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materia nº 4461/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4461 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaCONCEDE INCENTIVO TRIBUTÁRIO À EMPRESA BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id336

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-05 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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DE 21 de Junho de 2016
PROJETO DE LEINº 4.461
A
EMENTA: CONCEDE INCENTIVO TRIBUTÁRIO À EMPRESA BASTON DO
BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LIDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Junho de 2.016
1º Discussão em 28 de Junho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 05 de Julho de 2016 Aprovado por Unanimidade
& Sanção em Dó de Julho de 2016 Com Ofício nº 135/16
Este Processo Contém Publicado nó HidliNcia ren 445t%
14 Páginas nº de 14 De 03/ 09/2046
Auxiliar Administrates
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 4,461
Concede incentivo tributário à empresa Baston do?”
Brasil Produtos Químicos LTDA e dá outras
providências.
Art. 1º Concede incentivo tributário, previsto no inciso I, do artigo 4º da Lei nº
3.682 de 17 de junho de 2014, consubstanciado na isenção total da taxa de licença para
execução da obra, à empresa Baston do Brasil Produtos Químicos LDTA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.855.974/0001-70, estabelecida à Avenida das
Palmeiras, nº 1705, Colônia Francesa, Palmeira/PR, com fulcro na Lei Orgânica Municipal,
bem como na Lei Municipal nº 3682 de 17 de junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo
Empresarial.
Parágrafo único. O benefício constante no caput deste artigo recai sobre a
execução da obra de ampliação de 12.212,18m? (doze mil, duzentos e doze metros e dezoito
centímetros quadrados) da área industrial construída no imóvel objeto da matrícula nº 5.259, do
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, na forma e limites estabelecidos
pela Lei nº 3.682 de 17 de junho de 2014.
Art. 2º A concessão do benefício de que alude esta Lei fica condicionada ao
cumprimento de todos os requisitos constantes na Lei nº 3682 de 17 de junho de 2014.
Parágrafo único. A presença de fatores impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito da beneficiária ao enquadramento no Plano de Incentivo Empresarial do município
enseja, automaticamente, a cessação do respectivo benefício, sem prejuízo de possíveis
ressarcimentos ao tesouro municipal.
Art. 3º A concessão do benefício, objeto desta lei, somente será concedido através
de requerimento específico, oportunamente protocolado, observando-se as regras e
procedimentos determinados pelo setor competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — '4.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que concedé--
incentivo tributário a empresa Baston do Brasil Produtos Químicos - LTDA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a iniciativa que se apresenta está em plena
consonância com a Lei Orgânica Municipal, bem como com a Lei nº 3682, de 17 de
junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo Empresarial no Município de Palmeira.
Quanto a competência, respeitadas a Constituição e a legislação complementar,
os Municípios, privativamente, legislam sobre matéria de interesse local, na qual se
inclui a instituição e concessão de benefícios às empresas locais, como forma de
incentivo à geração de emprego e desenvolvimento econômico do município.
Superada a análise da competência legislativa sobre o tema, não se pode olvidar
que o art. 8º da Lei Municipal nº 3.682/14 preceitua que a concessão de qualquer
benefício instituído pelo Plano de Incentivo Empresarial, somente poderá ser concedido
mediante lei específica, assim justificando, do campo de vista legal, a presente
propositura.
Ademais, o incentivo tributário buscado pela empresa beneficiária através do
Processo Administrativo nº 5306/2015, consiste na isenção total da taxa de licença para
execução da obra de ampliação de 12.212,18m? (doze mil, duzentos e doze metros e
dezoito centímetros quadrados) da área industrial construída no imóvel objeto da
matrícula nº 5.259, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR.
Frise-se que a beneficiária desempenha importante atuação no setor industrial do
município de Palmeira, posto que possui reconhecimento e destaque nacional na
produção e envase de produtos em aerossol. Além disso, a ampliação de suas
instalações físicas e produtivas propiciará a consequente ampliação do número de
empregos diretos ofertados em aproximadamente 130 (cento e trinta) postos de trabalho,
o que contribuirá ao desenvolvimento da economia de Palmeira.
De acordo com a documentação que instrui o procedimento administrativo n
5306/15, a beneficiária está regular e em pleno exercício, gerando fonte de riquezas ao
município, além de novos empregos a população local.
Desta forma, acreditamos que estamos dando um passo para melhorar as
condições de vida da população palmeirense, uma vez que concedendo incentivo ao um
empreendimento desta natureza, estar-se-á propiciando melhor atendimento ao setor
empresarial do município que contará com a ampliação da produção local à sua
disposição, beneficiando não apenas o particular, mas a comunidade como um todo.
Com expostos, considerando a necessidade de fomentar o crescimento das
empresas, inclusive aquelas que geram empregos e contribuem para o desenvolvimento
socioeconômico do Município, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
o
Prefeitura, sede do Município de Palnfeira, Parâná, em 20 de junho de 2016.
Prefeito icípiode Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
Orientação Contábil nº 63/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.461 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre Concessão de
incentivo à empesa Baston do Brasil Produtos Químicos LTDA, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis no que se refere à
compatibilidade nos aspectos contábeis, com a Lei nº 3.682/2014 — Institui Plano de
Incentivo Empresarial. No entanto ressalva-se o projeto de lei em questão trata da
autorização da concessão de incentivo. Para gozar dos benefícios inerentes à sua
aprovação, a empresa beneficiada precisa necessariamente comprovar os requisitos
ditados pelo Art. 3º da Lei nº 3.682/2014, os quais «incluem comprovação de
regularidade fiscal. Nesta data, em consulta anexa, não foi possível emitir as
certidões municipal, estadual e federal unificada. É de extrema importância que em
caso de aprovação desta Lei tal aspecto seja fiscalizado, visando cumprir o que
determina a legislação de incentivo empresarial municipal.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Contador CROIPR 0069.148/0-%
Palmeira, 22 de junho de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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22/06/2016 ) ê 5 Secretaria da Fazenda
Governo do Estado do Paraná.
Secretaria da Fazenda - RREO -
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Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual sn Ra 2
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As pendências existentes para o CPF/CNPJ 05.855.974/0001-70 hão: permitem a'emissão de certidão Atomades
Usuário da Receita/PR pouera verificar-as pendetoics da gado na área restrita do portal. Acesse peu E ]
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Para solicitar a Certidão, em uma Agência da Receita Estadual (Cónsuite endereços aqui) preencha o requerimento: e apresente
os documentos necessários (NPF 104/2014).
Este serviço permite a emissão imita de Certidão de Débitos bas e To Divida Ativa Estadual para pessoa física,
ou jurídica: ” | j à : ; A
. Certidad Negativa para CPF ou CNPJ que não possua débito junto à ecoa Estadual do Paraná;
* Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — Automática para CPF ou AN que, cumpridos'os demais requisitos
legais, possua débitos nas. “condições abaixo: À
o Parcelamento dé tributo estadual (ICMS, IPVA & ITEMD) sem aaa e devidamente formalizado;
o Processo Administrativo. Fiscal - PAF com reclamação ou recurso, nos têrmos das leis reguladoras;
o Depósito Judicial cadastrado no: sistema da Receita Estadual, no valor do.débito.
Preencjia o "CNPJ! ou "cpEr O A k
À pesquisa'realizada para CNPJ (14 dígitos) englaba todos/0s e abejdcimentas da empresa, Roma desnecessária a emissão de uma certidão para cada
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z Requerimento para Eolietéção da Certidão de Débitos numa unidade da Receita Estadual do Paraná. é a
(O item 6 da NPF 104/2014 traz a relação dos documentos que devem leal oelalaiço) requerimento) PAS
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NPF'086/2015 - altera a NPF 104/2014 * e |
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Ajuda: - - Passo a Passo da Certidão de Débitos Web Ai E e : a
Confirmação online de certidão emitida pela Receita Estadual. ã É E E: Es oe !
O Secretaria da Fazenda - SEFA ; ; E E (A
Av. Vicente Machado, 445 - Centro - 80420-902-- Curitiba - PR it
sseajPAçÃO, S E ; ; ; CELEPAR
22/06/2016 Pespis "|. Certidão Internet
RASIL |» Acesso à informação | Participe
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Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União |
Resultado da Consulta
As informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB sobre'o.
contribuinte 05.855.974/0001=70 são insuficientes para a emissão de certidão por meio
da Intemet. : a ; 3
Para consultar sua situação fiscal, acesse Centro Virtual de Atendimento e-CAC.
Para maiores esclarecimentos, consulte a página Orientações pará emissão de -
Certidão nas unidades da REB.
Nova Consulta
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 060/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA EREDA ÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.461, que
concede incentivo tributário à empresa Baston do Brasil
Produtos Químicos Ltda e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.461 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende conceder incentivo tributário à empresa Baston do Brasil Produtos Químicos Ltda e dá
outras providências. O incentivo tributário pretendido consta no inciso 1 do art.4º da lei
municipal nº 3.682/2014, conforme mencionado no art.lº deste projeto, e diz respeito a isenção
total de taxa de licença para execução de obra de ampliação de-12.212,18m2 da área industrial
construída no imóvel objeto da matrícula nº 5.259 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira/PR.
O inciso XI do art.32 da Lei Orgânica do município de Palmeira
prevê que compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, especialmente sobre,
concessão de isenções fiscais, mediante lei municipal específica.
Consta no presente projeto (art.2º e art.3º) que para a concessão do
benefício, deverão ser cumpridos os requisitos e condições da lei nº 3.682/2014 e que o benefício
somente será concedido por meio de requerimento específico, oportunamente protocolados.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Pal
ESTADO DO PARANÁ
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competênc
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, 1, art.32, XI, 56, I da Lei Orgânica do Município, da lei
municipal nº 3.682/2014, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Cornstituição
Federal de 1988, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55
da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Com relação ao mérito, quando se trata de incentivo tributário,
fala-se em renúncia de receita e, nesse caso, dois limites devem ser atendidos, o limite
constitucional e o limite legal (Lei de Responsabilidade Fiscal), os quais buscam impedir que
tais incentivos tributários sejam outorgados de forma desordenada, afetando o equilíbrio das
contas públicas.
Com relação ao limite previsto pela Constituição Federal, tem-se o
art.150, S6º:
Art: 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
S 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 82º, XII, g.
Como se verifica, somente uma lei específica pode conceder
incentivos tributários, de sorte a trazer transparência e segurança jurídica. Da mesma forma, a
revogação do incentivo, quando cabível, deve ser feita por lei específica. O presente projeto de lei
menciona o incentivo tributário que pretende conceder, consistente naquele previsto pelo inciso
Ido art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, atendendo, assim, o limite constitucional estabelecido.
Com relação ao limite legal previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, sabe-se que o objetivo é a redução do déficit público e a estabilização do montante
da dívida pública. Para tanto, um dos métodos implantados visa aperfeiçoar o mecanismo de
arrecadação tributária e condicionar a concessão de incentivos tributários que vinham sendo
concedidos de forma desordenada. Note-se que qualquer medida que implique redução
discriminada de tributos enquadra-se no conceito de incentivos tributários.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Sendo assim, a LRF limita a concessão de incentivos de natureza
tributária nos termos do art. 14, que assim prescreve:
Art. 14, A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; É
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
SI2 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
(o
Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas previstas no art.
1º da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, a fim de prevenir
situações de desequilíbrio orçamentário.
Por mais que o presente projeto preveja no seu art.4º que O
benefício será concedido por meio de requerimento específico, é dever do proponente dar
cumprimento aos requisitos legais e prever de forma específica o benefício, uma vez que a lei
miunicipal nº 3.682/2014 já prevê de forma genérica a autorização para concessão de tal.
De toda forma, juntamente com a previsão específica do benefício,
deve ser elaborada e apresentada a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o que não se verifica no presente
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
E Re
Sm EA
“projeto, que veio desacompanhado de qualquer documento. Veja o que entende o Tribunal
Contas da União sobre o tema:
“A elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem por objetivo evidenciar qual será o efeito
fiscal de médio prazo decorrente da renúncia. Por intermédio dessa estimativa, é possível mensurar o desvio,
quantificado monetariamente, que a renúncia provocará na arrecadação em relação ao montante que seria
arrecadado de acordo com o sistema tributário de referência, sendo fundamental para se colocar em prática as
medidas de compensação previstas pelos incisos I e II, do art. 14, da LRF.
Desse modo, de um lado, caso se compense a renúncia com a hipótese prevista pelo inciso I, a estimativa será
importante para se excluir, da LOA, com precisão, o montante da receita que se estima renunciar. De outro lado,
caso a compensação ocorra por intermédio de aumento de receitas, como: previsto. pelo inciso II, a precisa
estimativa do impacto orçamentário-financeiro será fundamental para se calibrar as alterações tributárias
(elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, etc) necessárias à compensação da perda estimada de receita.
Por isso mesmo, é importante que a estimativa do impacto orçamentário financeiro se dê com os mesmos critérios
e o mesmo rigor técnico e metodológico determinados pelo art. 12 da LRF para se mensurar a estimativa das
receitas no projeto da lei orçamentária e para se efetuar as reavaliações bimestrais da receita orçamentária que
dão suporte a eventual identificação de excesso de arrecadação.
Assim, taís estimativas deveriam merecer apreciação e análise por parte da Comissão Mista
de Orçamento, e comissões equivalentes das casas legislativas dos demais entes federados,
nos mesmos moldes do ocorrido, por exemplo, na década de 1990, nos Estados Unidos, onde os atos que criavam
despesa obrigatória ou renunciavam receitas tinham a análise do impacto orçamentário e financeiro submetido à
apreciação do Congressional Budget Office (CBO) e do Office of Managment and Budget (OMB), comissões de
orçamento, respectivamente, da House of Representatives e do Senado norte americanos.” (sem itálico e sem
negrito no texto original)
Deste modo, entende-se que:
- a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, conforme prevê o caput do art.14 da LFR é imprescindível para possibilitar
uma análise.eficaz e embasar eventual aprovação do presente projeto;
- deve haver a efetiva demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; OU estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput do art.l4 da LRF, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante,
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Ressalta-se que o não atendimento às normas da LRF enseja na
responsabilização do Chefe do Poder Executivo e também dos membros do Poder Legislativo
que aprovaram o projeto de lei elaborado em condições de afronta ao disposto no artigo 14 da
LRF, pois ao analisar, discutir, debater e votar o projeto de lei nestas condições ilegais, os
Vereadores estarão ignorando a exigência contida na LRF, ou dela fizeram “vistas grossas”,
podendo ser responsabilizados nos exatos termos dos artigos 10, IL e 12 da Lei de Improbidade
Administrativa (nº 8.429/91), se restar caracterizada a negligência ou omissão deles no exercício
de seus deveres.
Considerando todo o exposto, a Procuradoria deste Poder
Legislativo, no intuito de atender as regras e os princípios que norteiam a Administração Pública
e também no intuito de conferir maior segurança aos próprios Vereadores, orienta aos mesmos
que solicitem ao poder Executivo o atendimento aos mencionados requisitos previstos no art.14
da IRF, por meio da juntada de documentos, para que tenham fundamentos para analisar a
pretensão e eventualmente aprovar o projeto de lei. Antes disso, não deverá ser aprovado o
presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de junho de 2016.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante,
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? 4.461
Assunto: Concede incentivo tributário à empresa Baston do Brasil Produtos Químicos LTDA e
dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.461 que Concede incentivo tributário à em-
presa Baston do Brasil Produtos Químicos LTDA e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Exe-
cutivo, nos termos do artigo 6º, L, artigo 32, XI, 56, I da Lei Orgânica do Município, da Lei Mu-
nicipal nº 3.682/2014, e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno. Salientamos de que o Poder
Executivo, no momento de efetivar esta isenção, deverá atentar às normas previstas na lei de
Responsabilidade Fiscal.
É o Parecer. S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
- PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer doi Relator ao Projeto de Lei nº
4.461, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da-Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
R no
FABIANÓ$. CASSANTA
Membro
e
LUSNIAK
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCAI
Projeto de Leinº 4.461
Assunto: Concede incentivo tributário à empresa Baston do Brasil Produtos Químicos LTDA
e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.461 que Concede incentivo tributário à empresa Baston do Brasil Produtos
Químicos LTDA e dá outras providências. mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que a presente iniciativa tem por objetivo primordial a geração de emprego e desenvolvimento
econômico do município. Este projeto consiste na isenção total da taxa de licença para execução
da obra de ampliação de 12.212,18 m2 da área industrial construída no imóvel, e com a referida
ampliação das instalações físicas e produtivas irá propiciar a consegiente ampliação do número
de empregos diretos ofertados em aproximadamente 130 postos de trabalho, o que irá contribuir
ao desenvolvimento da economia de Palmeira.
É, o Parecer, S.MdJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
EAR BORCOSKI
Relator
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.461 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer. S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
Db e ea
ARILDO SANTOS ZALESKI
CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal SS CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.461
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO DE LEI Nº 4,461
APROVADO POR JNANIMADADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JUNHO DE 2016
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2º Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 4.461
APROVADO POR UN AQNImi DADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE JULHO DE 2016
Presidente ND ze ss pr Seul MCs
1º Secretário É
2º Secretário
Rua Cel, Vida. 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Municipal de Palmeira
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