba
pública, preservando sua natureza de verba privada, posto que saem
diretamente do patrimônio jurídico da parte vencida para o patrimônio jurídico
do causídico da parte vencedora, não havendo que se falar em submissão ao
teto remuneratório constitucional (inciso XI do artigo 37 da Magna Carta).
Ademais, a remuneração referente aos honorários de sucumbência é
variável, paga pela parte vencida nas demandas em que atuaram os advogados
públicos, sendo transferidas diretamente da titularidade da parte vencida para
os advogados públicos.
Ainda que se tenham. posições divergentes, observe-se antigo
entendimento de v. acórdão proferido na OAB/SP (destacou-se):
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECEBIMENTO POR PROCURADORES
MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE LEI
AUTORIZADORA - PODER PÚBLICO PODERÁ MAS NÃO TERÁ DE ELABORAR LEI
REGULAMENTANDO O RECEBIMENTO -Os honorários sucumbenciais
pertencem exclusivamente aos advogados empregados do Poder Público ou
contratados, não sendo verba integrante de salário ou outra remuneração,
independentemente da existência ou não de lei autorizadora. O Poder Público
poderá, mas não terá de legislar regulamentando o recebimento dos honorários
sucumbenciais por seus procuradores. Inteligência dos arts. 21, 22, 23 e 24, 8
30, do EAOAB. Proc. E-2.715/03 — v.u. em 20/03/03 do parecer e ementa do
Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI —
Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Todavia, em especialmente com o advento do novo código praxista
pátrio, o entendimento vergastado deve ser analisado à luz de outros olhos!
Há de se observar a recente aprovação, por parte da Câmara dos
Deputados em Brasília, do Projeto de Lei nº 4254/2015, encaminhado ao
Congresso Nacional que versa, consoante a sua emenda: "Altera a
remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de
incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões,
altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras,
dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências”,
A seu turno, e ilustrando sobremodo o caso sub examine, ainda que
haja entendimento contrários (em especial quanto ao limite constitucional), em
recente manifestação da Corte de Contas de Minas Gerais através da
Consulta nº 837432, observa-se o seguinte entendimento, ora trazido à
colação (negritou-se): é
"EMENTA: CONSULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉNCIA -
DISTRIBUIÇÃO PARA RATEIO ENTRE PROCURADORES MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE -
VERBA VARIÁVEL NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - NECESSIDADE DE LEI
REGULAMENTADORA E DE INGRESSO DOS VALORES NOS: COFRES DO ENTE PÚBLICO —
OBSERVÂNCIA AO LIMITE CONSTITUCIONAL. 1 = É possivel que os honorários advocatícios de
sucumbência componham a base remuneratória dos advogados públicos, desde que haja previsão
legal e ingresso desses valores nos cofres do ente público e observância ao limite de remuneração
constitucional. 2 — À lei que autorizar o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência deve
estabelecer uma sistemática apropriada para isso, dispondo, necessariamente, sobre o ingresso
aos cofres públicos desses valores para, a partir daí, servirem como base de cálculo, de rateio ou
redistribuição, normalmente, como verba variável para limite do teto remuneratório constitucional,
3 = Superveniência da Lei Federal n. 13.105/2015, que regulamenta a matéria no art. 85, 8 19”.
Assim, considerando que a remuneração dos procuradores municipais pode ser elaborada na
forma do art. 39, 8 1º, da CR/88, entendo que é possível a inclusão por meio de lei, na
remuneração dos procuradores municipais de parcela relativa aos honorários advocatícios,
de modo a constituir parte variável da remuneração. Neste sentido:
0000019
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROCURADORES
MUNICIPAIS. RATEIO. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO. PROVIDO.
Tendo em vista que a relação entre os entes e seus servidores é regida por legislação específica,
certo é que os honorários le sucumbência fixados a favor do Município é para este direcionado, q
qual está investido na função de determinar, na esfera administrativa, a quota parte da verba
honorária de cada procurador municipal.
Ocorre que, como é de conhecimento geral, em 17 de março do presente ano o novo Código de
Processo Civil - Lei Ordinária n. 13.105/15 foi publicado. Dentre as diversas matérias de suprema
relevância, consta o seguinte enunciado:
Art, 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
$ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Não há dúvidas, portanto, que os honorários de sucumbência nas ações em que for vencedora a
Fazenda Pública pertencem aos advogados públicos, nos limites e contornos estabelecidos por
legislação específica que disporá sobre o assunto.
Ou seja, cabe à União, Estados e Municípios regulamentarem a matéria, estabelecendo a
porcentagem, forma de cálculo e distribuição entre os procuradores e outras minúcias.
Vale dizer que o referido parágrafo foi considerado adequado aos ditames constitucionais e
condizente com o interesse público, não sendo objeto de veto por parte da Presidência da
República... :
Quando da discussão do Código de Processo Civil na Câmara, foi apresentada nova-emenda ao
projeto de lei (EMC 190/2011), de autoria do Deputado Ronaldo Benedet, para inclusão de
parágrafo ressaltando que “Os honorários previstos neste artigo são devidos aos advogados
públicos quando na defesa da administração direta e indireta-da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios”.
É bastante esclarecedora a exposição de motivos da emenda aditiva, por resumir a tese jurídica
que embasa a concessão das verbas sucumbenciais aos advogados públicos:
Ora, os advogados públicos sujeitam-se ao duplo regime legal para disciplinar sua atuação, ou
seja, à Lei nº 8.906/1994 e ao regime estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, .
em sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido ou ignorado. Porém,
naquilo que se considera prerrogativa da profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre
prevalecer.
600020
Assim, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários de sucumbência
pertencem integralmente ao advogado, constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu
patrimônio, e não o do ente público.
O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa da profissão
“de advogado, assim também considerados os advogados públicos.
Isso porque, os honorários de sucumbência não estão classificados entre as receitas públicas,
sejam elas tributárias ou não tributárias, descritas na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de.
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, bem
como nas demais normas que regulam a matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para
amparar a tese de que honorários constituam receita pública,
Os honorários também não podem ser vistos como fonte de receita dos respectivos entes,
já que estes não podem se apropriar de valores que não lhes pertencem, uma vez que a
sucumbência se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de
serviços efetivamente realizados e cujo titular do direito é expressamente definido em Lei
Federal específica. A verba sucumbencial é solvida integralmente pela parte perdedora no
processo, e a Fazenda Pública não é titular da verba (a titularidade está estabelecida nos
arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB), haja vista que o valor não é desembolsado de seus cofres
e nem adveio do Estado, sob qualquer aspecto, tampouco decorre do seu poder de tributar.
Privar Os advogados públicos do recebimento dos honorários de sucumbência e de uma
remuneração digna pelo seu trabalho, além de ser ilegal, é uma afronta ao princípio
Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
A disposição, aprovada naquela Casa, foi anexada ao substitutivo enviado ao Senado
Federal e constou na redação final do Código de Processo Civil, publicado em 17 de março
do presente ano. Entretanto, constou uma ressalva, qual seja: a obrigatoriedade de lei,
elaborada por cada ente, estabelecendo as regras e contornos da distribuição dos referidos
honorários advocatícios.
Portanto, em que pese a ardorosa discussão doutrinária e a repercussão da matéria na esfera
administrativa brasileira, não há dúvidas que a' finalidade da norma é a de destinar os
honorários de sucumbência aos advogados, sejam eles públicos ou privados. Ressalto
novamente que o pagamento das verbas está condicionado a edição de lei específica por cada
ente federado, a qual estabelecerá os limites e regras sobre o tema.
Caberá a tais normas preencher as lacunas deixadas pelo novo Código de Processo Civil, como
por exemplo, as regras para a divisão dos honorários recebidos — que poderão ser depositados em
0000021
um fundo e divididos pelos advogados que participaram do feito, ou se destinar igualmente a todos
os procuradores vinculados ao órgão ou entidade. E
Na hipótese de já haver, na esfera do ente federado, legislação dispondo a respeito do
pagamento dos honorários, esta deve subsistir, desde que se mostre adequada às
disposições do novo Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e diante da superveniência da Lei Federal n. 13.105/2015, que
regulamentou a matéria no $19 do art. 85, voto pela possibilidade de pagamento de
honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que exista lei específica
autorizativa, regulamentando a forma de rateio e as demais especificidades referentes a
destinação da referida verba.
Como corolário, data vênia, em'consonância com os ditames do novo
Código de Processo Civil, pátrio, e corroborando o recente entender do
legislador federal, manifesta-se esta Assessoria Jurídica, a despeito do que
preleciona o Estatuto da Advocacia (por força de entendimento divergentes, eis
que a matéria não é pacífica), uma vez que a percepção dos honorários
advocatícios a título de sucumbência é direito do advogado (in casu do
advogado público), que poderá haver a aprovação do mencionado
Projeto de Lei nº 4,459, não havendo, em tese, inconstitucionalidade em sua
redação, diante da possibilidade, e até mesmo da necessidade, de organização
administrativa para a divisão da verba honorária entre os membros da
advocacia pública do município de Palmeira.
Assim, em princípio, não há apropriação indevida por parte do Poder
Público da referida verba, até porque resta prevista a existência de “comissão”
para deliberar sobre o tema (art. 6º) e há previsão de dispêndio em favor da
Procuradoria e dos advogados que a compõe (artigo 2º, “a” e “b”.
Ê O parecer, ao que o signatário fica à disposição para quaisquer
ulteriores esclarecimentos.
Paulo Sérgio Guedes
OAB/PR 25.648 - Assessor Jurídico da UVEPAR
0000023
PROTOCOLO Nº 430/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.459
Assunto: Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores munici-
pais, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.459 que Dispõe sobre o pagamento dos hono-
rários de sucumbência aos procuradores municipais, fixa critérios para o rateio desses valores e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que este procedi-
mento adotado está em conformidade com o preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do
Município de Palmeira e 140 e seguintes do Regimento Interno.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Julho de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.459, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Julho de 2016.
a
atmio ER ESO
. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0600024
Câmara Municipal de Palmeira protocoLoncas2/16
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCAI
Projeto de Leinº . - 4.459
Assunto: Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores muni-
cipais, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.459 que Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos
procuradores municipais, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências, me-
receu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente versa sobre a necessidade da
regulamentação da percepção de honorários advocatícios, considerando as recomendações conti-
das no Acórdão 803/08 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e também
pela necessidade de organizar administrativamente a divisão da verba honorária entre os mem-
bros da advocacia pública do município de Palmeira.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Julho de 2016.
LIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.459 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Julho de 2016.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Pim A
FABIANO B (CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
1600026
PROJETO DE LEI Nº 4.459
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.459
APROVADO POR (ANIMA DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 19 DE JULHO DE 2016
“Presidente D ecoa A EA AD
]
1º Secretário ú as ájuiao
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E À VOTOS FOI O.
PROJETO DE LEI Nº 4.459
APROVADO POR (/74/Mr/24DE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente Dee ey é dn Pluler
an
1º Secretário (4 Ly
2º Secretário - ah
Rua Cel. Vida, 21 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná