PROJETO DE LEENº 4,462
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Junho de 2.016
1º Discussão em 28 de Junho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 05 de Julho F 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em Dó de Julho de 2016 Com Ofícdo nº 135/16
Este Processo Contém Publicadono Boletim Oficial LEINº 4 / 53
05 Páginas nº de E | De 06/07, 40146
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4,462
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial
e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura
de Crédito Adicional Especial destinado a criação da seguinte dotação orçamentária no
Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais),
destinados ao reforço e criação das seguintes Dotações Orçamentárias.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000 Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos
15.002.00.000.0000.0:000 Fundo Municipal de Assistência Social
15.002.08.244.0025.6.181 Financiamento da Proteção Social Especial
3.3.90.30.00.00 31938 MATERIAL DE CONSUMO
Valor R$ 28.000,00
3.3.90.39.00.00 31938 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Valor R$ 80.000,00
3.3.50.43.00.00 31938 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Valor R$ 62.000,00
VALOR TOTAL A SER SUPLEMENTADO R$ 170.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso o excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Excesso de Arrecadação:
Receita: 1.7.2.1.34.20.10.10 31938 Valor R$ 170.000,00
Piso Fixo Média Complexidade (SUAS)
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura de Palmeira. Estado d | Paraná, em 21 de
Junho de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa alteração
orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual, para alocação de recursos necessários e para manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas Despesas que serão executadas durante o exercício.
Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos de ajustes do
Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas neste instrumento
de planejamento.
Justifica-se ainda a criação e suplementação das dotações devido a Portaria
nº 113/2015 e a nota nº 09/2016 do TCE PR, onde foram abertas novas contas bancárias para o
gerenciamento dos recursos e, para atender às regras de fechamento do SIM AM, deverá criadas
novas fontes de recurso, às quais não constam na LOA deste exercício, e para que seja possível
a utilização dos recursos financeiros e a correta execução orçamentária, é necessária a inclusão
de novas rubricas orçamentárias na LOA 2016, respeitando a nova classificação de fonte de
recurso.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Esta do Paraná, em 21 de
Junho de 2016.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 64/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO. ;
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o.Projeto de Lei sob nº 4.462 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Especial, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
“ Palmeira, 22 de junho de 2016.
Cã al de Palmeira
Alexandro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
n0DUVUA
Câmara e de Palmeira PROTOCOLO Nº 382/16
ESTADO DO PARANÁ ste Fe
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCAI
Projeto deLeinº 4.462
Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Municí-
pio, no valor de R$ 170.000,00, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Di-
reitos Humanos.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.462 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento
Geral do Município, no valor de R$ 170.000,00, na Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a pre-
sente iniciativa justifica-se devido a Portaria nº 113/2015 e a nota 09/2016 do TCE PR, onde
foram abertas novas contas bancárias para o gerenciamento de recursos e, para atender às regras
de fechamento do SIM AM, deverá criar novas fontes de recurso, às quais não constam na LOA
deste exercício, e para que seja possível a utilização dos recursos financeiros e correta execução
orçamentária, é necessária a inclusão de novas rubricas orçamentárias na LOA 2016, respeitando
a nova classificação de fonte de recurso
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
ai BORCOSKI
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
o
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n
ca 462 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em-24 de Junho de 2016.
de ai A
ÁRILDO SANTOS ZALESKI
À CASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.462
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4,462
APROVADO POR vNANimiDaDE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JUNHO DE 2016
Presidente o o Ao
7º Secretário figo RS,
KÁ iss,
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.462
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE JULHO DE 2016
Presidente Dz ciais A De
1º Secretário n É
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná