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materia nº 4485/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4485 / 2016
Date 2016-07-19
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO À RUA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id360

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-02 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.485
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO-VEREADOR DOMINGOS EVERALDO EUHN
* Dado para a Ordem do Dia 26 de Tulho de 2.016
1º Discussão em 26 de Julho de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Agosto de 20]6 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 03 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 160/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? h.Atu
07 Páginas a FED De M/08/
pa
PROJETO DE LEINº 4.485
EMENTA:- Dá denominação à rua da cidade, e dá outras providências.
Art. 1º- Fica denominada “Arnoldo Costa”, a Rua que liga a Rua Judith S.
Malucelli à Avenida 7 de Abril, centro.
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 18
de Julho de 2016.
Dei 9 Glusfiloli
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Vereador
JUSTIFICATIVA
Aroldo Costa, nascido ao 10/08/1932 na localidade de
Pinheiral de Baixo, Município de Palmeira-Pr., filho de Victório Inácio Costa e Maria Azevedo
Costa, E
Arnoldo Iniciou seus estudos na Escola Rural de Pinheiral
de Baixo, onde concluiu o ensino primário, passando a trabalhar como agricultor em lavouras da
família. Casou-se com Stela Hass Costa, com quem teve os filhos: Maristela, Olisete, Claiton,
Arnoldo Filho, Maria Zita, Telma Aparecida e Vitor.
Arnoldo no ano de 1956 deixou de trabalhar na agricultura,
passando a trabalhar em Armazém da empresa Indústrias Reunidas Emilio Malucelli, na
localidade de Pinheiral Serraria, no cargo de Balconista. No ano de 1961, foi transferido para
Palmeira, desenvolvendo suas atividades em Armazém da mesma empresa. No ano de 1975, foi
promovido ao cargo de Encarregado de Reflorestamento da empresa, na localidade de Pinheiral
Serraria, onde trabalhou até o ano de 1992, totalizando assim 46 (quarenta e seis) anos de
trabalho e dedicação pela empresa, quando então se aposentou.
Arnoldo faleceu aos 74 (sessenta e quatro) anos, em 10 de
maio de 2007.
Pelo exposto, contamos com a aprovação por parte dos
ilustres e nobres pares desta Egrégia Casa de Leis.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 18 de Julho de 2016.
MINGOS LDO KU
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GUVOOUA
Câmara Municipal de Pc
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 067/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.485, que
dispõe sobre a denominação de Rua do município de
Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.485 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Intemo da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe
sobre a denominação de Rua da cidade de Palmeira, conferindo o nome de Arnoldo Costa à Rua
que liga a Rua Judith S. Malucelli a Avenida 7 de Abril, com fundamento na justificativa
apresentada.
O. projeto encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do município de Palmeira e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o conteúdo desta orientação
jurídica parte do pressuposto de que o bem público ao qual se pretende conferir a nomenclatura
ainda não possui nome; caso contrário (se o bem em questão já possuir nome) tratar-se-á de
“alteração de nomenclatura! e não de “atribuição de nomenclatura”, o que mudaria todo o contexto
e necessitaria de nova redação do projeto de lei e de nova orientação jurídica.
Assim, partindo-se do pressuposto acima mencionado, segue a
orientação da Procuradoria desta Casa:
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GUONDUS
Câmara Municipal de Palmeira
» ESTADO DO PARANÁ
Com relação a competência para iniciativa da presente matéria,
verifica-se na Lei Orgânica deste Município que são privativas ao Prefeito as medidas que tratam
“da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, de forma ampla, não
se verificando qualquer disposição específica que fixe como sua competência privativa a
atribuição de nomenclatura dos bens públicos; destacam-se na legislação correspondente apenas
normas que conferem amplos poderes ao município para legislar sobre assuntos de interesse da
localidade, (dentre dos quais se entende enquadrar a denominação de bens públicos).
O Art. 30 da CF/88 prevê que: “Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre
assuntos de interesse local; (..)”
O Art.6º, Le X da Lei Orgânica do município de Palmeira - LOMP
prevê que: “Compete ao Município: 1 — legislar sobre assuntos de interesse local; (..) X — dispor sobre a
utilização, a administração e a alienação de seus bens; (...)”
Em contraposição a essa interpretação, existem entendimentos no
sentido de que a iniciativa parlamentar para a atribuição de nomes a bens públicos ofende o
princípio da separação de poderes (art.2º da CF/88). Apesar da grande divergência existente
entre os Tribunais deste País, entende esta Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito
à regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos pelo Poder
Executivo, nem crie ou aumente despesas para o mesmo, uma vez que a administração dos bens
sob estes aspectos cumpre ao Prefeito (art.12 da LOMP).
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que "Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si
e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado
(diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a casa um
deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder
Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei
[ A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissoes permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante,
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
da lei aos litigantes (função judicial)."
Nesta sinergia de funções, onde residem a harmonia e
independência dos Poderes, entende esta Procuradoria que a norma em questão não ofende a
ordem constitucional, pois as normas que determinam a denominação de bens públicos também
devem refletir o anseio da população, o qual é representado exatamente pelos vereadores,
legítimos representantes do povo. *
Com relação ao tema, sege o entendimento proferido no acórdão
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO.
LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.
VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3317/2001, que reconheceu como
logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois
pertencente a condomínio fechado (vila).
EE
5.0 Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de
logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3317/2001 não
poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve
omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado.
6.0 reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face
de nítido interesse local, nos termos do art. 30,1, da Constituição Federal.
Veja-se outro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, com o qual coaduna o entendimento desta Procuradoria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA
DE CAMPOS ALTOS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À CÂMARA
MUNICIPAL. DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E
“! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., atualizada até à Emenda Constitucional 64,
de 0402.2010, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 61 .
2 STJ, 2º Turma, RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin. v.u.. j. 25.08.2009, pub. DJe de 04.05.2011.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante, A )
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
LOGRADOUROS PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1- A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a denominação
de estabelecimentos, vias e logradouros públicos, não sendo esta matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2- Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente?
Diferente interpretação seria utilizada se o caso fosse de alteração
de nomenclatura já conferida pelo Chefe do Executivo, por exemplo, uma vez que nesse caso
estar-se-ia a invadir a competência daquele Poder.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 21 de julho de 2016.
carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
palmeira/PR
3 TJ-MG - Ação Direta Inconst: 100001 10554102000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2013
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/) 198 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000006
PROTOCOLO Nº 464/16
DE 22/ 07/2.016
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.485
Assunto: Dá denominação à rua da cidade, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Domingos Everaldo Kuhn.
PARECER DO RELATOR
OQ Projeto de Lei nº 4.485 que Dá denominação à rua da cidade, e
dá outras providências, mereceu PARECER F AVORÁVEL, considerando que a matéria pro-
posta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não exis-
tindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
CASSANTA
FABIA E
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.485, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Julho de 2016.
do
ROGÉRIO CZEGUSNIA
Membro
ANSELMÓI H. OSÓRI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
HU000UT
PROJETO DE LEI Nº 4.485
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.485
APROVADO POR JnAims
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE JULHO DE 2016
Presidente Daio Sa A fiel
1º Secretário ho la Bouvd
2º Secretário ERES:
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.485
APROVADO POR (va ir Dane
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente SD gentes <> E Li
1º Secretário Lona
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
BP Câmara Municipal de Palmeira
EE decretou e au Profeite Mae
A!
sanciono esta Lei Nº ardente. ..-
Transcrova-se fio Piro tg Leis é
à Câmaraó Pafhnei 1] 08.4. DB.
Edo Prei pito

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