MUNICÍPIO DE PALME! e CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
R ESTADO DO PARAN
ESTADO DO PARANA Co sETO DE LEI Nº 574312021
PROTOCOLO Nº 724/2021
PROJETO DE LEI Nº DATA: 17/08/2021
Autoriza o Poder Executivo à proceder,
mediante Termo de Cooperação, a cessão
de equipamentos à Organização da
Sociedade Civil que especifica, nos termos
“da Programação nº 411770120190002, do
:» Ministério do Desenvolvimento Social e dá
-outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de cooperação, para: a) consecução de finalidades de.interesse público
e reciproco;:nos termos da Lei Federal, ne 13. 019, de 31 de julho: 2014, com a
iedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS: “EXCEPCIONAIS DE
PALMEIRA - APAE, pessof jurídica de direito privado, sem fins: lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 77.487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da Costa nº 14,
Palmeira, Pataná, visando a cessão dos seguintes equipamentos, adquiridos através da
3002, pelo; “Sistema--de Informação e Gestão de
Programação: nº4117701:
e
Transferências Voluntárias = SIGTV, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania para
estruturação da rede de serviços socioassistenciais.
E -Pipoqueira elétrica 60z, 220v, potência 1370 watz, 77-cm x 56 cm,
estrutura em E inox e. vidro temperado, patrimônio nº 23374;
Fogão com 5 bocas, com acendimento automático, material inox,
mesa em vidro temperado, com painel digital touch timer, com pelo menos 1 queimador
tripla chama, possui um forno com comporta de- vidro dupla e resistente, prateleira
deslizante com regulagem de altura. Certificado pelo INMETRO. Voltagem: bivolt, com
12 meses de garantia, patrimônio nº 23352;
Ill- Fogão com 5 bocas, com acendimento automático, material inox,
mesa em vidro temperado, com painel digital touch timer, com pelo menos 1 queimador
tripla chama, possui um forno com comporta de vidro dupla e resistente, prateleira
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deslizante com regulagem de altura. Certificado pelo INMETRO, voltagem: bivolt. Com
12 meses de garantia, patrimônio nº 23353;
IV-— Secadora de roupa, com display digital, capacidade para 12 quilos,
possui o visor transparente, com abertura de tampa frontal, com motor inverte, sensor
inteligente, voltagem: 220v, com 12 meses de garantia, patrimônio nº 23354;
V- Aparador/ Roçadeira de | Grama profissional, equipada com motor 2
tempos 43 cc, à gasolina, capatidade- do. tanque de aproximadamente 1,2 litros, com
cortador de nylon e: faca de-3 pontas, proteção para a faca de corte e para o carretel,
com haste ajustável e, ergonômica. Com 12 meses de garantia, patrimônio nº 23360;
VI- Geladeira expositiva . vertical, 950 litros, 02 portas, 220v,
patrimônio nº 23396.»
Art. 2º As obrigações da entidade deverão ser transcritas no Termo de
Cooperação, cujo objeto é a cessão dos equipamentos descritos no art. 1º desta Lei, a
camente, para esta finalidade.
Art. 3º o Térmo e Cooperação tornar-se-á nulo, independentemente
de ato especial, se ao objeto, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no
artigo 1º desta Lei, bem como.se:! houver, por parte da beneficiária, descumprimento de
quaisquer das obrigações, impostas por esta lei, pelo Termo de Cooperação e/ou demais
normas atinentes, ensejando à a consequente responsabilização eas sanções cabíveis.
Art. 4º 0 termo de Cooperação poderá Ser revogado por ato do Poder
Esecutiy por razões de interesse público “devidamente atestado em procedimento
administrativo competente.
Art. 5º O Termo de Cooperação se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos
artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza
singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade
identificada do artigo 1º.
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Parágrafo único. Compete à entidade prestar contas quanto à regular
utilização dos objetos adquiridos, na forma e nos prazos fixados pela lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município. de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
agosto de 2021.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa autorizar
o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA - APAE, pessoa jurídica de direito privado,
visando a cessão de equipamentos, adquiridos através da Programação nº Programação
nº 411770120190002, pelo: Sistema de Informação e: Gestão de Transferências
Voluntárias — SIGTV, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania para estruturação da
rede de serviços socioassistenciais.
A presente iniciativa visa, mais. ma vez, autorizar a união de esforços entre
ferida Organização. para melhor assistência e execução: de serviços
públicos, emp olida população. Palmeirense, relacionada com o seguimento.
Diante disso, quanto aos- procedimentos legais, com fulcro no art. 31 da Lei
Federal 13. 019/14, entende- -se que, para O presente aso, é considerado inexigível o
chamamento. público, tend em, vista à inviabilidade “de “competição entre as
organizações da sociedade, civil, emrazão da natureza singular do objeto da parceria,
cujas metas somentesão alcançadas pela entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 31,11 do
Comando Legal citado, in verbis;
“At 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de: competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão danátureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
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Il- a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (...)
Posto isso, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e a referida
entidade privada, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da população, através docontido projeto de lei, o Executivo Municipal
conclamo a esta Egrégia Casa Legislativa à:apreciação e-aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos. .
Contando com a * apreciação e consequente aprovação da propositura,
aproveito o ensejo pararenovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de agosto
de 2021...