MUNICÍPIO DE P CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
RA
ESTADO DO P/ oosETO DE LEI Nº 5751/2021
PROTOCOLO Nº 759/2021
PROJETO DE LEI Nº DATA: 31/8/2021
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Cooperação, a cessão de equipamentos à
Organização da Sociedade Civil que especifica,
adquiridos com o recurso do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente- FMDCA e dá
« Outras providências.
Art. 1º Fica: o: Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
2014, com a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO MENONITA
BENEFICENTE - AMB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ/ME sob. o.nº.81.078.297/0001-00, com sede na Rua José Adriano de
Freitas, nº 427, Rocio I, Palmeira, Paraná, visando a cessão dos seguintes
equipamentos, adquiridos através de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - FMDCA, . «para atendimento nos projetos e serviços
o: issistenciais.
“II —Câmiara Fria, patrimônio 1218;
II - Fogão Industrial 6 bocas, patrimônio nº 1221;
Art. 2º As obrigações da entidade deverão ser transcritas no Termo
de Cooperação, cujo objeto é é a cessão dos equipamentos descritos no art. 1º desta Lei,
a ser lavrado,; especificamente, para esta finalidade.
Art..3º O | Termo e Cooperação tornar-se-á nulo,
independentemente de ato: especial, se ao objeto, vier a ser dada destinação diversa
daquela prevista no artigo 1º desta Lei, bem como se houver, por parte da
beneficiária, descumprimento de quaisquer das obrigações, impostas por esta lei,
pelo Termo de Cooperação e/ou demais normas atinentes, ensejando a consequente
responsabilização eas sanções cabíveis.
Art. 4º o termo de Cooperação poderá ser revogado por ato do
Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestado em
procedimento administrativo competente.
Art. 5º O Termo de Cooperação se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos
artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade
identificada do artigo 1º.
Parágrafo único. Compete à entidade prestar contas quanto à regular
utilização dos objetos adquiridos, na forma e nos prazos fixados pela lei.
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de
agosto de 2021. +” . a
“Sérgio
Prefeito do Muni
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Organização da Sociedade
Civil ASSOCIAÇÃO MENONITA BENEFICENTE - AMB, pessoa jurídica de direito
privado, visando a cessão de equipamentos, adquiridos através de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA para atendimento
nos projetos e serviços socivassistenciais.
A à Presente iniciativa visE mais uma vez, autorizar a união de esforços
serviços públicos, em: to da população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Diante disso, quanto aos procedimentos legais, com fulcro no art. 31 da Lei
Federal 13.019/14;'entende-se que, para o presente caso, é considerado inexigível o
chamamento público, tendo em vista: a inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria,
cujas metas somente são alcançadas péla:enitidade menciona na presente iniciativa.
a presente para dar efetivo. cumprimento ao disposto no art. 31, II
Art. 31. “Será. “considerado inexigível o chamamento público na
hipótese, de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente: puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
H - aparceria decorrer de transferência para organização da
sociedade-civil-que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (...)
stabelecer parceria entre o Poder Público e a referida
Posto; isso, visando «
entidade priváda, sem “fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da. população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
“conclamo- a esta. Egrégia Casa Legislativa-a ápreciação e aprovação da presente Lei,
nos'moldes supra descritos. .
Contando com'a apreciação. e “consequente aprovação da propositura,
aproveito o ensejo para renovar os votos.de elévada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeifa, Estado do Paraná, em 30 de
agosto de 2021.