PROJETO DE LEINº 4.480
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE GÁS DE BUZINA DE
PRESSÃO ENVASADO EM TUBO DE AEROSOL PARA MENORES
DE 18 ANOS NOS LOCAIS DETERMINADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOÃO SAVI -
Dado para a Ordem do Dia 26 de Julho de 2.016
1º Discussão em 26 de Tulho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 03 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 160/16
; é
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? L. 149 E
07 Páginas nº dei 7 De A! qg/ 4046 |
000001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.480
Súmula: Dispõe sobre a proibição da venda de
gás de buzina de pressão envasado em tubo de
aerossol para menores de 18 anos nos locais
determinados e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a venda de gás de buzina de pressão envasado em tubo de aerossol, para
menores de 18 anos.
Paragrafo Único - Esta buzina só poderá ser vendida para maiores de 18 anos mediante
apresentação de documento de identidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber,
principalmente no que diz respeito ao procedimento do não atendimento da presente lei, suas
sanções, penalidades como multa, advertência, notificações, dentre outras que entenda
cabíveis, conforme as questões de conveniência e oportunidade atendendo sempre os limites e
regras legais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Julho de 2016.
OSAVI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
DUONaOL
Câmara Municipal de Palmoira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
OQ presente Projeto de Lei é de iniciativa do Parlamento Jovem
(Vereador LUCAS PADILHA DE OLIVEIRA) e visa proibir à venda de gás de buzina de
pressão envasado em tubo de aerossol, criada para fazer barulho em eventos esportivos.
A buzina em questão é um tubo de aerossol com uma corneta e
contém butano e propano, gases tóxicos derivados do petróleo, e embora os avisos do rótulo
avisem dos riscos, elas estão sendo inaladas. Esse é consumo das chamadas “drogas
alterhativas”, e tem aumentado assustadoramente nos últimos anos, especialmente, entre
jovens de pouca idade. Médicos têm alertado para o número crescente de jovens que dão
entrada em hospitais devido aos efeitos nocivos causados, e quando utilizados produzem
alucinação semelhante ao lança-perfume.
Segundo especialistas, o uso do gás produz um estado de
euforia, relaxamento e bem-estar que pode ser seguido por náuseas, vômitos, perdas da
capacidade motora, lapso de memória, convulsões e até morte por asfixia. Nessa perspectiva,
medidas de prevenção devem ser tomadas a respeito da venda deste produto para menores de
18 anos, no município de Palmeira. Não temos q registro de nenhum caso de morte por uso
deste produto, porém no Município de São José do Rio Preto (SP), uma jovem morreu depois de
inalar gás de buzina em festa, e segundo a polícia, ela teve parada cardíaca após inalar gás de
buzina. A ocorrência de duas mortes em Fernandópolis, os estudantes de medicina Mariana
Finazzi de Almeida e Luciano André Zaparoli, morreram após inalar gás de buzina.
Diante do exposto, evidencia-se que esta é uma medida de
prevenção necessária, visto que destacamos também a necessidade de fiscalização e de
fortalecimento de ações educativas, como forma de conscientizar os jovens sobre os riscos
associados ao consumo dessas substâncias.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Julho de 2016.
AQ SAVI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Orientação Jurídica nº 064/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.480, que
dispõe sobre a proibição de venda de gás de buzina de
pressão envasado em tubo de aerossol para menores de
18 anos e dá outras providências.
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.480 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno. da Câmara e demais disposições legais
correspondentes. .
(0) presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
pretende proibir de venda de gás de buzina de pressão envasado em tubo de aerossol para
menores de 18 anos e dá outras providências.
Quando da criação de uma lei, cumpre aos vereadores, como
representantes do povo, saber quais são as necessidades dos segmentos da sociedade; para tanto,
eles devem manter contato direto com a população, por meio de visitas e reuniões diárias com
lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários
municipais, dirigentes de instituições, professores, alunos e vários outros representantes da
sociedade organizada.
Acerca da competência da esfera municipal para dispor sobre
regras de comercialização de determinados produtos, tem-se que a Constituição da República,
nos artigos 23, II, e 196, poe em destaque a existência de competência polírico-administrativa
comum de todos os entes parciais da federação no tocante à proteção da saúde.
As competências comuns do art. 23, entre as quais se inclui à
. presente matéria, a que diz respeito à proteção da saúde, são exercidas, de regra, com base em
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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atos normativos primários editados dentro do traçado das competências constitucionais
concorrentes.
A saúde pública é bem jurídico objetivo de índole social, confiado
à atividade material comum de todos os entes integrantes do pacto federal, além de achar-se, nó
tocante à normação primária, inserta no âmbito da competência legislativa concorrente (arts. 23,
Il, e 24, XII, da Constituição da República).
Com relação à competência para iniciativa de projeto acerca da
presente matéria, esta Procuradoria entende que pode-ser tanto do Poder Executivo quanto do
Legislativo, este enquanto representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer
regras de interesse público e local (proteção da saúde), a serem cumpridas dentro da sociedade,
conforme a necessidade da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder Executivo,
nem crie despesa para o mesmo. Isso se comprova no art.2º, que prevê a competência ao Poder
Executivo para regulamentar a questão.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada
um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos.
O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem
a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Assim, no entendimento da Procuradoria desta Casa, a proibição
que se pretende está em total consonância com a proteção à saúde, a fim de evitar o perigo - ínsito
ao gás propanobutano, componente das buzinas proscritas - tendo-se várias notícias graves,
inclusive de morte de jovens, decorrentes da indevida inalação de tal componente químico. Se o
interesse local justifica tal proibição, possui amparo constitucional.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. 4
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Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está den!
das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o art.6º, 1 da Lei Orgânica e com os
princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento preceituado
pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art. 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, não havendo indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca
da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização e tomada de contas em caso de aprovado o presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 21 de julho de 2016.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROTOCOLO Nº 46/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.480
Assunto: Dispõe sobre a proibição da venda de gás de buzina de pressão envasado em tubo de
aerossol para menores de 18 anos nos locais determinados e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador João Savi.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.480 que Dispõe sobre a proibição da venda de
gás de buzina de pressão envasado em tubo de aerossol para menores de 18 anos nos locais de-
terminados e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a
matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o artigo
6º, I da Lei Orgânica e com os princípios e regras constitucionais, bem como esta de acordo com
o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.480, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
FABIANO BC CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.480
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.480
APROVADO POR ppyAvim DAVE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente D Cited Cs Saiu 4. AS
1º Secretário b / )
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.480
APROVADO POR U NA mi mDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente D uwnego DADO
1º Secretário (obg bato
2º Secretário Go
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S A Câmara Municipal de Palmeira
E errou e ou Prefeito Municipal
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