MUNICÍPIO DE PALM CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Mt PRB Ta DE NE ana 2021
Projeto de Lei nº DATA: 25/5/2021
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de
Colaboração, o repasse de recursos financeiros às Organizações
da Sociedade Civil que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria, mediante
termo de colaboração, em regime de mta cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, n Lei Federal nº 13. 019, de 31 de julho 2014,
mm sede na Rua Bento Luis da
Costa nº 14, Palmeira, Paraná, destinados ãos serviços proteção social especial;
II - Repasse de recir > no montante de R$ 1.397.90 (um mil
trezentos e noventa e sete rei htavos) à ASSOCIAÇÃO MENONITA
ito “privado, sem, fins. lucrativos, inscrita no
nã Rua José Adi Frei as nº 427, Rocio
privado, sem: fi
Avenida das, Palmeira, nº 89
bancária exclusivá, “de acordo có o-disposto- no Plan de bao apresentado e “aprovado
péla administração públic: : É
82º Compete a cada benefici.
«prestar contas do recurso recebido na forma da
lei.
Art. 2º O Termo de colaboração se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 é
32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto
da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do artigo 1º.
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Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
específica, consignada no orçamento do município de Palmeira.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de maio de
2021.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa autorizar o
Executivo Municipal a conceder, mediante Termo de Colaboração, repasse financeiro às
Organizações da Sociedade Civil que descreve, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho 2014, de acordo m os,respectivos Planos de Trabalho, elaborados
pelas beneficiárias e classificados pela ministração Pública através de inexigibilidade de
chamamento de ca
população a
pela Portaria 378/2020 e
cadas.. desenvolvem relevante e imprescindível
lementar à aos s Secvisgs públicos prestados.
a entidades sem fins qucrativos
trabalho à comunidade, atuand:
Assim, pretendem
- et BR blico e recíproco,
estabeleci
trabalho pt do te
cooperação, “devem oped
13.019/14. É
| an nagiso com
Comando Legal citado, i in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da
natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
1 - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que
esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente à entidade
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beneficiária (...) Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação
do Poder Legislativo.
Com expostos, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e entidades
privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao atendimento da
população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
Egrégia Casa Legislativa a apreciaçã aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos. ol os
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