SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEINC 4477
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Agosto de 2016
1 Discussão em 16 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
> Discussão em 23 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 24 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 179/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº t| Ng “|
08 Páginas nº de f Ê De 25 03/ 90146
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.477/16
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais), destinados ao reforço da seguinte
Dotação Orçamentária.
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Pecuária
09.001.20.608.0014.1.017 Revitalização da Feira de Produtores - Mercado Municipal
4.4.90.52.00.00 1000 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 46.250,00
4.4.90.52.00.00 870 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 243.750,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 290.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminação
abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
09.001.20.606.0013.1.011 Revitalização da Feira de Produtores - Mercado Municipal
3.3.90.30.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
VALOR: R$ 46.250,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 46.250,00
Artigo 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso o excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
RECEITA: 2.4.7.1.99.99.81.00 - Fonte: 870 - Valor: R$ 243.750,00
Artigo 4º - A atividade 271 integrante da Lei Orçamentária
Anual nº. 3.992/2015, para o exercício financeiro de 2016, denominada de Capacitações
e Treinamentos, com funcional programática 07.002.04.128.0009.2.221, passará a se
denominar Manutenção da Escola de Gestão Pública de Palmeira.
000002
Artigo 5º -
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipá
do Paraná, em 03 de Agosto de 2016.
Prefeito Munje ai
JUSTIFICATIVA
Remetemos por meio deste o substitutivo para correção
da fonte e do valor do excesso de arrecadação que por equivoco não constaram no
projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmira
Paraná, em 03 de agosto de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4.477
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e da outras providências. '
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais), destinados ao reforço da seguinte
Dotação Orçamentária.
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Pecuária
09.001.20.608.0014.1.017 Revitalização da Feira de Produtores - Mercado Municipal
4.4.90.52.00.00 1000 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 46.250,00
4.4.90.52.00.00 870 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 243.750,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 290.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta
Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº
4.320/64.
Redução
09.001.20.606.0013.1.011 Revitalização da Feira de Produtores - Mercado Municipal
3.3.90.30.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
VALOR: R$ 46.250,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 46.250,00
Artigo 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso o excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
RECEITA: 2.4.7.1.99.99.81.00
Artigo 4º A atividade 221 integrante da Lei Orçamentária
Anual nº. 3.992/2015, para o exercício financeiro de 2016, denominada de Capacitações
e Treinamentos, com funcional programática 07.002.04.128.0009.2.221, passará a se
denominar Manutenção da Escola de Gestão Pública de Palmeira.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
do Paraná, em 07 de julho de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura
e Pecuária, e também alteração de nomenclatura em projeto atividade da Secretaria
Municipal de Gestão.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual, para alocação de recursos necessários para manutenção das
atividades desta secretaria.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 07 de julho de 2016.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 76/2016
Data de protocolo: -
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.477 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar. Consta no projeto um recurso proveniente de excesso de arrecadação
na conta Receita: 2.4.7.1.99.99.81.00, entretanto não foi apontada a sua fonte e nem
tampouco o valor, tendo ficado a suplementação da fonte 870 sem recurso de
contrapartida. Deste modo, o texto atual do projeto impossibilita a emissão de
orientação do setor contábil do legislativo. Sendo assim, o referido Projeto tem
PARECER CONTRÁRIO do Setor Contábil desta Casa de Leis para sua tramitação.
Orienta-se no sentido de que a secretaria seja notificada quanto a incorreção, para
que a devida retificação do projeto possa ser protocolada por meio de projeto
substitutivo, sendo este encaminhado novamente ao setor contábil da Câmara para
nova orientação.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
[meira
Câma
i À ) Alexandro Klosowski
Paineira aCud e. Contador CRC/PR 0089.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná EE
290007
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 90/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.477
de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Ressalta-se, no entanto, que para possibilitar o processamento
da abertura de crédito é necessário que o recurso provenha de uma única fonte
(excesso de arrecadação, superávit, anulação de dotação). Não é, portanto, vedada
a tramitação de projeto de Lei autorizando a abertura de crédito com mais de uma
fonte de recurso, porém a abertura em si deve ocorrer separadamente (um Decreto
para cada tipo de recurso).
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
ícipal de Palmeira
Alexandro Klosowski
Palmeira, 08 de agosto de 2016. Contador CRCIPR 0069. 148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paráná
97008
PROTOCOLO Nº 516/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.477
Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Muni-
cípio, no valor de R$ 290.000,00, na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.477 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 290.000,00, na Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando o parecer contá-
bil nº 90/2016, que tal procedimento é necessário para adequação do Orçamento Anual, para
alocação de recursos necessários para manutenção das atividades da secretaria.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Agosto de 2016.
blg bonal
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
“ Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.477 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Agosto de 2016.
lo s MU
RILDO SANTOS ZALESKI
Membro
EEE
. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida; 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
nan
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4,477 voT
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4,477
APROVADO POR (Jan miDADÉ
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE AGOSTO DE 2016
Presidente Datraiessy Ss ZA Álias
1º Secretário Goya
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.477
APROVADO POR Unânia DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE AGOSTO DE 2016
Presidente “)
, «s /
1º Secretário lá |, Gncol
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeito Municipal
s Beta Lei Nº..L/.