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materia nº 4486/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4486 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id361

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-09 Aprovada — APROVADO.

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PROJETO DE LEINº 4.486
EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado parxa Ordem do Dia 02 de Agosto de 2.016
1º Discussão em 02 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 09 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 10 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 170/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN 4 JO
HM Páginas nº da SEE, De 44 / 08 / ob
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.486
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Palmeira, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução
das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº
8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a
liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
de que alude este artigo, deverá assegurar absoluta prioridade, respeitando a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em
caráter supletivo.
$ 1º É vedada no município a criação “de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais
políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
/
3 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes. pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação familiar;
£) acolhimento institucional;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes:
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
)) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
$ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado
em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio,
inclusão e promoção das famílias.
$ 4º Os serviços e programas relacionados neste artigo não excluem outros,
que porventura possam ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I —- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
guUVHUZ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
H — Conselho Tutelar;
III- Órgãos Públicos e organizações da sociedade civil;
IV- Poder Judiciário;
V- Ministério público.
Seção I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Palmeira é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação
desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atenderá aos seguintes objetivos:
I— definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
criança e ao adolescente de Palmeira, incentivando a criação de condições objetivas
para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos
direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
NH — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação
destinada a criança e ao adolescente do município de Palmeira, com vistas a consecução
dos objetivos definidos nesta Lei.
$ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
$ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações. o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis.
Subseção I
Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete. privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral à criança e ao adolescente do município de
Palmeira, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
Art. 7º Cadastrar previamente as entidades que tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a concessão de recursos
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município
e/ou órgão oficial de imprensa do município.
Art. 9.º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
I — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º
desta Lei;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros
que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício:
Iv — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
criança e ao adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as
políticas públicas sociais básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança eo adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais,
em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, $ 1º, e, no que
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas
ou privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam
a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados
no artigo 14, da Resolução nº 105/2005. do Conanda, atendendo também as disposições
desta Lei.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n.º 8.069/90, com as alterações
inseridas pela Lei 12. 696/2012 e da Resolução n.º 139/2010 do Conanda.
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais;
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar e o disposto na
Resolução nº 139/2010 do Conanda.
Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos VII e
VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das
entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $ 2º, da
Lei nº 8.069/90;
b) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade
para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, &
1º, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
GuU Did
se MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESA ESTADO DO PARANÁ
e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar.
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária. do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das
medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem
os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e
da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único,
e 91. “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos
programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do 8 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Subseção II
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído por no mínimo 07 (sete) e no máximo 14 (quatorze) membros,
composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais.
$ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas
públicas, sendo elas Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte e Cultura, Indústria e
Comércio, Agricultura e Planejamento.
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado a manifestação expressa
contida no ato designatório da autoridade competente:
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho,
cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
$ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às
seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral ordinária, realizada a cada 02 (dois) anos,
convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do qual participarão, com direito a voto, dois delegados de cada uma das
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente e representantes do segmento de criança e adolescente,
GU00ÓVO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
c) a representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá
ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até 30 (trinta)
dias antes do término do mandato, designando uma comissão composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar a assembléia;
f) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
assembléia, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes, titulares e suplentes;
£g) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades
do conselho;
h) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pela participação em diligências requeridas
por este.
8 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
8 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90. após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal.
$ 6º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Subseção III
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
1 — Presidente;
IH — Vice-presidente.
8 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
8 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas
neste artigo.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
reunir-se-á com, no mínimo, 50% (cingienta por cento) dos seus membros,
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente
ou da maioria de seus membros e deliberará pela maioria simples dos membros.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança'e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, bem com dotado de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretária executiva, computador e
materiais de escritório e veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas
deliberações.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar, até o dia quinze do mês de novembro de cada ano, um Plano de Ação
Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
$ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
$ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento
a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho
infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes:
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a o município de Palmeira, as Organizações Governamentais e Não-
Governamentais, a Comunidade e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado através desta Lei.
$ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a
população em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para política de atendimento a criança
e ao adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
manter em arquivo próprio controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação
(se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas,
devendo encaminhá-la a unidade da Secretária da Receita Federal até o dia 31 de março
do ano subsequente.
$ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o planejamento e coordenação das campanhas.
Seção II
Do Conselho Tutelar
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Qu000U7
Art. 16 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
81º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local,
sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha.
82º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada
qualquer outra forma de recondução.
83º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o respectivos
suplentes.
84º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o disposto no
artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n.º
139/2010 do CONANDA.
85º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante, não compõe o quadro próprio de servidores públicos do Município de
Palmeira, com quem não possuem qualquer-vínculo empregatício, sobre os quais, no
entanto, se estabelecerá presunção de idoneidade moral.
86º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
se MUNICÍPIO DE PALMEIRA
TH ESTADO DO PARANÁ
Art. 17 A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pela Promotoria Pública.
81º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
$ 2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Subseção I
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político,
sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios.
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de resolução;
IX — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
WI — residir no município de Palmeira há mais de 02 (dois) anos
documentalmente comprovados;
IV — possuir ensino médio completo.
V — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar
no período vigente;
VI — estar no gozo dos direitos políticos;
VII — não exercer mandato político;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VIII — não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
IX — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado,
nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
X — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do
cargo de conselheiro tutelar;
XI - não estar sobre qualquer das hipóteses de impedimento previstas pelo
artigo 140 da Lei nº 8.069/90.
$ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
82º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
83º Todo o processo de seleção, será definido em resolução própria
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
84º Homologadas todas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará edital com a relação definitiva dos pré-concorrentes
que se submeterão à prova de conhecimentos prevista no 8 1.º do art. 20.
5º Os pré-candidatos deverão entregar os documentos para a pontuação por
º p g Pp
títulos em envelope lacrado, na data definida-em edital.
Subseção II
Dos títulos
Art. 21 Os pré-candidatos que obtiverem o percentual mínimo na prova de
conhecimentos terão os respectivos envelopes abertos, considerando as especificações a
seguir enumeradas. com a consegiente pontuação contida em edital da eleição:
guuduua
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I- Certificados de Seminários, Congressos ou Eventos Nacionais, Estaduais
Municipais na área dos Direitos da Criança e do Adolescente.
H- Experiência Profissional na área dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI- Diploma de conclusão de Ensino Superior;
IV- Título de Especialização com carga horária mínima de 360 horas, na área
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V- Certificado de conclusão de Curso de Mestrado.
VI- Certificado de conclusão de Curso de Doutorado.
81º A pontuação dos títulos, será somada ao resultado da prova de
conhecimentos e dividido por dois onde se obterá a média final do pré candidato, para
fins de classificação.
82º Os pré-candidatos que não apresentarem títulos serão classificados
unicamente pela pontuação obtida na prova de conhecimentos.
83º Havendo empate depois da pontuação por títulos, ficará a frente o pré-
candidato ficará com maior idade.
Art. 22 Finalizada a classificação, será publicado o resultado final dos
habilitados que participarão do processo eleitoral.
Art. 23 O pedido de registro da pré-candidatura será homologado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicação
dos nomes dos pré-candidatos, com prazo de 05 (cinco) dias, de sua publicação, para
apresentação de possíveis impugnações.
Subseção III
Da Realização do Pleito
Art. 24 O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsegiente ao da eleição presidencial.
Gu60009
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 25 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo eleitoral para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 26 É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos, ou fixação
de propaganda em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas. em igualdade de condições.
$ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato, bem como suas características e experiência
na área.
$ 2º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o
pleito.
$ 3º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se
o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado
ao candidato doar. oferecer prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 28 Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
8 2º A cédula conterá o nome dos candidatos anteriormente homologados e
sua disposição na mesma será realizada por sorteio, na presença de todos os pré-
candidato, que serão notificados a comparecerem para acompanhamento do processo.
8 3º Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 29 Terão direito a voto todos os eleitores do município através de voto
direto, secreto e facultativo.
Subseção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado da eleição, através da publicação dos nomes dos candidatos
eleitos, incluindo titulares e suplentes.
Art. 31 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate entre os candidatos, se dará preferência
ao candidato mais velho.
Art. 32 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subseqgiente ao processo de escolha, conforme dispõe o art. 139, $2.º. do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 33 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer um de seus
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consegiiente regularização de sua
composição.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA p=
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
8 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Subseção V
Dos Impedimentos
Art. 34 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Subseção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 35 São atribuições do Conselho Tutelar:
I— atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98
e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, Ià VII, todos da Lei nº 8.069/90;
II — atender e acompanhar os pais ou responsáveis. aplicando as medidas
previstas no artigo 129, 1 a VII, do mesmo estatuto;
HI — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII — expedir notificações;
VII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural:
XII — elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei e Resolução nº 75/2001, do
Conanda, dando ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas
de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da
sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 36 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
individualizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
81º O horário e a forma de atendimento do Conselho Tutelar serão
regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes
regras:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h as 17h;
b) plantão noturno das 17h às 8h do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente
por no mínimo 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) o conselheiro que estiver no cumprimento da escala de plantão
não poderá se ausentar do município naquele período;
f) cumprido o período de plantão, terá o conselheiro o direito a um
dia de folga na data imediatamente posterior.
8 2º O descumprimento, injustificado, das regras fixadas no parágrafo
primeiro deste artigo, bem como das previstas no respectivo regimento interno,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei, bem como do
regimento interno.
$ 3º Das regras sobre o atendimento do Conselho Tutelar definidas neste
artigo e no regimento interno será dada ciência por escrito às autoridades Policias Civil
e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, em
até 10 (dez) dias a contar da posse, para o exercício do mandato de 01 (um) ano, em
reunião presidida pelo conselheiro de maior idade, que até então coordenará o Conselho.
Art. 38 O Conselho Tutelar deverá obrigatoriamente utilizar-se do Sistema
de Informações para a Infância e a Adolescência- SIPIA, quando do registro dos fatos
atendidos pelos conselheiros.
Art. 39 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
900091 L
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico
adequado ao seu pleno funcionamento, dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada.
Art. 40 Fica mantido o Sistema de Informação para a Infância e Juventude —
SIPIA, com a implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia
dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos.
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da
criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o
adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão
de políticas de atendimento.
8 2º O SIPIA deverá atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando
diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada, não
individual, às Secretarias Municipais pertinentes, bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas
de atendimento;
c) o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA repassará,
por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao
CONANDA,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o
respectivo sofiware;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do
sofiware;
c) assegurar recursos no orçamento municipal, bem como obter outras
fontes para o financiamento do sistema.
Subseção VII
Da Remuneração
Art. 41 A remuneração do Conselheiro Tutelar será no valor de R$ 1.603,52
(um mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo reajustado
anualmente, nas mesmas condições e percentual de reajuste concedido aos servidores
públicos municipais de Palmeira.
$ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto,
exceder aquela pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
$ 2º Sendo eleito o funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, exceto aquelas relacionadas,
exclusivamente, ao local e ao exercício-do mesmo, vedada a acumulação de
vencimentos.
8 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Palmeira, será assegurado o direto a cobertura
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina.
GUBO0 | 2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Regime
Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais.
8 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser concedida a mais de
02 (dois) conselheiros no mesmo período.
86º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terá origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 Os Conselheiros Tutelares terão direito a adiantamento/diária, na
forma da lei municipal, para custear despesas que não possam se subordinar ao processo
normal de aplicação quando, fora de seu município, participem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e quando nas
situações de representação do conselho.
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de
criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário,
totalmente às suas expensas.
Subseção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 44 O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro. lealdade e dignidade, sem preconceito e preservar o sigilo dos casos atendidos;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
5000013
IH — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
HI — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho
da função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de
que tiver ciência em razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes. salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II — recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa e preconceituosa;
VII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 46 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
$ 1º As conclusões do procedimento administrativo disciplinar devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de
mandato.
8 2º Aplicada a penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em
que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10
(dez) dias.
$ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 47 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I— advertência;
JJ — suspensão;
III — perda do mandato.
Art. 48 Na dosagem da aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro
tutelar.
Art. 49 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância
dos deveres previstos no artigo 34, desta Lei, que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave.
E MUNICÍPIO DE PALMEIRA
E é ESTADO DO PARANÁ
Art. 50 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar
não receberá a respectiva remuneração.
Art. 51 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I — infração, no exercício das funções e das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
II — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
HI — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI — ofensa física e/ou moral devidamente comprovada em serviço a outro
conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI — receber a qualquer título, honorários no exercício de suas funções,
exceto os previstos por esta Lei;
XII — exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e
do adolescente;
XIII — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
XV- exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo. a prática de
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e monitoramento de funções, que
será formada por:
1 — 02 (dois) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, representantes governamental:
IT — 02 (dois) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, representantes das organizações não-governamentais.
8 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo serem
reconduzidos uma única vez.
$ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular ou em
situações específicas.
Art. 53 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
81º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$ 2º A representação será distribuída para apreciação, discussão e proposta
de decisão da Comissão Disciplinar do Conselho Tutelar e esta por sua vez encaminhará
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para finalização do
processo.
$ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da
representação.
8 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que
os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HUUOOL 5
conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inda e ao NEMO) q
final apresentará relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que
poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
$ 1º As conclusões da sindicância e do processo administrativo disciplinar
devem ser remetidas ao Conselho Municipal-dos Direitos da Criança e do Adolescente
que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível ou arquivamento
do mesmo.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$ 1º O FMDCA será gerido pela Secretaria de Assistência Social, o qual
será regulamentado mediante Decreto municipal do Chefe do Executivo.
$ 2º O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, mas deve possuir
número próprio de inscrição do CNPJ.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 56 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
Meira E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício:
II — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260,
da Lei nº 8.069/90;
II — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto,
bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099/95;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições. transferências de entidades nacionais.
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis. respeitada
a legislação em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 57 Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a
cargo do orçamento específico da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela qual
estão administrativamente vinculados.
I — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes
desta Lei;
NJ — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, será considerado,
ainda, o contido em normativas e resoluções municipais afetas a área.
9000016
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ESTADO DO PARANÁ
Seção HI
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 58 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante em Decreto municipal.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar. a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução
e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59 O superávit do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será-transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 60 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei, bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os ao Poder
Executivo, ao Juízo da Infância e da Juventude, bem como ao Ministério Público, para
conhecimento e eventual manifestação.
Art. 61 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei nº 3.167 de 30 de março de 2011 e Lei nº 3.430 de 29 de novembro
de 2012 e demais em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de
julho de 2016.
Prefeito do Município de Palmeira
A
y
vUOOAL?
E MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ASS ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
(dd
MO.
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa legislativa, projeto de lei que disposíneira cs
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Inicialmente, cabe ressaltar que o objeto da presente propositura atualmente está
normatizado no âmbito municipal através da Lei nº 3.167/11, ora objeto de revogação. Ocorre
que, conforme discutido e deliberado em reunião ordinária do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente, a presente propositura se torna imprescindível, haja vista a necessidade de
adequações do referido Corpo Legal com as legislações vigentes que contemplam a política de
atendimento a criança e ao adolescente e o Conselho Tutelar.
Neste sentido, lembramos que a Lei do CMDCA, ora objeto de revogação, está
datada de 30 de março de 2011 e se encontra em dissintonia com o regramento contemporâneo,
que trata do assunto. A título de exemplo destacamos a obrigatoriedade da realização do pleito
unificado do conselho tutelar, previsto na Lei Federal 12.696 de 25 de julho de 2012, não
previsto na legislação municipal até então, bem como a necessidade de elaboração de uma nova
descrição e distribuição das funções dos conselheiros tutelares e a inclusão de Comissão
Disciplinar necessária para acompanhar as atividades do Conselho Tutelar.
Além disso, foram acrescidos também ao projeto alguns dispositivos necessários ao
bom andamento dos trabalhos do CMDCA, como a realização de reuniões ordinárias e
extraordinárias, gerenciamento do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
descrição de atribuições do CMDCA, funções dos conselheiros, descrição dos órgãos
responsáveis pela política de atendimento a criança e ao adolescente, pontos estes não
abordados no advento da Lei nº 3.167/11.
Todavia, ressalte-se que a presente iniciativa não onera financeiramente o
município em nada, além daquilo que inicialmente está previsto na legislação em vigor, não
impactando, portanto, o orçamento municipal.
Com expostos, diante da necessidade apresentada e considerando a deliberação da
plenária do CMDCA, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a
esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
a, Paraná, em 19 de julho de 2016.
Prefeitura, sede do Município de Pa dei
Edi
Prefeito do |
(unicípio de Palmeira
quUDOLS
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 070/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.486/16, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.486 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município; Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, revogando
as leis municipais sobre o tema (lei nº 3.167/2011, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e lei nº
3.430/2012, que alterou a lei 3.167/2011) e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, inciso 1, art.7º, inciso T, art.8º, inciso V, alínea “e e
art208 a 210 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado. Além disso, a matéria encontra amparo jurídico na Constituição Federal
(art. 226 a 230), na Constituição do Estado do Paraná (art.214 a 225) e demais normas esparsas
sobre o tema, como a Lei nº 8.069/1990, Lei nº 12.696/2012, Resoluções do CONANDA, dentre
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outras.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 27 de julho de 2016.
Carolina Anorim da Costa
OaB/ PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
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Dalmeita/P?
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
bULOUZO
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 479/16
ESTADO DO PARANÁ DE 29/ 07 2016 :
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Penadeen 0)
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Projeto deLeinº 4.486 Em
Assunto: Dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescen-
te e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4,486 que dispõe sobre política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do
artigo 6º, inciso 1, art. 7º, inciso I, art 8º, inciso V, alínea *c” e seguintes da Lei Orgânica do Mu-
nicípio, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da
Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstituciona-
lidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala, das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Julho de 2016.
B. CASSANTA
Relator
FABIA
. PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.486, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MuJ. ,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Julho de 2016.
R RIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.486
APROVADO POR UM AM miDÁDE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE AGOSTO DE 2016
Presidente D, paes ADA
1º Secretário úlog bone
2º Secretário )
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.486
APROVADO POR UNANImpias
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE AGOSTO DE 2016
Presidente O alo EN Eesti Tela
1º Secretário f Eus
2º Secretário
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
S à Municipal de Palmeira
prá Profaite Municipal
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Prefeito

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