PROJETO DE LEINº 4.460
EMENTA: ABRE VAGA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
RETIRADO PELO AUTOR ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 309/16 DE 28
“DE JUNHO DE 2016.
ne pipas
SOLICITAÇÃO DE RETIRADA APROVADA POR UNANIMIDADE
NA SESSÃO REALIZADA NO DIA 28/06/2016.
Este Processo Contem Publicado no Boletim Oficial LEINº
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,460
Abre vagas no serviço público municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam abertas, no Quadro de Pessoal civil estatutário da
administração direta do Município de Palmeira 26 (vinte e seis) vagas para o cargo de
provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, habilitação - Nível Médio, com
vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos em legislação municipal
específica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de
junho de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
autorizar a abertura de vagas no serviço público municipal, sendo 26 vagas para o cargo
de Agente Comunitário de Saúde.
Tais vagas deverão ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso
público vigente, que reúnam todas as condições exigidas no Instrumento Convocatório
para o ingresso no Serviço Público.
Salienta-se que a iniciativa tem por objetivo primordial atender ao pedido
formulado pela Secretaria Municipal de Saúde que se fundamenta na escassez de
profissionais da referida área, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada
para o corrente exercício, além da diminuição de recursos financeiros advindos do
Governo Federal que repassa tais subsídios, baseando-se no número de servidores
nomeados para esta finalidade.
Cumpre informar, ainda, aos Srs. Vereadores que a higidez dos serviços
públicos prestados, notadamente na área de saúde, depende principalmente de recursos
humanos capacitados para o desempenho das funções correlatas, o que justifica a
propositura, já que as vagas atualmente disponíveis não serão suficientes.
Logo, se vê esta administração obrigada a oferecer todas as condições
necessárias para o correto atendimento da demanda crescente dos serviços de saúde.
Ressaltamos que quanto aos limites legais impostos para contratação de pessoal, não há
empecilhos uma vez que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro por aumento
de despesa com pessoal aponta satisfatoriamente para o ato pretendido.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal. vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 059/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.460/20]6,
que abre vaga no serviço público municipal
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LÊ
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno. da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.460 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende abrir 26 vagas para o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde,
Nível Médio, com vencimento, atribuições e jornada previstos em lei.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
O presente projeto apenas autoriza a abertura de vagas, sendo
responsabilidade do próprio Poder Executivo atender as regras e restrições previstas para o
período eleitoral, bem como à legislação pertinente no que concerne ao procedimento para
preenchimento das referidas vagas e a estrita observância dos limites e orçamento disponível,
lembrando o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Artal(.)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgao referido no art. 20. (sem grifos e itálico no texto original)
A presente.orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Ant2(.)
Parágrafo único. Sea despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Executivo:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II criação de cargo, emprego ou função;
III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (..”) (sem itálico no texto original)
Assim, não há impedimento para a mera criação da vaga,
entretanto, o Poder Executivo deverá obedecer as restrições de contratação e aumento de
despesa com pessoal previsto no art.21 da LRF (ressalvando-se as exceções previstas em lei),
além de observar os demais limites e regras previstos no referido período, cumprindo igualmente -
ao Poder Legislativo exercer a respectiva fiscalização.
Em princípio não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos. nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
SRD de junho de 2016.
íarolina Amorim da Costa
” QAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Runicipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 62/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.460 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de vagas no Poder
Executivo Municipal de Palmeira. Em projetos que tratam de matéria como abertura
de vagas no executivo, criação de benefícios, avanços e outras que acarretem no
aumento da despesa pública, o estudo do setor contábil do legislativo restringe-se à
disponibilidade orçamentária. O projeto em questão; na cópia analisada, não
acompanha a memória de cálculo do estudo de impacto orçamentário-financeiro. O
referido estudo, além de ser de obrigatória elaboração, auxilia os vereadores na sua
função de sua fiscalizadores, a acompanhar o desenvolvimento do limite de gastos
com pessoal no poder executivo. Recomenda-se, portanto, a solicitação do estudo
em questão, para que se possa atender o que dispõe o Art. 16 da Lei Complementar
101/2000, na posse do mesmo, o setor contábil da Câmara poderá orientar a
comissão quanto aos aspectos orçamentários.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
í o Câmara
Palmeira, 22 de junho de 2016. Alexand
Gontador GRCIPR 0069.14810-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000406
PROTOCOLO-Nº 376/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.460
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.460 que Abre vagas no serviço público muni-
cipal e dá outras providências. mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 56 da Lei Orgâni-
ca e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Or-
gânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade,
E o Parecer, S.M.J:
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.460, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016. E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná
VOUGA!
my Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 380/16
ESTADO DO PARANÁ
ES ia RE DE 24/06.) 2.016
Comissão de ECONOMIA. ORÇAMENTO. FINANÇAS E FISCAI A (ça CA
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Projeto de Leinº 4.460 (6) =
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Assunto: — Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências. Bo, sm &S é
ingira -
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.460 que Abré vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente iniciativa tem por objetivo
primordial atender ao pedido da Secretaria Municipal de Saúde que se fundamenta na escassez
de profissionais da referida área. Na justificativa do referido, ressalta-se que quanto aos limites
legais impostos para contratação de pessoal. não há empecilhos, uma vez que a estimativa de
impacto orçamentário financeiro por aumento de despesa com pessoal aponta satisfatoriamente
para o ato pretendido. Mas vale ressaltar de que o Poder Executivo. no momento da contratação.
deverá obedecer as restrições de contratação e aumento de despesa de pessoal previsto no artigo
21 da LRF, além de observar os demais limites e regras previstas no referido período.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira. Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016. k A
a BORCOSKI
Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.460 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
ele 1 SA
LDO SANTOS ZALESKI
Membro
SE 7)
FABIANO B. CASS
Membro
ANTA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 387/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 24 / 06 /2.016.
fetário
Projeto de Leinº 4.460
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.460 que Abre vagas no serviço público municipal e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL. considerando que a presente inici-
ativa tem por objetivo primordial atender ao pedido da Secretaria Municipal de Saúde que se
fundamenta na escassez de profissionais da referida área, frente a demanda dos trabalhos corri-
queiros instaurada para o corrente exercício.
É; o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Junho de
2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.460, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição.
pelas razões que o justificam.
; E É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal: de
Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de Junho de
2016. :
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
[a
JOÃO vie DA GOSTA STA
Me
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55, CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 309/2016
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos solicitando a Vossa
Excelência, a retirada da Pauta de Votações, o Projeto de Lei nº 4460/2016, que “Que abre
vagas-de Agente Comunitário de Saúde no Serviço Público Municipal, ” e o Projeto de Lei
nº 4458, que “Abre vaga no Quadro Próprio do Magistério Público Municipal”, projetos
estes que foram enviados através dos ofícios nº 294/16 e 298/16.
Sem mais para o momento, agradecemos pela
atenção, valendo-nos da oportunidade para expressar nossa elevada estima-e
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE
EM DISCUSSÃO UNICA E A VOTOS For à
ÓrFIcio PROTOG: Nº 434/46
APROVADO POR Uva) MADE
Sete
Presidenta
1º Sucre
28 Secreta rt