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MUNICÍPIO DE PALME 65] CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARA! ESTADO DO PARANÁ
- PROJETO DE LEI Nº 5706/2021
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 570/2021
DATA: 29/6/2021 ;
Mm
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 7.339,39 (sete mil trezentos e
trinta e nove reais e trinta e nove centavos), e demais suplementações que se fizerem
necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.235/2020 - Lei Orçamentária Anual e destinado
ao reforço da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município - PGM
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assuntos Jurídicos
04.001.03.092.0004.2.013. Pagamento de sentenças judiciais e precatórios
36 - 3.3.90.91.00.00 000 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 7.339,39
Total Suplementação: R$ 7.339,39
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo
43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0035.2.159. Gestão da Política de Assistência Social
488 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 7.339,39
Total Redução: R$ 7.339,39
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de junho de
2021.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa alteração
orçamentária destinada à Procuradoria Geral do Município.
A Procuradoria Geral do Município vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Suplementar, visando a necessidade de adequação dos recursos no
orçamento para que se possa cumprir com despesas decorrentes de processos judiciais, em
virtude da decisão transitada em julgado proferida na ação nº. 0001667-60.2016.8.16.0124.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de junho de
2021.
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