Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
%, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
JJébI EstADO DO PARANA
REQUERIMENTO Nº 64/2021
PROTOCOLO Nº 450/2021
DATA: 28/05/2021 A
A Comissão de CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, nó uso de suas
atribuições legais propõe
]
REQUERIMENTO
REQUER, ouvido o plenário, prazo de 30 (trinta), dias
- para melhores estudos e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 5.678 que Dispõe sobre a
contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público no Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Palmeira — RPPS, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
A solicitação de prazo justifica-se pela necessidade de
melhores estudos ao referido projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná 27 de maio de 2021.
ODAI ON JUNIOR
Presidente
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Rota E esa Rj ê CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
AR ESTADO DO PARANÁ
ANTEPROJETO DE LEI Nº 05/2021
PROTOCOLO Nº 452/2021
ANTEPROJETO DE LEINº 005/2021 ; DATA: 28/05/2021 VA
Súmula: Autoriza o Poder Executivo, conceder Kit de Higiene Bucal nas
Escolas Públicas Municipais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, a fornecer aos alunos matriculados da rede pública
municipal de ensino 1 (um) Kit de Higiene Bucal no início de cada trimestre letivo.
Parágrafo único - O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dentes,
01 (um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e
higiene bucal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais,
Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações
sem fins lucrativos, com o objetivo adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal.
Art. 4º - A distribuição do Kit de Higiene Bucal na rede pública municipal poderá ser
interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas
sociais.
Parágrafo único - Havendo a paralisação das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual,
deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal
dentro da rede municipal de ensino.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Leio prazo de 120 (cento e vinte) dias,
após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento é vinte) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 27 de maio de 2021.
JOSLEI SEQUINELI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
- JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem por objetivo a sugestão de
concessão por parte do Poder Executivo Municipal de Kit de Higiene Bucal nas escolas públicas
municipais, com o intuito de auxiliar na minimização de um dos: mais graves problemas que
afligem a população, independentemente da classe social aque pertença, que são aquelas
moléstias oriundas de uma má higienização bucal, que podem, inclusive, levar o indivíduo à
morte. A prevenção, como sabemos, é o meio indicado de evitarmos tais doenças. Dos
problemas que comprometem a saúde bucal, a cárie é o mais comum de todos. Levantamentos
epidemiológicos já comprovaram que este é o mal de maior incidência entre crianças e
adolescentes de países latino americanos e o grande responsável pela dor, desconforto, mau
hálito, perda de dentes, abscessos e dentários.
Além da cárie, existem outros problemas como a doença
periodontal, a gengivite, o tártaro, a má-oclusão dentária (irregularidades dos dentes) e os
problemas de ordem estética. Todos esses problemas constituem um forte adversário para o ser
humanó, pois reduzem sua resistência orgânica e causam problemas nas articulações e outras
complicações. A melhor forma do cidadão evitar tais complicações é visitar regularmente seu
dentista. Além de verificar a higienização bucal, ele pode realizar o tratamento necessário
melhorando o quadro preventivo através de uma limpeza adequada e da aplicação do flúor.
Mas, apenas a visita ao dentista não é suficiente para a
manutenção da saúde bucal. Para ter os dentes bonitos e saudáveis, deve-se escová-los
corretamente após as refeições e usar diariamente o Fio Dental. O uso dessas medidas,
associadas a hábitos alimentares saudáveis, é a garantia de um sorriso com saúde. De acordo com
o artigo 6º da Constituição Federal, o direito a Saúde está definido como garantia social, portanto
a população deve ter o acesso garantido à prestação pública de serviços de saúde: “Artigo 6º -
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição 2. O art. “196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”. :
Contamos com o apoio e aprovação por parte dos nobres
representantes deste Poder Legislativo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 27 de Maio de 2021.
JÓSLEI RR
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná