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materia nº 5691/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5691 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Transparência Pública do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id3485

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-08 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-06-01 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-05-28 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-05-25 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2021-05-25 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEII JB; CAMASA MINGPALDE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5691/2021
PROTOCOLO Nº 445/2021
DATA: 25/5/2021
Projeto de Lei nº ma
Institui o Conselho Municipal de Transparência Pública
do Município de Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Município de Palheiro, Ó
e deliberativo nas mat
Executivo Municipa
Parágrafo. ún 6...
Municipal de Finanças através do Departamento de Prestação de Contas de
Município de: Palmeira;
IE - Monitorar
social; . . Ê -
IE-— zelar pelo
público, informando às “au
deste direito fundamental;
vi — Manter-se, em todas. as-ativi ades”E diretrizes, com impessoalidade,
ética, justiça, respeito, gentileza, igualdade e dignidade;
VII - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho
Municipal de Transparência Pública;
VIII — Discutir e deliberar sobre todas as matérias de competência do
Conselho Municipal de Transparência Pública;
IX - Promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à
transparência e ao controle social e a participação nas políticas públicas;
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
X — Monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência no
âmbito municipal,
XI — elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
XII — Indicar ao poder público formato e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações de acordo com os padrões abertos.
CAPÍTULO HI
Art. 3 O, Conse
organização:
I Plenário;
II- Diretoria. Executi
Art. 40-Plefário-do-Conselho-Municipal-de-Transparência Pública será
composto por 11 membros titular t respectivos suplentes, com mandato de 2
(dois) anos, permitida uma” meados mediante. Decreto, assim
distribuídos:
05 representantes Ex ecl vo, indicados pela, Secretaria
titularidade, tendo direito a voto;
Art. 6º A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice-
Presidente e Secretaria Executiva;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O Conselho Municipal da Transparência Pública - COMTP possuirá
a seguinte estrutura:
I- Plenário como órgão de deliberação máxima;
I- Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice- Presidente e
Secretaria Executiva;
Art. 8º O Conselho pr da Transparência Pública - COMTP
escolherá entre seus pares do Plen:
I Presidente, , |
Art, 9º «as
funcionamento;
82º A escolha do Secre o Executivo e de seu “suplente caberá ao
Presidente da Diretoria Executiva, devendo o cargo ser ocupado por membro do
COMTP. Pas
recondução. | E
Transparência: Pública - CÔ
aprovado por: ato próprio do
membros. Á
Art. 11 As delibér
COMPP, inclusive seu “regi
Município dis
dias úteis a contar da sua aprovaçã
Art. 12 Todas as reuniões “Ou átividades do Conselho Municipal da
Transparência Pública - COMTP serão públicas, abertas à participação de quaisquer
interessados na condição de observadores.
Art. 13 O Conselho Municipal da Transparência Pública - COMTP reunir-
se-á ordinariamente a cada bimestre conforme calendário aprovado em Plenário e
extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de
seus membros.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Demais normas de funcionamento do COMTP, bem como casos
omissos deverão ser contemplados no regimento interno.
Art. 15 Esta lei entra em. vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, : [e
maio de 2021.
Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa legislativa, projeto de lei que
visa a criação do Conselho Municipal da Transparência Pública - COMTP.
CONSIDERANDO o objetivo de fomentar a transparência da
Administração Pública.
CONSIDERANDO as exigênci as. dos Órgãos de Controle Externo, em
especial o Tribunal de Contas do Parai
Constituição Federal-nos' “artigos 5º, Inc. XXXIII e 37, $ 3, Inc. II e artigo 216 82º,
bem como a Lei Federal nº 12.527/2011 são-no-sentido de determinar ao Município a
de do direito à vida, à liberdade à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: "-XXXIN- todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
q responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
“. segurança da sociedade e do Estado; (grifou-se).' +
E A “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
— princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
“eficiência e, também, ao seguinte: E
83º. A lei disbiplinará ; As formas, de participação « do Usuár na, adininisirção
«pública. direta e indireta, regui ando especialmente:
E agesso 'acesso dos usuários a registros administrativos eai , inform ações
sobre atos de gove observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, (grifou-
se E =
Art.216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
82º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem. (grifou-se).
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Orientado, ainda, pelo artigo 30, 1, da Constituição Federal, bem como pela
Lei Orgânica Municipal que estabelece a competência do legislador municipal para
dirimir matéria sobre assuntos de interesse local, a iniciativa suplementa as regras legais
vigentes em vários aspectos, tornando-a eficaz no âmbito territorial do município de
Palmeira.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, se do do Paraná, em 25 de
maio de 2021.
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