MUNICÍPIO DE P renas MUNICIPAL DE PALMEIRA
O PARANÁ
ESTADO DO P/ PROJETO DE LEI Nº 5750/2021
PROTOCOLO Nº 758/2021
DATA: 31/8/2021
PROJETO DE LEINº
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo |
de Fomento, o repasse de recursos financeiros oriundos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente FMDCA à Associação Menonita
Beneficente - AMB e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de colaboração, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, visando o repasse de
recursos financeiros à Associação Menonita Beneficente - AMB, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 81.078.297/0001-00,
com sede na Rua José Adriano de Freitas, nº 427, Rocio I, Palmeira, Paraná, nos termos
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2 Para os s fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros
totalizam a importância de R$ 21.830, 26 (vinte e um mil, oitocentos e trinta reais e vinte
e seis centavos), repassado em uma única parcela, a qual provém de recursos financeiros
captados de doações específicas do Banco de Projetos FMDCA, destinados a atender ao
Projeto “Kindertreffen e Rede Jovem” aprovado através da Resolução 16/19 de
1 1/09/201 9. : fes
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos
31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular
do objeto da parceria, cujas metas somente s são alcançadas pela entidade identificada do
artigo 1º.
Parágrafo único. A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá
prestar contas do recurso recebido na forma da lei.
. Art, 4º O Termo de Fomento tornar-se-á nulo, independentemente de
«ato especial, se. ao recurso, vier à ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo
“2º desta Léi, beim, como se-houver, por parte da beneficiária, descumprimento de
quaisquer das obrigações, impostas por-esta-lei, pelo Termo de Fomento e/ou demais
nórmas atinentes, ensejando-a eotisequênie espondabilização e as sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Munioípio de Palímeira, Estado do Paraná, em 31 de
Prefeito do M io de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de Fomento,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Organização da Sociedade Civil
ASSOCIAÇÃO MENONITA BENEFICENTE - AMB, pessoa jurídica de direito
privado, visando o repasse de recursos financeiros captados de doações específicas do
Banco de Projetos do Fundo Municipalidos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, destinados a atender ao Projeto “Kindertreffen e Rede Jovem” aprovado
através da Resolução 16/19 de 11/09/2019. ,
A presente i iniciativa visa, mais uma vez, autorizar a união de esforços
entre poder público “e-a referida Organ zação para melhor assistência e execução de
serviços públicos, em prol da população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Diante. disso, quanto aos procedimentos legais, com fulcro no art. 31
da Lei Federal 13.019/14,-entende-se que; para o presente-caso;'é considerado inexigível
o chamamento público, tendo em .vista. a inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria,
cujas metas somente são alcançadas pela. tidade menciona na presente iniciativa.
Ássim, é a presente para. dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
ea citado, in verbis: -
t Será. considerado inexigível o chamamento público na
o nifótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade. vil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as métas. “somente | puderem atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência pará organização da sociedade
civil que-esteja autorizada em -Jei- nã, qual seja: identificada
expressa! : ente a entidade beneficiária 6.)
- Posto isso, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e a
referida entidade privada, sem: fins lucrativos, para-a consecução de ações voltadas ao
atendimento da. população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
conclamo;a esta Egrégia Casá Legislativa E Apreciação e aprovação da presente Lei, nos
4 moldes supra d descritos. =. E
coa ( ontando com a apreciação e consequente aprovação da propositura,
aproveito o ensejo pará renovar: os votos de elevada estima-e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31
de agosto de 2021.