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: 4874 CÂMARA MUNICIPAL D !
ASBLESTADO DC PARANÁ EPALMEIRA | ER — ESA
MOÇÃO é É
-: PROTOCOLO Nº 684/2021
DATA: 02/08/2021
MM “Câmara Municipal de Painei
ESTADO DO PARANÁ. .
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= — . o Vereadores. que esta subscrevem, no uso de |
- suas atribuições legais, propõem « a seguinte .
pote | Moção “DE APELO
“
Apresentamos a esta Casa Legislativa, ouvido o plenário, MOÇÃO
“DE APELO, | pela aprovação do: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 333 de
2020, qué tramita, na Câmara dos Deputados, que susta a Portaria nº 377 de 2020, da -
Secretaria do Tesouro. Nacional do Ministério da Economia, que estabelece prazos
para a definição de rotinas e contas contábeis, bem Como classificações orçamentárias
para operacionalização do itém 04.01. 02. 01 (3) da 10º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio: de:
2019; e alterações posteriores, e o envio de expediente à. Presidência da Câmara
“dos Deputados, às Comissões de Finanças e Tributação, e de, Constituição e |
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, e aos s Deputados Federais do
: Estado do Paraná.
Essa Portaria da Secretária de-Tesouro Nacional tem efeitos nefastos para as parcerias
entre poder público e organizações da sociedade civil, indo.em sentido contrário a todo: -
“ ordenamento jurídico ea entendimento do STF, sendo que essa portaria terá tomo
, efeitos a demissão dos funcionários das entidades e seus fechamentos.
Sob pretexto de tentar reduzir os gastos-públicos, essa medida fere a espinha dorsal da
área social brasileira, dando mais um ano para que os entes públicos se adaptem para |
passar a computar-as despesas com recursos humanos das entidades parceiras como
. despesas da Lei dé Responsabilidade Fiscal. Isso quer dizer que o valor repassado
e para pagamento de RH nas parcerias seria considerado equivalente” ao gasto com
servidores públicos ativos, inativos. e pensionistas e com outros gastos de pessoal, é
,. issO representaria um aumento gigantesco das despesas. de cada órgão contratante,
. provavelmente ultrapassando os limites da lei na maioria dos: casos.
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Ruá Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Muni ipal de “Palmeira
- ESTADO DO PARANÁ
Se esse “Cenário não for alterado e essa Portaria 377 de 2020 se concretizar,
' estaremos entre o risco de ficar inviabilizada a continuidade da imensa maioria das
parcerias brasileiras ou de vermos-adotado o “paliativo” de abandono das contratações
regulares de pessoal e, aí sim, a opção por práticas de terceirização/quarteirização,
ampliando simultaneamente o custo e-à precarização das relações de trabalho no
inferior das ações sociais. Parcerias essenciais para o Brasil na Saúde, na Ciência e
Tecnologia, na Cultura, na. Assistência Social e em todas as demais áreas sociais
estarão ameaçadas.
- Face ao exposto, e após a aprovação do Plenário, requer-se que seja encaminhada a
“presente Moção de. “Apelo aos órgãos citados, para que seja promovido - um
engajamento de todos , sustando essa medida que. além de inconstitucional se mostra
extremamente prejudicial às entidades parceiras do povo brasileiro.
1
Sala das Sessões da. Câmara Municipal de
' Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de julho de
2021.
« Paraná
“ . do Brasil.
Mesa
12:18 -
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. , DE 2020.
- (Do serihor AFONSO FLORENCE)
Susta a Portaria nº 377, de 2020, da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério! da Economia, que
Va estabelece prazos para a definição de rotinas e contas
* : contábeis, bem como classificações orçamentárias para
: " operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 102
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF),
aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7'de maio de
Pote 2019, e alterações posteriores.
v.
“PDLA333/2020..
“Apresentação: 15/07/20)
- O Congresso Nacionat decreta:
Art. 1º Fica sustado, nos termos do inciso V, do art. 49 da Constituição
. Federal, a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, dá Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Economiá, que. estabelece prazos para a definição de rotinas e
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contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do g
item 04.01.02.01 (3) da 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), É
aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores. 8
. o Att 2º0 presente decreto legislativo entra em vigor a partir da data de sua E
publicação. . &
; JUSTIFICATIVA Co dão
Essa portaria! da Secretaria de Tesouro Nacional (Mansueto/Guedes) o
“tem efeitos nefastos! para as parcerias entre . poder público e organizações da
, sociedade civil, sejam aquelas feitas com base no MROSC ou na legislação de OSs.
. Com motivação duvidosa e obscura, indo em sentido contrário a todo ordenamento.
jurídico e a entendimento do STF, a. portaria terá como efeitos a demissão dos
funcionários das entidades e seus fechamentos, retroagindo em 3 décadas a situação
r
Sob pretexto de tentar reduzir os gastos públicos, reiterando o quea.,
, Portaria 233/2019 já sinalizava, o governo agora fere diretamente a espinha dorsal da |
área social brasileira. Essa nova medida dá mais um ano para que os entes públicos
se adaptem para passar à computar as despesas com recursos humanos das
entidades parceiras como despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso quer -
dizer que o valor repassado para pagamento: de RH nas parcerias seria considerado
equivalente ao gasto com servidores públicos ativos, inativos e pensionistas e com
outros gastos de pessoal, e isso representaria um aumento gigantesco das despesas
de cada órgão contratante, provavelmente ultrapassando . oslimites da lei na
"maioria dos casos. e .
, - Para exemplificar, falando apenas de dois setores paulistas, a Saúde
emprega mais de 60 mil pessoas ea Cultura, em torno de 4 mil. Sem mencionar
todas as demais parcerias paulistas em outros setores. Se essas despesas entrarem:
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- a O
para compor os gastos previstos na LRF, o limite será ultrapassado em muito, a po:
forçando a demissão dos funcionários das entidades ou encerrando as parcerias. q em)
Entretanto, o caos gerado-não é o motivo maior de se contestar essa | ;
“medida, que muda a regra do jogo com a bola em campo. A questão é que inserir E 4
gastos com pessoal de instituições parceiras cômo gastos com servidores públicos ou] 5 an!
“considerar qué sejam despesas tom serviços de terceiros, que caracterizam uma É A.
, o espécie de substituição de sérvidores e.empregados públicos, é um equivoco. As
' o parcerias entre o poder'público e a sociedade civil organizada não são uma forma de
terceirização. A Constituição, leis federais, estaduais e municipais além de inúmeros o
. dispositivos infralegais' dão segurança jurídica a essa afirmação, desde que sejam |
. corretamente aplicadas. É “fundaméntal que o entendimento constitucional já
referendado pelo STF seja conhecido, compreendido e amplamente divulgado:
Parceria não é terceirização! , o . . :
. O uso equivocado de instrumentos de contratualização de OSs ou Oscs
deve ser fortemente evitado e exemplarmente: responsabilizado, se ocorrer. Onde
existir uso indevido de parceria apenas para contratação de mão de obra, isso deve
ser apurado e submetido ao rigor -da lei, porque é indevido. A conivência de setores
governamentais com a impunidade .não pode dar margem a que enténdimentos
equivocados e.ações de burocratas 'e governantes ignorantes, incompetentes ou mal-
intencionados inviabilizem a área social, cultural, de saúde, científica e tecnológica no
- país. ' o ,
o conto 5DR 56182, .
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| "Se esse cenário não for alterado e a portaria se concretizar, estaremos
| entre o risco de ficar inviabilizada a continuidade da imensa maioria das parcerias
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brasileiras ou de vermos. adotado .o “paliativo” de abandono das contratações
regulares de pessoal e, aí sim, a opção por práticas de terceirização/quarteirização,
ampliando simultaneamente o custo e a precarização das relações de trabalho no
interior das ações sociais. Parcerias essenciais para o Brasil na Saúde, na Ciência -e
o Tecnologia, na Cultura, na Assistência Social e em todas as demais áreas sociais
- estão ameaçadas. O 'cenário que se desenha retroage ao fim dos anos 1 980, início '
: dos anos 1990. Não podemos deixarisso acontecer.
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o Foren
Por.todo 0 exposto, solicito apoio dos pares e de toda a Câmara para
aprovação deste, sustando essa medida que além de inconstitucional se mostra
extremamente prejudicial, especialmente por amplificar a crise econômica e o
desemprego já vivenciados em meio à pandemia do COVID-19. ' o
Documento eletrônico assinado cor Afons
, ,
| . o Sala das sessões, em 16 de julho de 2020.
o ' - Dep. AFONSÓ FLORENCE - PTIBA
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