MUNICÍPIO DE PALME Bicas MUNICIPAL DE PALMEIRA
= ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÃ PROJETO DE LEI Nº 5702/2021
Procuradoria Geral | PROTOCOLO Nº 541/2021
; DATA: 22/6/2021
PROJETO DE LEINº H
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de
colaboração, o repasse de recursos financeiros oriundos do
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS à Associação
Menonita Beneficente - AMB/Lar Levi e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executi
de colaboração, em regime de mútua-cooperaç
público e recíproco, visando o repasse de é recurs
AMB - Lar Levi, pessoa jurídi
81.078.297/0001-00, com
termos da Lei Federal nº 13.
ipal autorizado a realizarparceria, mediante termo
para a consecução de finalidades de interesse
iceiros à Associação Menonita Beneficente -
É .
Art. 2º Para os fins de-qu
de R$36. 000,00 (trinta e seis mil reais
tos oriundos de aplicação
AS] esti a qual provém de
bilidade de
Federal nº
, Cujas metas
Art. 4º:À Ent
recebido na forma da tei
t
Prefeitura, sede ds do Muni
“e
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42)
3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por
escopoautorizar o Executivo Municipala realizar parceria, mediante termo de colaboração, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
visando o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita Beneficente - AMB/Lar Levi,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, para o fim de custear as atividades
relacionadas ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e jovens de
até vinte e um anos, conforme disposto nopr to.por-e ela elaborado.
Inicialmente, importa esclafege:
Ea magos 4
repasse são provenientes defrepagãe:
destinação exclusiva.
Hobrês vereadores que os valores, objeto do
lual de Assistência Social,com
Os serviços of
medidas protetivas por deterrmr
negligência, violência) «
afastamento da criança
proteção por sua família. O
ser uma medida excepcional, aplicada
con
privados, para a
desenvolvimento
ide-se que, para
a inviabilidade
sent para dare
Legal citada; à in veqhistÁyy “o
Ed inviabilidade de competi tre as organizações da sociedade civil, em
É razão da haturez r do.objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica especialmente
quando:
IH - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a
entidade beneficiária (...)
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: www. prefei! il m.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Os valores repassados provem do FEAS, com objetivo de propiciar a continuidade
do serviço prestado pela entidade, já em execução orçamentária em exercícios anteriores.
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando com a apreciação e. agonsequente aprovação do mesmo, aproveito o
E
or
Ann
Prefeito do
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: ww feil meira. r