PAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA TB CANRDO DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ ro DELE
Procuradoria Geral do Municíp PRoJoC
DATA: 4/5/2021
PROJETO DE LEI Nº a 7
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA - RPPS, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Para atender à a fiecess ade emporária de excepcional interesse público,
fica o Regime Próprio de Previdência, Sogi furiicípio de Palmeira autorizado a efetuar
ç ões, Prazos previstos nesta lei.
é se efer caput deste artigo dar-se- -ão
Art. 2º Para efeitos desta lei se co
interesse público as contratações P6
servidores do quadro próprio « do Re; i
concurso público.
81º Os aprovados deverão: se! submeter a exates médicos para atestar aptidão ao
exercício da função, objeto da contratação:
82º A definição de Processo Seletivo Simplificado deverá atender aos seguintes
pressupostos mínimos de validade:
I- Ampla publicidade;
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IH — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, que deverão
constar do edital de convocação;
III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle
externo e social.
IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 4º As contratações feitas por tempo determinado, de até 12 (doze)
meses.
$1º Permaneçendo
Lei, o prazo estabelecido:
necessárias, desde que não
pela alínea "b" do inciso IX, d
Efiação na forma da presente
7 gado, quantas vezes forem
térmo aditivo ao contrato inicial
82º As prorrog;
Ç conselho Administrativo, no prazo
e encaminhadas para autorização dos:
estrita observância di
do Presidente do Rê
Parágrafo único. Par
dos servitlore
Art. 8º Conire se, ao pesso Í do, nos termos desta Lei, em especial, os
seguintes direitos: o
I— Afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 05 (cinco) dias consecutivos;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 05 (cinco) dias
consecutivos;
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€) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação
previdenciária aplicável ao regime geral;
d) licença paternidade de 05 (cinco) dias;
Ii — repouso semanal remunerado na forma da Lei municipal nº 1700/94.
Parágrafo único. Em caso de afastamentos, a que se refere o inciso II do art. 8º
da presente Lei, os contratados «devi presentar justificativa ao Regime Próprio de
Previdência Social, com antecedêné; é 24 horas nos casos previstos na alínea "ar,
do inciso II e no prazo máximo de 72 (setén IS
previstas no inciso II, alín
rescisão contratual.
o do Serviço Público, após
prol rocesso A: SAD Mlsciplinar, nos últimos 02
ermos desta , no
ipal n?1.7 700/94.
! » NOS termos desta lei, a ausência ao
serviço por mais de 07 (sete): dias úteis, tivos, ém motivo justificado, bem como a
nomeação ou designação do contratado a que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.
82º O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 12 O contrato firmado de acordo com a presente Lei Municipal extinguir-se-
à, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional,
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I — Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado.
antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
art. 487 da CLT.
término do contrato.
disp
termos desta
Art. 13 Efetivada a contratar
encaminhará a respectiva documentaçi
de direito à efe
Art. 15 Estal
disposições em confiário
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JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei que autoriza o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Palmeira a
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Importante destacar que a referida lei não se presta a afastar a realização de
concurso público, mas tão somente à substituição ai que se encontrarem
afastados nos casos de licença mat i i
legais.
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