É) PALMEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EA ESTADO DO PARANÁ
ANTEPROJETO DE LEI Nº 4/2021
PROTOCOLO Nº 417/2021
ANTEPROJETO DE LEI Nº 000/2021 DATA: 18/5/2021
Cria o Programa Bolsa Aluguel Social
na forma que específica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito municipal, o Programa Bolsa Aluguel
Social, que consiste na concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro
destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação
habitacional de emergência e de vulnerabilidade social, que não possuam outro imóvel
próprio, no Município ou fora dele.
$ 1º Para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência é aquela que
teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações,
incêndio, ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há
pelo menos um ano no mesmo imóvel;
8 2º O subsídio da Bolsa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento
de locação residencial;
8 3º O valor da Bolsa Aluguel Social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado,
até o limite de 10 (dez) VRM (Valor de Referência do Município) mensais por família;
$ 4º A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 5 (cinco)
famílias, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por laudo da Defesa Civil,
confeccionado por intermédio dos meios técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.
$ 1º No ato da interdição de qualquer imóvel serão cadastros os respectivos moradores,
com a definição de um responsável por moradia;
8 2º Será dada preferência a inciusão no Programa a família que possua, nesta ordem,
as seguintes condições:
| - maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa
Civil;
Il - presença de crianças de 0 a 12 anos;
Hll - portadores de necessidades especiais, idosos a partir de 60 anos ou doentes.
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$ 3º Se, eventualmente, ocorrer situação de empate entre os interessados, mesmo
observadas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, como forma de
desempate, será efetuado sorteio, o qual definirá as famílias que receberão o benefício,
observado o limite definido no $ 4º do art. 1º desta lei.
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Art. 3º. A partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, o Departamento de
Habitação cadastrará as famílias em situações de risco.
$1º O Departamento de Habitação diligenciará para obter os demais dados necessários
à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras
providências que se fizerem necessárias.
8 2º O Departamento Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por parte
das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
Art. 4º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa
criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Palmeira que possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com
os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.
Art, 5º A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da
locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do
titular do benefício.
Art. 6º Administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 7º O benefício será concedido em prestações mensais mediante
depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado de acordo com
081º do artigo 2º.
$ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à
mulher responsável pela família.
$ 2º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Program
Bolsa Aluguel Social.
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$ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos
de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia
útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a
comprovação, observado o limite apontado no artigo 8º.
Art. 8º O benefício será concedido pelo prazo de até seis meses,
prorrogável se necessário uma única vez por menor ou igual período.
Art. 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido peto
Departamento de Habitação implicará no desligamento do beneficiário do Programa
Bolsa Aluguel Social.
Art.10. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
| - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
1 - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
HI - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
IV - deixar de ocupar o imóvel locado.
Art. 11. As famílias contempladas com a Bolsa terão prioridade nos
novos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos
populares.
Art. 12. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de maio de
2021.
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JUSTIFICATIVA
Nobres colegas vereadores, a nossa Secretaria de Assistência Social, há muito tempo,
vem cumprindo com exemplar dedicação, o seu trabalho junto a nossa comunidade,
principalmente, junto as pessoas mais necessitadas e vulneráveis.
Apesar da extensa lista de atividades prestadas, ainda permanecem algumas lacunas
que necessitam de uma atenção especial.
Uma delas, e de extrema necessidade, trata-se de a Secretaria ter condições de efetuar
atendimento para famílias, que de uma forma inesperada, se veem numa condição
repentina de extrema necessidade ou próximas a situação de vulnerabilidade social.
Este mecanismo, pode ser suprido pela criação e disponibilização da BOLSA DE
ALUGUEL SOCIAL.
Trata-se de um mecanismo, que precisa ser criado por lei específica, de iniciativa do
Poder Executivo, o qual é previsto e amparado pela Lei Orgânica da Assistência Social
Lei 8.743/93, art. 22 8 2º., e, regulamentado pelo Decreto 6.307/07.
Esta base legal, autoriza o Poder Executivo atender perfeitamente as famílias que por
razões excepcionais venham se encontrar numa situação de emergência.
É aquela que teve a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o seu uso seguro.
Portanto, é imprescindível a sua formalização legal, o que permitirá à Secretaria
Assistência Social do Município, ofertar aos nossos munícipes, tanto da cidade, quanto
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do interior do município, mais este atendimento emergencial direcionado, que por um
determinado período em suas vidas, encontram-se numa situação delicada. E, uma das
funções precípuas do Poder Público, é dar o atendimento necessário, e possível, para a
sua população.
Desta forma, contando com a sensibilidade dos nobres colegas vereadores, e
objetivando uma possiblidade legal para o este atendimento, temporário e extremamente
delicado, peço o apoio para a aprovação deste Anteprojeto de Lei, eminentemente de
caráter social.
Na sequência, também, espera-se a sensibilidade do Poder Executivo em, sendo este
anteprojeto devidamente aprovado, transformá-lo, por iniciativa desse Poder, em Projeto
de Lei, o qual, em virtude da sua necessidade, será novamente deliberado e votado pelos
nobres colegas desta Casa.
Sede da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em
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