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materia nº 76/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaRequer, ouvido o Plenário, seja encaminhado expediente ao Poder Executivo solicitando a iniciativa da elaboração de uma lei para estabelecer o sistema de rodízio na prestação de serviço funerário no Município, os quais são de competência legislativa municipal, visto que dizem respeito às necessidades imediatas do Município conforme art. 30, V da Constituição Federal.
native_id3558

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-06 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2021-06-29 Protocolada — Matéria lida no expediente. Aguardando votação.
2021-06-29 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

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' . . ESTADO L
=esemecorooseess=ees CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
: i ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO Nº 76/2021 |
PROTOCOLO Nº 569/2021
DATA: 29/6/2021 ó
PALá
O Vereador Vane, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art.
142, inciso VI do Regimento Interno propõe .
'
!
REQUERIMENTO
N
REQUER, ouvido o Plenário, seja encaminhado
expediente ao Poder Executivo, solicitando a iniciativa na elaboração de uma lei para estabelecer
o sistema de rodízio na prestação de serviço funerário no município, os quais são de competência
legislativa - municipal, visto que dizem respeito às necessidades imediatas do” Município.
conforme art. 30, V da Constituição Federal. .
tusmmCATIvA
,
. A proposição visa atender os anseios do setor empresário de serviços funerários, considerando o
" entêndimento do Supremo Tribunal Federal no. sentido de que o serviço funerário é da
competência municipal, mormente porque diz respeito a atividades de precípuo “interesse local,
quais sejam, à confecção de caixões, a organização de velórios, o transporte de cadáveres sa
administração de cemitérios. p
EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE - DE INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE
RODÍZIO. PODER DE POLÍCIA. “PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A
LIBERDADE CONTRATUAL. a) O Poder de Polícia tem por fundamento a supremacia: do
interesse coletivo sobre o privado, sendo possível, com base nele, limitar atividades particulares
(liberdade contratual e livre iniciativa) em benefício do interesse coletivo. b) Assim, o Município
pode condicionar o exercício da atividade das permissionárias, fiscalizando e regulamentando o
. funcionamento. dos serviços funerários, a fim de atender ao interesse público frente aos
princípios da livre concorrência e da liberdade contratual. c) Nessas condições, não há
inconistitucionalidade na instituição do sistema de rodízio para a' prestação dos serviços
funerários, estabelecido por intermédio da legislação municipal, a fim de garantir a urbanidade
e adequação na prestação desses serviços aos cidadãos. d) É bem de.ver, ainda, que o art. 7º da
Lei Municipal 10.595/02 veda a representação do usuário junto ao serviço funerário municipal
- por empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, motivo pelo
qual são ilícitos os contratos firmados entre a Apelante e particulares referentes aos planos-de
assistência funerária: e) Por fim, vale ressaltar que o sistema de rodízio entre as
“permissionárias habilitadas a prestar' os serviços funerários, mediante preços certós e
- prefixados, evita a disputa, a qualquer custo, pela captação de clientela, atendendo-se, assim, ao
oa
' . .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
, . . A
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í (JA .. 7, na
' ESTADO DO PARANÁ
A
interesse público. (TJPR - 5º C.Cível - AC - 802359-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ,
“LEONEL CUNHA - Unânime - 3. 20.09.2011) o RR : É
a
vo
O Código de Posturas. (LC 19/2020) deste município
do tema e das possibilidades de concessões (Título VII), mas não
trata especificamente da possibilidade de rodízio, a qual pode ser regulamentada. Válido ressaltar
que deve constar na legislação a possibilidade de escolha pela família da prestadora de serviço,
; conforme tecente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. , "
traz algumas previsões acerca
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 29 de junho de 2021.
y
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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