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materia nº 5667/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5667 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de colaboração, o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE e dá outras providências.
native_id3348

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-04-06 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-04-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas Comissões. Matéria aguardando votação.
2021-03-30 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das Comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA.
2021-03-30 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALME! JB; SStkco Do nenAÇõe PaLNERA
ESTADO DO PARANA PRosETO Ló LEI Nº 5667/2021
: PRO
Procuradoria Geral DATA: 308 por 270202
PROJETO DE LEI Nº ng
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de
colaboração, o repasse de recursos financeirpsã Associação de
| Pais e Amigosdos Excepcionais de Palmejra - APAE e dá
| outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizarparceria,
mediante termo de colaboração, ent regime de mútua cooperação, para a [consecução de
finalidades de interesse público e recí isando o repasse de recursos financeirosã
Associação de Pais e Amigosida Exde ei
direito privado, sem fin js
sede na Rua Bento Luis
/0001-03, com
Lei Federal nº
q
Fecurgos financeiros totalizam a
reais, novecentos e noventa e sete
ap à,repassados em 12
realizado pelo
ço de Proteção
intermédio da
inexigibilidade de ch os artigos 31 é
32 da Lei Federal n pular do objeto
| igo 1º.
da parceria, cujas
| E
contas
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42)
3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
neurbpsicomotor, miatri
“Educação de Jovens e Adiiltos/F
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto dg Lei que
tem por escopoautorizar o Executivo Municipala realizar parceria, mediante
termo de
Fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Assopiação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho 2014, para a exe
educandos com deficiência ou quaisquer
desenvolvimento e altas habilidades gut
objeto do repasse sã
Runs . i
Assistência social —
o conjunta do atendimento assistencial de
sidades especiais, transtornos globais do
Especial para pessoas comdéfic as famílias — Piso de Transição de
Média Complexidade. Dest; fando |
Que temos iltos com deficiência
intelectual, com limitações no seu
que algumas engon
cognitivo; E
desenvolvimento.da educação;
obtigação de
públicas, sendo 4 assado
à Estruturação dlret de
à ora SSOCIAÇÃO DE
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — ÁPAE “de Pálmeira é é a única organização
néste Município que trabalh» “atendimento de pessoas” com deficiência in
múltipla (deficiência intelectual as
desenvolvimento, que necessitam de apoio.
Edo ) é polí dicas para o
políticas
destinam
ave, na
PAÍS E
instalada
telectyal,
ada àroutra “deficiência) e/ou transtorno global do
Considerando a situação exposta, se faz necessário que o Município
busque formas de contornar as falhas e preencher as lacunas que event
inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais pela Administração.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14,
ualmente
entende-
se que, para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
vista a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, Em razão
da natureza singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela
entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, Il do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31, Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de compêtição entre as organizações da sociedadg civil, em
razão da natyr: lo: objeto da parceria ou se as metãs somente
puderem ser atin ntidade específica, especialmente quando:
i ênci organização da sociedade civil
samente a
continuidade do serviço
exercícios anteriores. F
Com expostos,
de março de 208
a
â
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