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materia nº 4475/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4475 / 2016
Date 2016-08-09
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id350

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-16 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEINº 4.475
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, EDA OUTRAS PROV IDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 00 de Agosto de 2.016
E Discussão em 09 de gosto de 2016
> Discussão em 16 de Agosto de 2016
à Sanção em 1? de Agosto de 20)6
Este Processo Contém
08 Paginas nº de
Eublicadono Boletim Oficial
Com Ofício nº 172/16
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.475/2016
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 100.600,00 (Cem mil e seiscentos reais), destinados ao reforço da seguinte
Dotação Orçamentária.
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.365.0018.2.209 Terceirização do Transporte Escolar
3.3.90.39.00.00 160 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICAS
R$ 100.600,00
VALOR TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 100.600,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta
Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº
4.320/64.
Redução
11.001.12.365.0018.2.209 Terceirização do Transporte Escolar
3.3.90.30.00.00 160 MATERIAL DE CONSUMO
R$ 40.000,00
4.4.90.52.00.00 160 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 60.600,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 100.600,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
do Paraná. em 01 Agosto de 2016.
Prefeito Muxhicipal
290002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Remetemos por meio deste o substitutivo para correção
do valor da dotação a ser suplementada que por equivoco constou incorreta.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 01 de agosto de 2016.
Prefeito Municipal
090003
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 84/2016
Data de protocolo: ;
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.475
de 2016.
“Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer'a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Prójeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 03 de agosto de 2016.
ZE
ra
Alexandro Klosowski
Contador CRCIPR 0089 148/0.8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira = Paraná
000004
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4.475
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 100.600,00 (Cem mil e seiscentos reias). destinados ao reforço da seguinte
Dotação Orçamentária.
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.365.0018.2.209 Terceirização do Transporte Escolar
3.3.90.39.00.00 160 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICAS
R$ 95.649,00
VALOR TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 100.600,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta
Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº
4.320/64.
Redução
11.001.12.365.0018.2.209 Terceirização do Transporte Escolar
3.3.90.30.00.00 160 MATERIAL DE CONSUMO
R$ 40.000,00
4.4.90.52.00.00 160" EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 60.600,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 100.600,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira
do Paraná, em 05 Julho de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Educação.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual, para alocação de recursos necessários para manutenção das
atividades da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 05 Julho de 2016.
Prefeito Municipal
090006
»
: Fe MUA
ESTADO DO PARANÁ ; Ss
Orientação Contábil nº 74/2016
Data de protocolo:
| Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.475 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar. Foi identificada uma incompatibilidade entre o valor da dotação
suplementada e da dotações anulada, possivelmente devido a erro de digitação,
pois o valor total aparece no montante correto. Desta forma, o referido Projeto tem
PARECER CONTRÁRIO do Setor Contábil desta Casa de Leis para sua tramitação.
Orienta-se no sentido de que a secretaria seja notificada quanto a incorreção, para
que a devida retificação do projeto possa ser protocolada por meio de projeto
substitutivo, sendo este encaminhado. novamente ao setor contábil da Câmara para
nova orientação.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
[
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 14 de julho de 2016.
meira
O Klosowski
Contador CRC/PR D069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
290007
PROTOCOLO Nº 497/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.475
Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município, no valor de R$ 100.600,00, na Secretaria Municipal de Educação.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.475 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 100.600,00, na Secretaria Municipal
de Educação, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal procedimento é neces-
sário para adequação do Orçamento Anual, para alocação de recursos necessários para manuten-
ção das atividades da secretaria.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Agosto de 2016.
LIEZER Foto
Relator
PARECER DA COMISSÃO
"Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.475 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Agosto de 2016.
ra
LDO SANTOS ZALESKI
FA B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AQ
PROJETO DE LEI Nº 4.475
APROVADO POR UNA mpaDe |
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE AGOSTO DE 2016
President D cera > EPA PD,
1º Secretário f Es
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.475
APROVADO POR ONA mu sDÉ.
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE AGOSTO DE 2016
Presidente D preces = sy A Sd.
1º Secretário (() MAL boual:
2º Secretário
Rua Cel: Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Cintia. Municipal de Palmeira
tou e eu Prefeito Municipal

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