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materia nº 4467/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4467 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3944, DE 19 DE AGOSTO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id342

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-26 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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1)
é)
PROJETO DE LEINº 4,467
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.944, DE 19 DE AGOSTO DE
2015, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Julho de 2.016
1º Discussão em 19 de Julho de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 26 de Julho à 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 27 de Julho de 2016 Com Ofício nº 15216
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 44 6 e
18 Paginas no de RAR + De NH 0% 1 NC
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,467 ES
YUmeirá -
Altera dispositivos da Lei nº 3.944, de 19 de agosto de
2015 e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei altera o caput do artigo 20, o caput do artigo 22 e o caput do
artigo 25 da Lei nº 3.944, de 19 de agosto de 2015.
Art. 2º O caput do artigo 20 da Lei nº 3.944 de 19 de agosto de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Controladoria Geral do Município é representada pelo
Controlador Geral do Município, detentor de independência profissional,
tanto na administração direta como na indireta, nomeado dentre os
servidores de provimento efetivo que disponham de capacidade técnica e
profissional para exercício do cargo, ensino superior completo, com acesso
a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício de suas funções. A Controladoria Geral do
Município, reporta-se a toda a Administração Municipal, no âmbito do
Poder Executivo — Administração Direta e Administração Indireta,
guardando competência para verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do
Município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias; exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; examinar as
fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da
receita, bem como das operações de crédito, emissão de títulos e
verificação dos depósitos de cauções e fianças,; exercer o controle sobre os
créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de
exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos
provenientes de celebração de convênios examinando as despesas
correspondentes; supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo,
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 1 01/2000, caso
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
haja necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de restos a pagar, processados ou não; realizar o controle da
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as
restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 1 01/2000; controlar
o alcance de metas fiscais dos resultados primário e nominal; acompanhar
o alcance dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta do Município, incluídas as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Municipal; verificar os atos de aposentadoria
para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
Quando verificada alguma ilegalidade de ato (S) ou contrato (s) deverá dar
ciência ao chefe do executivo; fica, ainda, sobre a responsabilidade do
controle interno o dever de encaminhar a cada três meses relatório geral
das atividade ao chefe do poder executivo, bem como organizar os
relatórios relativos a situação patrimonial advindos, semestralmente, de
cada secretaria. (NR)
Art. 3º O caput do artigo 22 da Lei nº 3.944 de 19 de agosto de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 22 4 Procuradoria Geral do Município, chefiada por seu Procurador
Geral, reporta-se diretamente ao Prefeito Municipal de Palmeira e demais
órgãos do Poder Executivo nos assuntos de natureza jurídica,
assessorando-os constantemente, é composta por advogados devidamente
habilitados, a quem cabe o exercício da representação judicial e
extrajudicial do Município de Palmeira, em qualquer foro ou instância;
prestar consultoria jurídica garantindo o assessoramento jurídico-
administrativo a todos os órgãos da Administração Municipal, exarando
pareceres jurídicos; articular e orientar as ações dos órgãos e
correspondentes unidades administrativas e funcionais, normatizando
procedimentos e uniformizando a interpretação jurídica das matérias
analisadas; publicar os Atos Oficiais do Chefe do Poder Executivo;
elaborar os contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja
parte; acompanhar sindicâncias e processos administrativos em casos de
irregularidades cometidas por servidores municipais; — promover
interrogatórios, audiências e diligências necessárias para o trâmite normal
de processos; instaurar, instruir e formalizar processo administrativo para
verificação do cumprimento de requisitos do estágio probatório dos
Juncionários municipais; acompanhar e dar pareceres jurídicos nos
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processos licitatórios; analisar e validar as minutas de contratos
componentes nos processos licitatórios; analisar projetos de lei a serem
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, além de analisar decretos,
portarias e minutas; justificativas de vetos e outros documentos de natureza
jurídica; participar da atualização da coletânea de leis e decretos
municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do
Município; defender os interesses fiscais do Município; verificar em
primeira instância a legalidade dos lançamentos tributários efetuados pela
Secretaria Municipal da Fazenda quanto aos impostos, taxas e
contribuições de melhoria; promover a inscrição e a cobrança por vias
Judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa tributária e não tributária;
assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e
aquisição de bens móveis e imóveis pelo Município, defendendo o
patrimônio público municipal; executar demais atividades pertinentes a sua
área de atuação e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito. (NR)
Art. 4º O caput do artigo 25 da Lei nº 3.944 de 19 de agosto de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 4 Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão que tem por
finalidade exercer as atividades relacionadas à prestação de serviço-meio
necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal, de forma centralizada,
visando à concentração de esforços técnicos e aplicação correta do tempo
do Executivo às finalidades específicas, padronizando e relacionando
equipamentos e materiais, combatendo desperdícios e reduzindo custos
operacionais, sendo de sua competência executar e/ou exercer as atividades
relativas a expediente, documentação, receber, distribuir, controlar o
andamento e arquivamento definitivo de documentos e atos oficiais do
Município, coordenar e executar os serviços de protocolo e o serviço de
informação ao cidadão — SIC — em conformidade com a Lei Municipal nº.
4.076/2016, admissão, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer
regime jurídico, treinamento e controles funcionais, atividades relacionadas
aos servidores; elaboração da folha de pagamento e controle de atos
formais de pessoal; movimentação do SIM-AP e registro dos servidores
junto ao sistema do Tribunal de Contas, controle de contratação de
estagiários, executar a política geral de recursos humanos, compreendendo
a uniformização da concessão de benefícios, gerir plano de carreiras,
executar a avaliação de desempenho e a implementação da política
salarial, aproveitar ou alienar materiais inservíveis, realizar a integração
política e administrativa dos representantes dos diversos órgãos da
Administração, planejar, executar e orientar a política de comunicação
social do Município, objetivando a uniformização dos conceitos e
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procedimentos de comunicação, coordenar as atividades de comunicação
social dos órgãos e entidades públicas, centralizando a orientação das
assessorias de imprensa dos órgãos e entidades públicas da Administração
Municipal, promover a divulgação de atos e atividades do Governo
Municipal, acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas
pelo Prefeito, zelar em conjunto com a Procuradoria Geral do Município
pela legalidade e legitimidade dos atos do Governo; encaminhar ao Chefe
do Poder Executivo questões supra-secretarias, inclusive as de natureza
conflitante; desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito,
missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da
Administração Direta e Indireta; coordenar atividades de apoio às ações do
Governo Municipal, gerenciando o atendimento aos pedidos de informação
de ambos os poderes, interagindo permanentemente com o Líder do
Governo oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder Legislativo
Municipal; assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação
política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa; subsidiar os
processos decisórios da Administração; promover em conjunto com Chefe
de Gabinete a articulação institucional entre os Poderes Executivo e
Legislativo e entre entidades da Sociedade Civil e Conselhos instituídos por
Lei, com atuação em áreas temáticas ou setoriais das Políticas Públicas;
acompanhar e estimular o fortalecimento dos Conselhos, Associações de
Bairro ou de Moradores e Fóruns Municipais, mediante promoção de ações
de formação e valorização; apoiando-o no desempenho de suas funções;
estabelecer articulações com parlamentares representantes do Município
nas bancadas Estadual e Federal para, entre outras ações, examinar e
acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse para o Município.
Dar manutenção a rede e aos equipamentos de informática, promovendo
auxílio aos servidores da administração em geral, através do Coordenador
de Informática; promover a coordenação e acompanhamento dos serviços
de telefonia, reprografia, zeladoria, copa, vigilância, limpeza e conservação
do Edificio-sede; implementar políticas de segurança pública, bem como
viabilizar projetos de acesso à internet para a população em geral;
conceder ou permitir a exploração dos serviços públicos de transporte
coletivo, regulamentando e fiscalizando sua execução; regulamentar os
serviços de transporte de passageiros individuais e coletivos como: táxi,
fretamento, transporte de carga e moto-frete; propor tarifas e outros preços
públicos remuneratórios dos serviços públicos sobre sua administração;
estabelecer e gerir sistema estratégico de compras e licitações, bem como
as concessões de transporte coletivo, terminal rodoviário, serviços postais,
água e esgoto; orientar os munícipes quanto à prestação dos serviços
públicos, pertinentes a sua área de atuação." (NR)
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de junho de 2016.
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JUSTIFICATIVA
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à deliberação dessa Nobr
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação aos Artigos 20, 22 e 25 da Lei
Municipal nº. 3.944/2015, que dispõe sobre a reestruturação organizacional administrativa do
Poder Executivo do Município de Palmeira.
De início faz-se importante destacar que este projeto de lei apenas reorganiza as
atividades atribuídas às secretarias municipais e/ou órgãos de assessoramento, em atender os
princípios constitucionais que possivelmente estavam sendo feridos e deste modo em nada altera
a estrutura administrativa, propriamente dita, permanecendo exatamente a mesma já aprovada
pelo Poder Legislativo Municipal em meados de 2015.
A dinâmica da Administração Pública é constante, novas demandas, novas leis,
novas diretrizes, entre outros fatores internos e externos, exigem constantes ajustes
administrativos para melhor atender à população, os trâmites internos e os órgãos de controle
externo. Deste modo, um estudo continuado tem apontado as necessidades que permitem
aprimorar os fluxos e tornar o serviço público cada vez mais eficiente. Neste presente projeto de
lei busca-se atribuir as secretarias e/ou órgãos de assessoramento as verdadeiras atividades que
lhes competem, permitindo atender plenamente os princípios norteadores da administração
municipal e os ditames trazidos pela Constituição Federal.
Deste modo, exemplificadamente, a nova redação sugerida para o Art. 20 da Lei
Municipal nº. 3.944/2015, busca atender em sua plenitude a Resolução nº. 104 de 17 de
Dezembro de 2014, expedida pelo Poder Legislativo Municipal, que exige por parte do Poder
Executivo adequar sua legislação e compatibilizar as atribuições e garantias entre os dois
poderes municipais. Ainda, visa atender o Art. 37 da Carta Magna, que estabelece sobre as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os
cargos em comissão, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Igualmente, é mister fazer valer o Art. 70 da Constituição, com o fortalecimento
do Sistema de Controle Interno, que diz:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Seguindo este pensamento, a nova redação dada ao Art. 22 da Lei Municipal nº.
3.944/2015, atribui a Procuradoria Geral do Município a efetiva elaboração dos contratos,
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ESTADO DO PARANÁ
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convênios e outros atos que o Município de Palmeira seja parte, bem como a validação e
publicação dos atos oficiais do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo estas atribuições
garantidas às profissões do Direito, sendo as mesmas tema de aprofundados estudos durante a
formação acadêmica.
A fim de permitir as devidas atribuições citadas acima aos órgãos de
assessoramento que verdadeiramente já as realizam, sem que isso resultasse em conflitos entre
os demais órgãos administrativos, foi necessário adequar as atribuições pertinentes à Secretaria
Municipal de Gestão Pública, com nova redação ao Art. 25 da Lei Municipal nº. 3.944/2015,
permitindo também atender a nova Lei Municipal nº. 4.076/2016, que institui no âmbito da
Poder Executivo a existência do SIC — Serviço de Atendimento ao Cidadão — exigência legal
e também objeto de instauração de inquérito pelo Ministério Público Federal, o qual foi
satisfeito com a aprovação da citada lei e a implementação física e virtual do Serviço de
Atendimento ao Cidadão.
Posto isso, enunciadas as razões dessa iniciativa, primando por uma Administração
Pública cada vez mais forte e eficiente em Palmeira submeto o assunto ao exame da Câmara
Municipal, renovando à Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de junho d
Havreçhaki
Prefeito do Municípió de Palmeira
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Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 063/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.467/2016,
que altera dispositivo da Lei nº 3.944/2015 = que trata da
estrutura administrativa do Poder Executivo
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na IE;
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59. do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.467 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com Tai
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar dispositivos da lei nº 3.944, de 19 de agosto de 2015, que trata da estrutura
administrativa do Poder Executivo.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso IV'do art. 56, inciso VIII do art; 76, da Lei Orgânica do Município
e o procedimento encontra-se em conformidade com o preceituado pelos artigos 55 da Lei
Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado,
Mesmo que determinados assuntos (principalmente os locais)
sejam de competência do Poder Executivo, essa competência não é absoluta e deve sempre
atender os limites e restrições impostos pelos princípios, pela Constituição e pelas demais
normas superiores. As alterações que se pretende efetuar com este projeto, dizem respeito ao
texto do caput dos artigos 20, 22 e 25 lei municipal nº 3.944/2015, conforme segue.
As alterações pretendidas no: caput. do art.20 dizem respeito à
Controladoria Geral do Município e consistem nas seguintes:
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
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I- com a alteração passa-se a exigir que o cargo de Controlador Interno seja ocupado por servidor
com ensino superior completo;
2- retira-se do texto a previsão expressa de que a Controladoria Geral do Município reporta-se
também ao Poder Legislativo, tendo em vista que o Poder Legislativo conta com Controlador
Interno próprio do seu Quadro de pessoal, cujas atribuições estão bem claras e delineadas nos
artigos 28 a 35 da Resolução nº 104/14 (o cargo já existia desde as Resoluções 73 e 74/2009).
3- por fim, retirou do texto a previsão de vedação da destituição da função do Controlador
Interno no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, até os trinta dias posteriores à
data da entrega da prestação de contas ao Poder Legislativo Municipal, referente ao exercício do
último ano do mandato.
Acerca dessas alterações, esta procuradoria não vê óbice para a
aprovação das alterações mencionadas nos itens 7 e 2 entretanto, não possui o mesmo
entendimento com relação a alteração prevista no item 3 acima, vejamos:
A função de controlador interno, pelo seu caráter de confiabilidade
e também pelo caráter imparcial que deve possuir, não pode ser permanentemente ocupada (por
exemplo, por um cargo efetivo) e, por outro lado, deve ser ocupada por tempo previamente
definido, conforme entendimento do próprio TCE/PR:
“(.) tem se mostrado muito coerente com a instituição de controle interno a
designação de servidor por meio de mandato, de forma que não fique sujeito a
pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria
possível.”
Assim, não podem ser adotadas medidas capazes de comprometer
a obrigatória imparcialidade que deve ser inerente à respectiva função. Retirar da lei a única
segurança do controlador interno (não ser destituído do cargo no último ano do mandato do Chefe do Poder:
! Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR. Processo nº 522556/07.Relator Conselheiro Hermas Eurides
Brandão.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ ã
JE
sa
Executivo, até os trinta dias posteriores a datada entrega da prestação de contas ao Poder Legislativo Municipal) SAS,
Jelr
fere justamente essa intenção constitucional.
À nova previsão poderia, no entanto, fixar um novo critério a ser
seguido no mandato do próximo controlador, mas não para este mandato. Como prevê o
TCE/PR:
“O controlador Interno não pode ser afastado de suas funções antes do-
encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na
hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo
administrativo, assim se justifique”?
Ao simplesmente retirar da lei a previsão da proibição de
destituição do cargo no período específico, verifica-se que o cargo de Controlador Interno - que
deve ser imparcial e realizar suas funções com segurança - perde segurança e fica à mercê do
domínio integral do Poder Executivo, contrariando os princípios constitucionais e o
entendimento dos Tribunais, inclusive do TCE/PR.
Diante de todo o exposto, orienta-se que permaneça a referida
previsão na lei, ou que a mesma seja alterada conforme à intenção e necessidade do Executivo
(desde que atendidos os princípios constitucionais é preceitos legais), porém, mantendo-se uma
previsão de mandato determinado para a função de Controlador Interno, caso em que, se for
alterada, só poderá surtir efeitos após esse período que hoje é fixado como o do mandato do
Controlador Interno (último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, até os trinta dias posteriores à
data da entrega da prestação de contas ao Poder Legislativo Municipal).
Às alterações pretendidas no-cdput do art.22 dizem respeito à
Procuradoria Geral do Município e consistem nas seguintes:
4- inserção da competência para publicação dos Atos Oficiais do Chefe do Poder Executivo;
N
EEE ESSES :
2 Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR. Processo nº 522556/07.Relator Conselheiro Hermas Eurides
Brandão. )
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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5- previsão para elaboração (além da fiscalização antes já prevista) de contratos, convênios e
acordos e retirada da previsão de analisar e validar as minutas de contratos componentes nos
processos licitatórios.
Com relação a estas alterações (“4 e '5), a procuradoria desta
Casa não encontra nenhum óbice.
Às alterações pretendidas no caput do art.25 da Lei nº 3944/15
dizem respeito à Secretaria Municipal de Gestão Pública e consistem nas seguintes:
6- inserção da competência para coordenar e executar os serviços de protocolo e o serviço de
informação ao cidadão - SIC - em conformidade com a Lei Municipal nº 4.076/2016;
7- retirada da previsão de publicação de todos os Atos Oficiais do Poder Executivo, que passou
a ser competência da Procuradoria Geral do Município, bem como a retirada da previsão de gerir
as licitações.
Com relação a estas alterações (16, e 7), a procuradoria desta Casa
não encontra nenhum óbice.
Por fim, diante de todo o exposto, a única orientação feita por esta
Procuradoria para o presente projeto de lei é no sentido de manter a previsão atualmente
constante no art.20: “Art. 20, Controladoria Geral do Município é representada pelo Controlador Geral do
Município, detentor de independência profissional, tanto na administração direta como na indireta, nomeado
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacidade técnica e profissional para exercício do
cargo, com acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveise necessários ao exercício
desuas funções, a quem é vedada a destituição da-funçãó no último ano do mandato do Chefe
do Poder Executivo, até os trinta dias posteriores à data da entrega da prestação de contas
ao Poder Legislativo Municipal, referente 20 exercício do último ano do mandato. (om
alterar conforme necessidade e interesse do município (atendidos os princípios constitucionais
e preceitos legais), desde que mantenha-se uma previsão de-mandato determinado para a função
de Controlador Interno, a qual poderá ser aplicada somente no próximo mandato.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante,
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No mais, compete ao Legislativo analisar a necessidade,
viabilidade, adequação e interesses apresentados, além do atendimento ao interesse público, bem
como exercer a devida fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 30 de junho de 2016.
Carolina Amorim da Costa
| OAB/PR 50,855
À orgia du Cânara Rynicimal
» Palmedra/BR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante,
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ACÓRDÃO Nº 265/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO Nº: 522556/07..
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO
INTERESSADO : ADELINO DOS SANTOS
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
Consulta —Controlador Interno — imprescindível que seja
exercido por servidor público efetivo mediante
alternativas que visem a propiciar a necessária
imparcialidade para o exercício da atividade e a não
sujeição a pressões políticas.
* O Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso,
Vereador Adelino dos Santos, indaga a esta Corte de Contas acerca da possibilidade
de nomeação de servidor para O exercício de cargo em comissão para o exercício do
cargo de Controle Interno, uma vez que não conta com servidor efetivo para tal
função, agora obrigatória sob pena de rejeição das contas do exercício de 2007.
O Consulente encaminha parecer jurídico subscrito pelo advogado
Pedro Augusto Bueno (fls. 04/05), que defende a possibilidade de admissão de
servidor para a função, mediante nomeação de cargo comissionado, até que seja
realizado concurso público para provimento de cargo efetivo de servidor para o
exercício de Controle Externo.
Este Relator, por meio do Despacho nº 1233/07 (fls. 08),
vislumbrou estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos pelo
artigo 311 do Regimento Interno desta Casa,
O expediente foi encaminhado à Coordenadoria de Jurisprudência e:
Biblioteca, que exarou a Informação nº 84/07, noticiando a existência de consultas
semelhantes à presente.
A Diretoria de Contas Municipais, por meio da Instrução nº
4970/07 (fls. 12/16), após ressaltar a inservibilidade do parecer jurídico apresentado
pelo consulente, aduz que a matéria referente ao Controle Interno não deriva de
imposição desta Corte de Contas, mas da Constituição Federal, que obriga a
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manutenção de sistema de controle interno em todos os Poderes e em todos os entes
da Federação.
Menciona que a questão vem disciplinada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao versar sobre a obrigatoriedade da participação do
responsável: pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal, e prossegue
ressaltando que a entidade municipal não pode nomear qualquer profissional para
cargo em comissão, visando desempenhar a função de controlador interno.
Para a Unidade Técnica, o Controlador deve ser servidor público
efetivo, com conhecimento técnico e formação específica na área. Igualmente, não há
a possibilidade de se criar um cargo efetivo de Controlar Interno, uma vez que o
caráter constante do cargo efetivo afetaria a confiabilidade da função.
Em síntese, aduz que o Controlador Interno deve ser servidor
efetivo, mas a função não pode ser de natureza permanente, com base na
imparcialidade e a necessidade, de que o exercente da função controladora esteja
afastado o máximo possível das pressões políticas. :
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 19686/07 (fls.
27/29), corrobora integralmente o entendimento da Diretoria de Contas Municipais,
concluindo que os responsáveis pelo Controle Interno devem ser servidores públicos
efetivos, os quais devem ocupar o cargo por tempo previamente definido.
VOTO
A matéria objeto da indagação, consta em parte da Consulta
formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Porecatu, em que a Corte
posicionou-se, através do Acórdão nº 921/07-Tribunal Pleno, cujo Relator foi o
Excelentíssimo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, pela possibilidade
de que os responsáveis pelo controle interno sejam servidores ocupantes de cargos
efetivos, tão somente, de modo que se possa aproveitar servidores do quadro da
Câmara. :
Neste precedente, ressalta-se que “tem se mostrado muito coerente
com a instituição de controle interno a designação de servidor por meio de mandato,
de forma que não fique sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos
da maneira mais própria possível. ”
se inapropriada, dada a fragilidade de seu vínculo com o Poder Público, e via de
consequência, a sua estreita sujeição à autoridade que o nomeou.
Se o responsável pelo Controle Interno não deve ser detentor
unicamente de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, também não
sé-lo em cargo público efetivo, cuja atribuição seja específica para este fim,
considerando que em ambos os casos, tanto a instabilidade daquele, quanto a
perenidade deste, haverão de comprometer a obrigatória imparcialidade a que devem
estar adstritos.
v Assim é que, visando Justamente coibir a incidência de pressões
políticas, a atividade de Controlador Interno deve ser exercida por servidor ocupante
de cargo efetivo, porém com tais atribuições em caráter temporário, mas com
competências compatíveis à atividade a ser desempenhada, ou seja, o servidor,
responsável. pelo controle interno, deverá ter conhecimento na área em que estará
responsável, qual seja, o CON' TROLE INTERNO.
A Unidade .-Técnica, em seu pronunciamento, apresentou as
alternativas a viabilizarem a atividade .de Controlador Interno, sem prejuízo da
necessária imparcialidade e no. escopo de promover isenção de quaisquer pressões
políticas.
Conclui-se, portanto, que o Controlador Interno deve ser servidor
efetivo com as seguintes alternativas; apresentadas pela Diretoria de Contas
Municipais:
E Pode'o administrador acrescer ás atribuições regulares do
servidor a função de confiança de Controlador, desde que por
período previamente definido;
= Pode, da mesma forma, criar o cargo em comissão de
Controlador para ser ocupado exclusivamente por servidores
efetivos, também por prazo certo;
— Pode, ainda, instituir sistema de mandato entre os
servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja
0000516
continuidade e alternância, havendo a preferência por esta
última possibilidade.
Em qualquer uma das três hipóteses deve haver as seguintes
prerrogativas:
= Nenhum processo, documento. ou informação poderá ser
sonegado;
= Possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem
fundamentação legal;
= O Controlador Interno não pode ser afastado de suas funções
antes do encerramento do mandato ou do período para o qual
> Joi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato
irregular que, mediante apuração em processo administrativo,
assim justifique.
Finalmente, não pode o Controlador Interno:
gs
- = Estar em estágio probatório;
— Realizar atividade político partidária;
= Exercer outra atividade profissional.
= Ter sofrido penalização, administrativa, cível ou penal, por
decisão definitiva.
De todo o exposto, apresenta-se em tese, a resposta à Consulta
formulada, no sentido de que o responsável pelo Controle Interno deva ser servidor
público efetivo, mediante as alternativas e requisitos descritos no corpo da presente
proposta de voto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
protocolados sob nº 522556/07,
ACORDAM
0600617
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por maioria absoluta em:
Responder no sentido de que o responsável pelo Controle Interno
deva ser servidor público efetivo, mediante as alternativas e requisitos descritos no
corpo do presente acórdão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA
SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO
GUIMARÃES (voto vencedor).
O Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA votou pelo não
conhecimento da referida consulta(voto vencido).
* Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2008 — Sessão nº JE
HERMAS EURIDES BRANDÃO
* Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
0000016
PROTOCOLO Nº 431/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.467
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3.944, de 19 de agosto de 2015 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.467 que Altera dispositivos da Lei nº 3.944,
de 19 de agosto de 2015 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consi-
derando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do
inciso IV do art. 56, inciso VIII do art. 76, da Lei Orgânica do Município e o procedimento en-
contra-se em conformidade com o preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes
do Regimento Interno.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Julho de 2016.
ANS
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.467, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Julho de 2016.
EP
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.467
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.467
APROVADO POR Unh Ná MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 19 DE JULHO DE 2016
Presidente 5 dica Ss AA
Ig Re fg] ham ponto
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.467
APROVADO POR Amd age.
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente Doe rss Du ZA DO Mar
1º Secretário [9]
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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