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materia nº 5708/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5708 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDispõe sobre a estruturação e consolidação das normas ao serviço de transporte de passageiros no Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id3556

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-27 Retirada — Matéria retirada pelo autor, conforme ofício 523/2021 (ver documentos acessórios). Determinado o seu arquivamento em 27/7/2021.
2021-06-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CUOP.
2021-06-29 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PAL) Joy esmo oo para ME
ESTADO DO PARAN, PROJETO DE LEIN? 5708/2021
i PROTOCOLO Nº 572/202
Procuradoria Geral do Mun DATA:29/62021
PROJETO DE LEINº
Dispõe sobre a estruturação e consolidação das normas
ao serviço de transporte de passageiros do Município de
Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
serviço de utilidade pot mente éxplo penhiss j ; ixecutivo Municipal através
de processo licitatório para 4 Nicessão, ; bem mo: mediant Epi de tarifas e documentação
ma PE 4
Art.2º0 Alvará de Licefiça dido.de. acoxdo om manda do serviço, verificada
nas E diversas regiões ou zonas do território municipal, de acordo com o plano de distribuição de
E
b) prova
VEÍCULO DE AL
c) termo
conjunto com a fis
d) prova de
1 Exccuti a
obtenção do" Alvará + assinatura do cofi ato e per são fo de estarão
sr % $e9 . . nas -
Art. 5º O Alvará de Licença deverá sc ser rent vad anualmente até o último dia útil do ano em
exercício, mediante pagamento-dos tributos:resp: vos im. como apresentação do termo de vistoria
do veículo, expedido pelo órgão compétente: »
Art. 6º O Alvará de Licença, para a execução do serviço de transporte de passageiros, poderá
ser revogado pelo Poder Executivo a qualquer tempo, desde que configurada infração a qualquer das
disposições desta lei, assegurando-se ampla defesa ao respectivo permissionário.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL - CCVA.
Art. 7º Fica criado o CADASTRO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL
(CCVA) para classificação e regulamentação dos permissionários bem como de seus motoristas.
Art. 8º O motorista profissional, para conduzir veículos de aluguel, deverá inscrever-se no
Cadastro de Condutores de Veículos de Aluguel - CCVA, junto ao órgão competente.
Art. 9º A inscrição no Ç
I- possuir carteira naciona
lente revalidada, nas categorias
go de Trânsito Brasileiro;
autônomo, inseri
veículos de sua p) edadê.
Parágrafo Úni 0-0.
esteja em plena atividade, poderá
colaboração ceder & g
inscritos no CCV.
condutores de táx
iltorização, desde que
e revezamento, em regime de
; esde que os mésmos estejam
tuário de identificação de
II - seguir o itinerário mais Curto, sal
de trânsito; So Seb APçÃis Ls
II - conduzir o veículo dé acordo-com-asfiórmas de segurança no trânsito (velocidade,
sentido, cinto de segurança inclusive dos passageiros, utilização de equipamentos de segurança);
IV - portar-se com correção e urbanidade;
V - verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo
entregando-o, mediante recibo, ao fiscal destacado pelo Poder Executivo conforme artigo 23 desta lei;
VI - estacionar apenas nos lugares permitidos;
nação êxpressa do passageiro ou autoridade
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VIH - recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia, ou em estado que permita
presumir que o mesmo virá a causar danos ao veículo ou ao seu condutor;
VII - apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no interior do veículo antes de iniciar a
corrida, retirando-a e colocando-a ao alcance do passageiro quando do seu desembarque;
IX - manter o veículo limpo e conservado;
X - não conduzir o veículo, em situações de embriagues;
XI - comparecer diariamente no Ponto permitido e cumprir no mínimo 08 (oito) horas diárias
de trabalho obrigatoriamente em horário comercial;
Art. 13. Ao condutor de.táx. além das
regulamentares, é vedado: “A
I- cobrar tarifa ati
HI - abandonar o veículo, nos toi
HI - dirigir o veículo;éom-
IV - fazer-se acompa:
. ' gutiy esta lei, e
cassará a respectiva licença em caso:dé reireidênci a
Parágrafo Único - O.conditor ou autotizatári
poderá obtê-la novamente 01 (umano:
assada á'sua licénça, somente
ver disponibilidade de ponto.
ete (perua).
Sa,
lavra "TÁXI", sobr o tet
! xo úfiito da presente lei; É
jiconforme níódelo e especificações abaixo.
ria Municipal.deCultura, patrimônio histórico, turismo
eselações públicas modelo com-tamanho,:cores e lemais pecificações para a realização do mesmo.
d) que não possuam mais dé 08-(oito)-anos-de tiso, considerados pelo ano de fabricação.
e) dotado de sistema eletrônico de cobrança (taxímetro).
da,
*'É) o veículo deverá ser dot ádo «
f 1. À colocação da plótagem dever
O concessionário deverá retirar Junto à Secretaria
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17. Os pontos de estacionamento, segundo suas características, classificam-se em:
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a) PONTO PRIVATIVO.
$1º- O ponto privativo é aquele utilizado exclusivamente pelo permissionário.
8 2º — Em casos de evento será autorizado a colocação de ponto livre, que é aquele utilizado
temporariamente por qualquer permissionário, obedecendo a escala de plantão e revezamento,
elaborada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Ficam fixados, respeitada a preexistência de alguns, os seguintes pontos de
estacionamento: e
I- Para os veículos de aluguel T,
a
Ponto Endereço
Quantidade de Veículos
01 03
05 Rua Padre Cam
Palmeira Í
- 4 ch
Comunidad de Colônia Maciel
Art. 19 Para os efeitos da presente ler: ua
a) PONTOS PRIVATIVOS:-do ponto nº01-a0'ponto nº09;
8 1º A Prefeitura Municipal, identificará por placas indicativas os pontos.
8 2º A Prefeitura Municipal, ainda manterá, em local público apropriado, a relação de
permissionários, o número e localização de seus pontos.
8 3º Fica autorizado qualquer permissionário, a embarcar passageiros em ponto que não
o seu privativo, desde que não esteja ocupado por qualquer de seus titulares.
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CAPÍTULO VII
DO PODER DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 20 Serão declaradas extintas, por Decreto Municipal, as concessões de
permissionários que não utilizam seus pontos há mais de 30 (trinta dias), sendo estas vagas
remanejadas na forma de conveniência à eficiência ao atendimento do público usuário.
O (trinta) dias somente será admitida por motivo
tulo de folga, desde que
ência mínima de 30 (trinta)
ão; cumulativos,
requeira a Secretaria Municii mérc) ), Com aniteé
dias, ficando o deferimento f ç) itério-da Secrei
$3º O titular da conc ; tão poderá transfe; fe
84º Em caso de” “desis ência O conc sionário do everá entregar termo de
desistência a ele concedido ao poder execiiti tá posteriormente dar abertura a nova licitação
para concessão do ponto ém questão. ; : E ;
=
“Jafieiro de ca
te
jas tarifãs fixadas os
axas, aluguéis múhicipais.
Sêr processadas, no sistema de
índices oficiais d
$ 2º Osiyalores corresp
contagem eletrônica do taxímetro. «
Art. 22 Os permissionário fi
do Serviço Público Municipal e poderá
o" assi
: rg é
Art. 23. O Poder Executivo destac à E
acompanhar o desenvolvimento dos:serviç
Seu quadro de fiscalização um funcionário para
tificar atos infracionários.
Art. 24 Alienações camufladas ou clandestinas, darão lugar a pronta cassação da
permissão originária, sem proveito ao terceiro adquirente.
Art, 25 Sucedem ao permissionário na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro, os
herdeiros admitidos na escala legal, desde que requisitado e devidamente comprovado.
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Art. 26 As multas aplicáveis no caso de infração de algum artigo desta lei serão
graduadas de acordo com a tabela abaixo:
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES
A - RELATIVO AO SERVIÇO
01) porre renome emeetemeremmereero BB state VRMs
01) por recusar passageiros, salvo nos éasos previstos ent lei. iii 05
02) por cobrar valor aci registrado no tâximeiro. 2, sis lindos 05
03) por efetuar uHGrA com: véículo não licenciado
para esse fim... E AP 10
04) por permitir j ista ác 9 CCVA conduzir O
veículo... 10
02) por seguir o itinerário jmais tenso,ou desne 2.05
08) por estacionar fora das condições permitidas iu mtsi o 05
04) por abandonar à veio lo no pó
“e
02) por estar com a vistoria vencid:
03) por não respeitar a capacidade do veículo. 05
04) por não apresentar, no veículo em local visível, a
identificação do condutor. temmeseeneerreraerenrrrerara ...05
05) por não estar com o veículo dentro dos padrões da lei... 10
06) outras infrações previstas nesta Lei ou no Código de Trânsito
DeAGÍGITO raros iii cortei 1O
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Parágrafo Único - O valor correspondente à multa aplicada deverá ser paga em até 10
(dez) dias após a análise e parecer sobre o recurso, sob pena de ser cassada a permissão para
execução do serviço.
81º O concessionário quando a este for aplicado multa terá direito a interposição de
recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentação de suas razões e contra razões. Após
este prazo se por ventura o concedente não apresentar recursos o mesmo perderá o direito de
interposição acatando assim a decisão do Poder Executivo.
erviço de transporte de
passageiros, e que não este) |, terão o prazo de 06 (seis)
meses para se adequarem ao
E 92, 2984/2009 e demais
disposições em contrário.
a
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ANEXO ÚNICO
MATERIAL | MIDO POR DEP. COMUNICAÇÃO:
DESIGNER GRÁFICO MARCIO DUMAS
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DESIGNER GRAFICO MARCIO DUMAS
RECOMENDAMOS UTILIZAR UM ADESIVO DE ISCM DE ALTURA PARA
DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DO TAXI
O ADESIVO DEVERÁ SER COLADO NO VIDRO TRASEIRO E DIANTEIRO
DO VEÍCULO, NA PARTE SUPERIOR DO VIDRO.
CP ADESIO NECESSITA SER NO MATERIAL PERFURADE PARA MAMTER A
VISIBILIDADE DO MOTORISTA ATRAVES DO ADESIVO.
TEXTO INTERNO = ALTURA TCM - FAIXA = ALTURA 15CM
LARGURA MEDIANTE AO TAMANHO DO VIDRO DO CARRO.
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NIDO POR DEP. COMUNICAÇÃO
MARCIO DUMAS
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MATERIAL DESENVOLVIDO POR DEP. COMUNICAÇÃO
DESIGNER GRÁFICO MARCIO DUMAS
PLOTAGEM DOS BARACHOQUES INTEIROS.
CAIXA DE ARÍSOLEIRA PLOTAGEM COMPLETA.
TOC PLOTAGEM ACIMA DA CAIXA DE ARÍSOLEIRA, NAS PORTAS.
OTANHO TOTAL DA PLOTADEM DIA CAIXA DE ARÍSOLEIRA VARIA DE CARRO
FARA CARRO.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmarade Vereadores do Município de Palmeira.
Senhores Vereadores,
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe a
regulamentação do serviço de transporte de passageiros, através de taxi no município de Palmeira.
gs E

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