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materia nº 4482/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4482 / 2016
Date 2016-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DO MATERIAL ORGÂNICO PROVENIENTE DA COLETA DO LIXO ORGÂNICO DE FEIRAS LIVRES E DA PODA DE ÁRVORES, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-02 Aprovada — APROVADO.

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PROJETO DE LEINº 4.482
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DO MATERIAL
ORGÂNICO PROVENIENTE DA COLETA DO LIKO ORGÂNICO DE
FEIRAS-LIVRES E DA PODA DE ÁRVORES, NO ÂMBITO
MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ARILDO SANTOS ZALESKI
Dado para a Ordem do Dia 26 de Julho de 2.016
1º Discussão em 26 de Julho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão eim 02 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 03 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 1606
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN nAtÉ
08 Paginas nº de f Ê De 3: 0x doe
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.482
Súmula: Dispõe sobre o reaproveitamento do
material orgânico proveniente da coleta do lixo
orgânico de feiras-livres e da poda de árvores, no
âmbito municipal, e da outras providências.
Art. 1º Todo material resultante da coleta de lixo proveniente de feiras-livres realizadas no
âmbito do município, bem como das podas de árvores, efetuadas ou recolhidas pela
administração pública do município de Palmeira, deverá por esta ser destinado à trituração e
posteriormente transformado em composto orgânico.
8 1º No momento da coleta de lixo proveniente de feiras-livres realizadas no âmbito do
município, bem como das podas de árvores, deverão ser excluídos eventuais detritos que
impeçam ou dificultem q transformação do material.
$2º A trituração de que trata o caput deverá ser realizada em local específico a esta
finalidade, por meio de equipamento capaz de promover a transformação do material
recolhido em composto orgânico.
Art. 2º O composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Lei será utilizado
em hortas comunitárias de escolas, associações, praças, parques e projetos de paisagismo e
ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal, a critério deste.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente e conforme sua disponibilidade de
orçamento e pessoal, regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Julho de 2016.
“ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é de iniciativa do Parlamento Jovem (RAÍNE
DE RAMOS OLIVEIRA) e visa o reaproveitamento do material orgânico resultante de podas
de árvores e das coletas de lixos orgânicos vindos de feiras-livres do município de Palmeira.
Atualmente um dos maiores problemas na área urbana é o lixo
orgânico, produzido em grande proporção, e varias medidas estão sendo adotadas pelo
governo, pela sociedade civil organizada, com q objetivo de conscientizar a população a
reciclar tudo o que for possível.
Ressaltamos que nos meses propícios à poda das árvores, nota-
se que o material retirado acaba jogado nas ruas ou em terrenos baldios, ou até mesmo sendo
queimados. Essa coleta apresenta-se como uma oportunidade para uma nova racionalidade
social e ambiental, além da economia com possibilidade não só de reduzir o desperdício, mas
também da reutilização e reciclagem de matéria orgânica que poderá ser utilizado em hortas
comunitárias de escolas, associações, praças, parques e projetos de paisagismo e
ajardinamento promovidos pelo próprio Poder Público Municipal.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 14 de Julho de 2016.
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ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
QU000U3
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 066/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.482, que
dispõe sobre o reaproveitamento do material orgânico
proveniente da coleta de lixo orgânico de feiras-livres e
da poda de árvores no âmbito do município de Palmeira
e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.482 de 2016, no que conceme à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
Et
correspondentes. El
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe
sobre o reaproveitamento do material orgânico proveniente da coleta de lixo orgânico de feiras-
livres e da poda de árvores no âmbito do município de Palmeira e dá outras providências.
Com relação a competência para, iniciativa, entende esta
Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo estabelecer regras que representem a ,
manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o desenvolvimento da mesma,
principalmente na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos; desde que o Legislativo não
invada a esfera de poder que diz respeito à regulamentação do procedimento e do modo como os
trabalhos serão desenvolvidos pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das
questões específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme disponibilidade
de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios necessários para organizar, fiscalizar
e executar o objeto deste projeto de lei. Isso fica claro no art. 3º e parágrafos do presente Projeto,
o qual prevê que cabe ao Poder Executivo regulamentar a referida lei.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo' auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página Ide od
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada
um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos.
O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem
a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
A referida matéria também possuí amparo constitucional, visto
que se trata de proteção ao meio ambiente prevista no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;
bem como encontra amparo na lei federal nº 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, a qual determina que os Municípios elaborem seu Plano Integrado de Resíduos
Solidos.
O art. 26 da lei federal que Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos atribui ao Município, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, a responsabilidade pela organização e prestação direta ou indireta desses
serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei
nº 11.445, de 2007, e as disposições da Lei nº 12.305/2010 e seu regulamento.
O Município de Palmeira tem seu Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos, elaborado no ano de 2012, o qual possibilita margem para que a matéria
seja tratada de forma esparsa, uma vez que não trata, de forma especifica sobre a coleta e
destinação de lixo proveniente de feiras e de podas de árvores, apenas prevê que:
“2.5 Resíduos da Construção Civil e Podas,
Não existem locais definidos pela prefeitura especificamente para realização da destinação
adequada de residuos da construção civil e podas. Em alguns casos, a prefeitura pode fornecer
a caçamba e o transporte c os mesmos são depositados em terrenos baldios.”
Ainda, considerando a responsabilidade compartilhada que
caracteriza a presente questão, devem atuar em conjunto o poder público, o setor empresarial e
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as! respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. 2
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puBoaCs
ESTADO DO PARANÁ
a coletividade, visto que são todos responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar. a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações legais.
- Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está dentro
das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o art.68, 1 da Lei Orgânica e com os
princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento preceituado
pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art. 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, não havendo indício-de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca
da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização e tomada de contas em caso de aprovado o presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 21 de julho de 2016.
lina Anorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo é confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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GuoUOUs
PROTOCOLO Nº 463/16
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.482
Assunto: Dispõe sobre o reaproveitamento do material orgânico proveniente da coleta do lixo
orgânico de feiras-livres e da poda de árvores, no âmbito municipal, e da outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Arildo Santos Zaleski.
PARECER DO RELATOR
OQ Projeto de Lei nº 4.482 que Dispõe sobre o reaproveitamento do
material orgânico proveniente da coleta do lixo orgânico de feiras-livres e da poda de árvores, no
âmbito municipal, e da outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o
artigo 6º, I da Lei Orgânica e com os princípios e regras constitucionais, bem como esta de acor-
do com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regi-
mento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.482, concluímos pelo seu acatamento,
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016,
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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S PROTOCOLO Nº 468/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4.482
Assunto: Dispõe sobre o reaproveitamento do material orgânico proveniente da coleta do lixo
orgânico de feiras-livres e da poda de árvores, no âmbito municipal, e da outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Arildo Santos Zaleski.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.482 que Dispõe sobre o reaproveitamento do materi-
al orgânico proveniente da coleta do lixo orgânico. de feiras-livres e da poda de árvores, no âmbi-
to municipal, e da outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
a presente iniciativa visa O reaproveitamento do material orgânico resultante de podas de árvores
e das coletas de lixos orgânicos vindos de feiras livres do município de Palmeira. Tem o objetivo
também de conscientizar a população a reciclar tudo que for possível.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Julhg de 2016.
ANSELMO H.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.482, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição.
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
CR RS
ARILDO SANTOS ZALÉSKI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmotçô
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Sine irá -
PROJETO DE LEI Nº 4.482 VOTAÇA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.482
APROVADO POR [nAWi mIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente AD gue Nav Sé: ZA
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.482
APROVADO POR Un ANimiDá
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente=>> ICU NAAS to» DA NE
1º Secretário o on,
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Municipal de Palmeira
agretou e eu Prefeito Municipal
ais e devolva-se

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