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CAMARA MUNICIPAL DE P.
B ESTADO DO PARANÁ ALMEIRA
à Câmara Municipal de - | ANTEPROJETO DE LEI Nº 6/2021
p AL M El R A : PROTOCOLO Nº 482/2021 !
' DATA: 4/6/2021
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ANTEPROJETO DE LEINº 6 12021
Dispõe sobre a- realização de registro de
nascimento e emissão de cartão do SUS aos
recém-nascidos, ainda na maternidade, e dá
- outras providênciás
Art. 1º Os hospitais e/ou maternidades do Município de Palmeira, deverão efetuar o
registro do nascimento e emitir o respectivo. cartão do SUS do recém-nascido, artes que este
o Pad
“ deixe o hospital/materriidade, sempre que seus responsáveis requererem' e desdé que
apresentem os documentos legalmente exigis.
Art. 2º Sempre que possível, o hospital e/ou maternidade realizará junto ao SUS o
“agendamento do primeiro exame do recém-nascido, antes da saída do hospital/maternidade,
comunicando.aos responsáveis a data, hora e local para realização do exame.
| Art. 3º O Município, por freio da Secretaria de Saúde, poderá celebrar Convênio óu outro
ato legalmente estabelecido, a fim de dar cumprimento-a esta lei; bem como deverá regulamentar
a sua execução, atendendo aos critérios da lei nacional nº 6.015/73.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei serão pagas por dotações
L : orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 02
de junho de 2021.
Vereador -
e
i
,
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
Trata-se-de uma pretensão que atende aos anseios da população
em geral. A finalidade do” projeto é possibilitar que O “recém-nascido possa sair da
maternidade/hospital já com seu fegistro de nascimento e sua carteira do SUS, reforça ainda que
o cartão SUS, a qual é de extrema importância para o bebê, pois somente através cid é possível
fazer determinados procedimentos/testes/exames. ,
o requerimento do registro dé nascimento e. do cartão do sus.
deverá ser requerido. pelos responsáveis do recém-nascido, conforme as regras determinadas ,
pelo Poder Executivo.
nº-13.484, de 2017):
Art. 54 (.) GS 4A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do
Muniçípio de residência da mãe-do registrando na data do nascimento, desde que localizado em
território nacional, e 'a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
Muitos Pais, principálmente àqueles residentes | na área rutal, ,
encontram dificuldade na realização dos primeiros exames do recém-nascido, tendo em vista a
necessidade de ir até-o cartório, de providenciar documentos, de agendar exames, etc. Desta
forma, o objetivo da norma é a proteção da saúde do recém- nascido, visto que a execução
desses procedimentos ainda no hospital permitirá a rápida realização dos exames, servirá como
“prevenção de anomalias e detecção precoce de quaisquer problemas.
A presente pretensão n não gera grandes despesas para o município
ea execução da lei poderá ser realizada por servidores da própria administração pública ou por
- profissionais do hospialimatemidade, conforme acordado. -
2
Sede da Camara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
Vereador
. Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 551 (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
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"Estabelece a lei nacional nº 6.015/1973 (redação incluída pela Lei
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