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MUNICÍPIO DE PALMEIR, a
ESTADO DO PARANÁ Hi ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral PROJETO DE LEI Nº 5,723
PROTOCOLO Nº 631/2021
DATA:-20/07/2027.
Projeto de Lei nº , /
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art, 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº,
5.235/2020 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações
orçamentárias:
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
14.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saúde
14.001.10.301.0031.6.155. Pagamento de salários € encargos sociais
426 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 785.000,00
14.001.10.302.0032.6.158. Manutenção das ações de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar .
449 - 3.3.50.43.00.00 000 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 215.000,00
Total Suplementação: R$ 1.000.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
000 L R$ 1.000.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de julho-de
2021.
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“2. CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa alteração
orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Suplementar, visando a necessidade de adequação orçamentária a fim de
contemplar despesas da atenção básica, melhorando a eficiência e ofertando um maior número
de serviços à população palmeirense.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos
de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas
neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à população,
solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13
de julho de 2021.
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