PROJETO DE LEINº 4.481
EMENTA: INSTITUI O DIA DA “CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO” NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ROGÉRIO CZELUSNIAK
- Dadopara a Ordem do Dia 26 de Julho de 2.016
1º Discussão em 26 de Julho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 03 de Agosto de 2016 Com Oficio nº 160/16 t
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN A. MG
07 Paginas nº de / f De Q9/ 08 “ AME
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.481
Súmula: Institui o Dia da “Conscientização do
Autismo no Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Palmeira, o Dia da
“Conscientização do Autismo”, a ser celebrado anualmente.
Art. 2º Dentre as atividades desenvolvidas no Dia da “Conscientização do Autismo”, poderão
ser inseridas, palestras, seminários, oficinas ou rodas de conversas sobre a sindrome do
autismo, dentre outras atividades que ajudem na conscientização e reflexão sobre o
preconceito enfrentado por portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único - Poderão participar das atividades os professores da rede municipal de
ensino, os pais e os servidores das Secretarias Municipais de Educação e Saúde, bem como a
APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e outras entidades que o Poder
Executivo entenda conveniente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e no que entender
necessário, conforme sua disponibilidade de pessoal e de orçamento. '
$1º Poderão ser firmadas parcerias com entidades sociais existentes no Município de
Palmeira, bem como entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, respeitando o
que determina a legislação vigente.
92º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da programação e desenvolvimento
dos trabalhos a serem desenvolvidos no Dia da Conscientização do Autismo, bem como a
fixação da respectiva data, sendo preferencialmente no mês de abril.
83º O Poder Executivo poderá estimular campanhas educativas a respeito de informações
sobre Transtorno do Espectro Autista (TEA), no site e nas redes sociais oficiais do Poder
Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, que
poderá ser suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
OQ presente projeto de lei é de iniciativa do Parlamento Jovem
(Vereadora FRANCIELI PAULIN), e visa promover em nosso município a conscientização
sobre o Transtorno do Espectro Autista, tanto na forma de palestras, seminários, campanhas,
dentre outras atividades que valorizem o mesmo, para gerar mais conhecimento, capacitação,
e consequentemente menos preconceito. Tendo também como objetivo orientar famílias de
todo o município a identificar sinais de autismo caracterizados pela dificuldade na
comunicação social e comportamentos repetitivos ao convívio social.
OQ Dia Mundial de Conscientização do Autismo foi instituído
no dia 18 de dezembro de 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU), porém o
primeiro evento foi realizado somente no dia 02 de abril de 2008, comemorando-se assim o
Dia Mundial da Conscientização do Autismo. De acordo com a Organização Mundial da
Saúde (OMS) estima-se que 1% da população mundial tem autismo, sendo assim 70 milhões
de pessoas. Considerando que a cada 50 crianças pelo menos uma tem autismo. Chamando
assim a atenção para a importância de conhecer e tratar o transtorno que atinge mais de dois
milhões de brasileiros, segundo dados da própria organização. Então é necessário evidenciar a
importância de ter um cuidado maior com o transtorno do Espectro Autista.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Julho de 2016.
l Ce CZÉLUSNIAK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252:1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Câpiiia MaDal de S
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 065/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DF LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.481, que
institui o Dia da “Conscientização do Autismo” no
município de Palmeira e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.481 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
pretende instituir no calendário oficial do município de Palmeira o Dia da “Conscientização do
Autismo” e dá outras providências.
O objetivo do presente projeto de lei é conscientizar e proporcionar
reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista, o preconceito ainda existente, dentre outros
assuntos.
O procedimento, organização e regulamentação ficarão à cargo do
Poder Executivo, conforme a disponibilidade de pessoal e orçamento do mesmo, como previsto
do art.3º.
O art.2º preve corretamente algumas “sugestoes” de atividades a
serem desenvolvidas na referida Semana, deixando que o Poder Executivo regulamente conforme
suas possibilidades, à luz da oportunidade e conveniência.
Com relação à competência para iniciativa de projeto acerca da
presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser tanto do Poder Executivo quanto do
Legislativo, este enquanto representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
Página | de 3
Rua Cel. Vida, 21] Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
: 1000004
Câmara Municipal de 9,
ESTADO DO PARANÁ
regras de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a
necessidade da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito
à regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder Executivo, nem crie
despesa para o mesmo.
Quando o Projeto de Lei prevê expressamente que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a questão conforme sua disponibilidade de orçamento e de pessoal
(art.3º), está tornando o ato legal e constitucional, pois deixa de invadir a competência do Poder
Executivo e de ofender o princípio da separação dos poderes, já que não cria despesa e nem
interfere na organização administrativa, apenas atende ao anseio da sociedade, que será
desenvolvido conforme o Poder Executivo entender mais conveniente e oportuno.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada
um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos.
O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem
a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está dentro
das atribuições do Poder Legiskativo, em conformidade com o art.6º, I da Lei Orgânica e com os
princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento preceituado
pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art.140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, não havendo indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca
da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização e tomada de contas em caso de aprovado o presente projeto.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 2 de 3
Rua Cel Vida, 2H Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
WUOUCOS
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 21 de julho de 2016.
CU A
arolina Amorim da Costa
jpR 50.855,
Rocgao da Câmara Runicipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. |
Página 3 de 3
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.481
Assunto: Institui o Dia da “Conscientização do Autismo“ no Município de Palmeira e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Vereador Rogério Czelusniak.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.481 que Institui o Dia da "Conscientização do
Autismo no Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, em
conformidade com o artigo 6º, I da Lei Orgânica e com os princípios e regras constitucionais,
bem como esta de acordo com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e
140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegali-
dade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal dePalmeira, Estado.
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
ANSEL SÓRIO
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.481, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
Memb,
: f
FABIANO ij. ASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U000U?
“Câmara Municipal de “Palmoj A
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.481 VOTAÇ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.481
APROVADO POR guBnim
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente Der; Ro EVA Plus
1º Secretário é! MA Eoual
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.481
APROVADO POR UnAnim DE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO :
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente D gui. a
1º Secretário h
us
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A RE Municipal de Palmeira