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MUNICÍPIO DE PALME!
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ bj ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Mun: PROJETO DELEINº5.698
- —s PROTOCOLO Nº 496/2021
Projeto de Lei n DATA: 08/06/2021 VÁ
Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar no
Município de Palmeira-PR.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar no Município de
Palmeira, com o objetivo de garantir ags alunos matriculados na educação básica da rede
pública de ensino, o acesso às escolàs mu ais ou estaduais.
81º 0 Mograma de. Tansp rte “Escolar Municipal é gratuito e atenderá
transporte escolar o transporte de estudant
anos iniciais do ensino fundamental [a
tabelecimentos de
s selecionados nos
$ 2º Na, dripótese de 0 usuário. optar por .matrícula em escola diversa a
indicada pela Secretaria de Eduçação; o usuário perde'o direito à utilização do transporte
escolar.
Art. 5º Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em
escola pública municipal ou estadual da Educação Básica prioritariamente.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42)
3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 6º O Transporte Escolar de estudantes até o 5º (quinto) ano do ensino
fundamental, poderá ser realizado com o acompanhamento de pessoa qualificada, com
treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes.
Art. 7º Os condutores de veículos do transporte escolar deverão preencher
todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar,
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, CONTRAN e demais disposições aplicáveis.
Art. 8º Os veículos utilizado no Transporte Escolar deverão observar:
I-ter pintada com tinta em toda a extensão da carroceria, uma
transporte de portadores de necessidades espéc aisie ólitras. -
5 e) Atender às condições dé segurança, higiene e comodidade dos usuários
ou para atender a outras razões de interesse público.
Art. 9º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa, será
operado por condutor devidamente habilitado.
Art. 10 O Poder Público Municipal elaborará e publicará anualmente o
Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter:
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I- Definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno;
H — Definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com
previsão de horários;
HI — Definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte
escolar;
Art. 11 A implantação e operacionalização do Programa de Transporte
Escolar será objeto de regulamentação
Art. 12 Esta Lei entra em si; na data de sua publicação.
Junho de 2021.
érgio
Prefeito do
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa a criação do programa de transporte escolar, comescopo de garantir aos alunos da
rede pública do nosso Município o acesso educação básica da rede pública.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que atualmente
a Secretaria de Educação tem seguido a legislação federal e estadual quanto ao
transporte escolar, todavia, as legislações citadas não contemplam integralmente a
realidade do Município.
O Comitê Municipal d
quanto essa temática, tod. ia, ainda tar
situação fática do Município. : mas
(6) objetivo do projeto dé lei é garantir e ampliar o acesso à escola
através do transporte, estal 2 > : rélação aos alunos, através
da renovação de frota q
segurança dos ônibus.
oite Escolar oferece apoio à Secretaria
maiores' Fifmtetos que regulamentem a
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