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materia nº 4466/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4466 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id341

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-02 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 12

PROJETO DE LEINº 4.466
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE IMÓVEIS URBANOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia 26 de Julho de 2.016
1 Discussão em 26 de Tulho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em D3 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 160/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 af3
10 Páginas nº de If f De 05/.08/ mol
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANA
PROJETO DE LEINº 4.466
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de direito real de uso resolúvel de
imóveis urbanos e dá outras providências.
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder. nos termos do
artigo 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17
de junho de 2014, a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de
utilização gratuita, dos seguintes imóveis:
I - Lote de terreno urbano nº 75-A, com área de 14.080,00m? (quatorze
mil e oitenta metros quadrados), oriundo do desmembramento, constante no
Registro 01 da matrícula nº 12.204 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de
Palmeira;
If - Área Remanescente do Lote nº 75, com área de 25.920,00m? (vinte e
cinco mil, novecentos e vinte metros quadrados), oriunda da matrícula nº 12.204
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado no
loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira.
Art. 2º A seleção das concessionárias será feita mediante processo
licitatório na modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação o interessado deve
preencher os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº
3.682/14, que dispõe sobre'o Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências
constantes no edital de convocação a ser expedido pela administração municipal.
Art. 3ºAs concessões terão vigência pelo período de 10 (dez) anos,
destinando-se os imóveis, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à
acomodação das instalações da empresa concessionária, vencedora do respectivo
certame, que no respectivo ramo de atuação deverá executar sobre o imóvel
concedido as benfeitorias necessárias à execução do objeto, bem como
desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no edital de
convocação.
8 1º As concessões são intransferíveis, sendo vedado às concessionárias
manterem os imóveis sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos
ou alternados, a contar da data da assinatura do respectivo contrato de concessão,
que explicitará os direitos e deveres da concessionária.
0U00002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
$2º Responderão as concessionárias, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes
aos imóveis de que trata esta Lei.
$3º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90
(noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da
Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as Normas de Uso e
Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, com o compromisso da
geração do número mínimo de empregos exigidos no edital de convocação.
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão,
desde que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de
2014, fica autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme
prevê o artigo 10 do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo,
também observadas as seguintes condições:
I- Haja-a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais
por meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos
pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão
dos bens públicos;
Ii - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à
vigência da concessão. atestando cada um deles o cumprimento das exigências
legais durante os períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato
oficial referido no caput deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no
instrumento público de transferência do imóvel.
Art. SºAs concessões tornar-se-ão nulas, independentemente de ato
especial, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa
daquela prevista no artigo 3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no
edital de convocação, também se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual,
ou ainda, se não observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de
1997,
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 28 de junho de 2016.
Prefeo do Municipio de Palyfeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANA
GUBUDU3
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, tendo em vista a disponibilidade dos bens dominicais descritos, que se
encontram desafetados e ociosos frente a necessidade de conceder incentivos às empresas
idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou ampliação dos mais diversos
ramos de atividades empresariais.
Cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade várias cartas de
intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo Empresarial do Município,
regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem propostas importantes para o cenário
econômico-financeiro local, visto que propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para
o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis para
que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor atendam aos interesses
públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel dos respectivos
imóveis as concessionárias que cumpram com os requisitos impostos pela lei e
reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a Lei
Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de concessões de
imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e procedimento
licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a consecução do fim
desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei Federal
nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº 3.682 de 17 de
junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no Município. o que
repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos postos de trabalho,
trazendo benefícios à parcela da população.
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90
(noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o contrato,
observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as
Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, ainda, que no
respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano de negócios de acordo com o
estabelecido no edital de convocação, assumindo o compromisso da geração mínima de
empregos exigidos.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando as
referidas concessões. Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos
Prefeito do Município de Palmgfra
SS fr ,
REGISTRO DE IMOVEIS
a
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04
RUBRICA
IGNEZEL D, VIDA, NEORI JOSÉ BREDA í ê
E HÉLIO JOSÉ HIPÓLITO MATRICULA Nº 12.20h, Vá
Auxiliares Juramentados DD
DATA: 12.12.2.011. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Terreno urbano denominado
75, com a área de 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados), situado no Loteamento
denominado Distrito Industrial de Palmeira, dentro do memorial descritivo seguinte: De
quem da frente olha, medindo 160,00m (cento e sessenta metros) confrontando com a
Rua José Caetano de Oliveira em seu lado impar; do lado direito medindo 250,00m
(duzentos e cinquenta metros) confrontando com o lote 65-A; do lado esquerdo medindo
250,00m (duzentos e cingienta metros) confrontando com a Rua 3 (Alberto Klas); e
fundos, medindo 160,00m (cento e sessenta metros), confrontando com o lote 65-B.
Cadastro Municipal nº 4284-083. PROPRIETÁRIO: O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa
E orrEa (d6 Panela + “GUOVp
ENEIDA de pn | REGISTRO GERAL *12. EI ]
jurídica se, pipe o público interno, com sede na Praça Marechal Heniario Rana dae 11
REG.1/12.204. PROT. 61.471. DATA: 12.12.2.011. DESMEMBRAMENTO: De aiordh
com requerimento datado de 09 de dezembro de 2.011, do Município de Palmeira-Pr., (já
qualificado), por seu representante legal, Prefeito Altamir Sanson e nos termos dos
demais documentos apresentados (arq.p.118), fica o imóvel “desta matricula
DESMEMBRADO em 02 (duas) áreas com as seguintes características: LOTE 75-A, com
área de 14.080,00m2 (quatorze mil e oitenta metros quadrados), medindo 88,00m (oitenta
e oito) metros de frente para a Rua 03 (Alberto Klas) em seu lado ímpar; do lado direito de
quem da frente olha, medindo 160,00m (cento e sessenta metros), confrontando com área
remanescente do lote 75: do lado esquerdo, medindo 160,00m (cento e sessenta métros)
confrontando com o lote 65-B; e fundos, medindo 88,00m (oitenta e oito metros),
confrontando com o lote 65-A. Distando 162,00m (cento e sessenta e dois metros) da
esquina com a Rua José Caetano de Oliveira Ficando a Área remanescente! com
25.920,00m2 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte metros quadrados), medindo 162, 00m
(cento e sessenta e dois metros) de frente para a Rua 03 (Alberto Klas) em seu lado
impar; do lado direito de quem da frente olha, medindo 160,00m (cento e sessenta
metros), confrontando com a Rua José Caetano de Oliveira; do lado esquerdo medinda
160,00m (cento e sessenta metros), confrontando com o lote desmembrado nº 75-A; e
fundos, medindo 162,00m (cento e sessenta e dois metros) confrontando com oAote65:
C. 630 VRC= R$ 88,83. Data: 12.12.2.011. Dou fé. (as.' Neori José Breda : í /
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná”
CERTIDÃO
matrícula nº 12.204 ficha nº 12.204/1. livro nº2 e seus
lançamentos. Dou Fé.
SELO DIGITAL Nº |
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Controle: |
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Palmeira, 27 de junho de 2016
à = ' Consulte esse selo em |
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ELIZANGELA MEIRA BREDA meros caça
ESCREVENTE
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Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da | — FUNARPEN | |
QUUS JUS
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 062/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.466/2016,
que autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
: Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.466 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende autorizar o poder Executivo a proceder à concessão do direito real de uso resolúvel de
imóveis urbano, sob a forma de utilização gratuita, por meio de concorrência pública, e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13 e 76, XXVII da Lei Orgânica do Município e encontra-se
em conformidade com as Leis municipais n. 1.858/97 e nº 3.682/2014, Lei federal Lei 8.666/93 e
procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
A matrícula — atualizada sob nº 12.204, referente aos Lotes que se
pretende conceder, foi devidamente apresentada.
Quando o uso do imóvel não se destina ao concessionário de
serviço público ou quando não existe relevante interesse público devidamente justificado para a
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
concessão, esta só pode ser efetuado mediante prévia autorização legislativa e con
conforme prevê o presente projeto.
Após análise dos documentos, verificou-se a inexistência de
indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo acompanhar e
fiscalizar a elaboração do futuro edital de convocação a ser expedido pela administração
municipal, oportunidade na qual poderão acompanhar os procedimentos realizados, analisar a
natureza dos projetos apresentados pelas empresas interessadas, bem como suas atividades, o
enquadramento nas regras da Lei nº 3.682 de 2014, Lei nº 8.666/93 e demais normas
correspondentes, princípios da razoabilidade, adequação, necessidade e, principalmente, o
atendimento ao interesse público em detrimento do interesse privado.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 29 de junho de 2016.
Ad
à Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
âdoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Pri
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 460/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein” 4.466
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de direito real de uso resolúvel de
imóveis urbanos e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.466 que Autoriza o Poder Executivo a proce-
der à concessão de direito real de uso resolúvel de imóveis urbanos e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atri-
buições do Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13 e 76, XXVII da Lei Orgânica do Mu-
nicípio e encontra-se em conformidade com as leis municipais nº 1858/97 e nº 3682/2014, Lei
Federal 8666/93 e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes
do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de pe Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.466, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
Memb
FABIANO
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Cámara Municipal de Palmeira E
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein? 4,466
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de direito real de uso resolúvel
de imóveis urbanos e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.466 que Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de direito
real de uso resolúvel de imóveis urbanos e dá outras providências, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando que a presente iniciativa se justifica, tendo em vista a disponibili-
dade dos bens dominicais descritos, que se encontram desafetados e ociosos, frente à necessi-
dade de conceder incentivos às empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação
e ou ampliação dos mais diversos ramos de atividades empresariais. Também as possíveis
propostas, podem refletir importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
podem propiciar fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
ÃO SAVI
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.466 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição. “
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
(dp ga
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
LUUUVIO
PROJETO DE LEI Nº 4.466
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.466
APROVADO POR UNA)
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente o cy > dé dt
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.466
APROVADO POR UAM miDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente S> £ uso EDIZA Polis
1º Secretário fo! Se
2º Secretário !
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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