Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro [(42) 3252 - 1648 |
ia; Câmara Municipal de | CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
) - ESTADO DO PARANÁ
pi PALM El RA ' PROJETO DE LEI Nº 5754/2021
No : PROTOCOLO Nº 785/2021
DATA: 13/9/2021
as e eme
o o eme meia
N PROJETO DE LEINº /2021 A
a
Insere o art; 5º na lei nº 5.295 de 24/03/2021, a fim de
suspender a eficácia da lei até 31/12/2021 .
'
"Art. Tº Insere 0 art. 5º na leinº 5.295 de 24 de março de 2021:
Art. 5º Fica suspensa a eficácia decorrente da presente lei até 31/12/2021, em razão das decisões
proferidas pelo Supremo Ti ribunal F ederal nas ADIs 6450 e 6525 e na Reclamação nº 48.538.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 13 d
setembro de 2021. . '
- 1
Lucas Santos 705.
Vice Presidente. .
air, Sdnson Junior - - Gilberto Rogalski
1º Secretário 2º Secretário
. “o
' .
Paginal|s
www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria()palmeira.pr.leg.br
. ' +
N .
N .
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
'
| : . o presente projeto de Lei tem como fim suspender a eficácia
decorrente da lei municipal nº 5.295 de 24/03/2021, que concedeu a recomposição salarial aos
* servidores efetivos, ativos e inativos, e comissionados da Câmara Municipal de Palmeira no ano
de 2021. = ' S
; A lei" municipal foi elaborada com fundamento nos acórdãos |
proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR nos processos 44.7230/20 e
96972/21: - o no . . ,
. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA
dos questionamentos, no sentido de que: ,
a) 4 recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação
do art. 8, 1, da Lei Complementar n.º 1 73/20; É . r
“b) Prejudicada; . . . q
c) É possível a concessão de anuênios e quinguênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até
o dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20.
a
, Agora, a presente medida se faz necessária para manter a segurança
- . jurídica dos atos deste Poder Legislativo, tendo em vista as recentes decisões do Supremo Tribunal
« . Federal a respeito da aplicação da Lei Complementar nº 173 de 27/05/2020:
- LC 173/2020:
Art: 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
, pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: p :
1- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros
de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
ADIs 6.450 e 6.525 do STF;
. . .
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA
FEDERATIVO DE'ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (CO VID-19). ALTERAÇÕES NA LEIDE
RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA
ADI 6442. $ 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO; ARTS, 2º $ 6º 7ºE 8º
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO
, “Página 25
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 [www palmeira pres. br .
' Procuradoria | procuradoria()palmeira.pr.leg.br . “
- “ *
Câmara Municipal de
PALMEIRA
FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE: Hi ISCAL. COMPE TÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE -SOLIDARIEDADE
FEDERA TIVA FISCAL, « ENFRENTAMEN To. DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA GONST; ITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS,
DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERA TIVOS.
| IMPROCEDÊNCIA. 1. À “Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a*
continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato norniativo já revogado,
substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem -
produzido efeitos concretos “residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à
“impugnação do art. 5º, 87º da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão
de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota,
Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas -
versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a
organização financeira dos êntes federativos. -3. O$6 do art 2º da LC 173/2020 não ofende a
autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma Vez que a norma apenas confere uma
benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juizo, a critério do gestor
público respectivo. 4. O art. 7, primeira parte, da LC] 73/2020, reforça a necessidade de uma gestão
Ji isca transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fis scal sejam
transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, —
assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência
fiscal aplicada a todos os êntes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da L C
“173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma Slexibilização temporária das amarras fiscais impostas
«pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. '6.
À norma do art 8º daLC 1 73/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos
os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse
sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a
impedir novos “dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o |
direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente
da pandemia da COVID-19, 7, Os arts. 7º'e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que
va
Página315
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 [xeyiy. palmeira. pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(ã palmeira. pr. leg. br
Câmara Municipal de'
"PALMEIRA.
a irresponsabilidade fiscal do ente federátivo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e
compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de
gastos com o aumento de despesas. obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de
enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal
ecomo fortalecimento do, federalismo fi scal responsável. 8. As providências, estabelecidas nos arts. 7º
e8ºdaLC1 73/2020 versam sobre normas de direito fi financeiro, cujó Objetivo é permitir que os entes
federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento
de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o ur. 169 da
Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que
apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes.
federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, busçando sempre a manutenção
do equilíbrio fiscal. 9. O am. 2º 8 6º da LC 173/2020, ao prever O instituto da renúncia de direito
material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o Princípio do devido
processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do $ 6º do art. 2º da LC | 73/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, |, b da CF, por ausência de risco ao equilíbrio. federativo. 1.
Conhecimento percial de da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 é
6525, o .
Reclamação nº 48.538 — STF:
Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos
vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF. na prática, a autorização geral dada pelo.
« Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º 1, da
LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido nas «ações constitucionais paradigmáticas,
principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de
* consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número
de atos no âmbito estadiial fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em
contrariedade 10 precedente h rmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando Justamente: o equilíbrio
fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo
O intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fi: scal para combater a pandemia da CoviD- 19.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal q
Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE
o o os no " Página 4/5'
,
Câmara Municipal de Palmeira | Rua-Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria palmeira. pr.leg.br
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro |(42) 3252 - 1648
“a ' observância às ADIs 6.450 e 6.525.
, Câmara Municipal de *
| PALMEIRA
Acórdãos 447230/20 e 96972/21 ') e DETERMIN,
, ,
: Entende-se-como necessária a edição do presente ato, por segurança
jurídica, até que decisão diversa séja proferida pela Suprema Corte. | *
Os efeitos da presente lei, aplicam-se a partir da publicação do ato, -
tendo em vista que o ato que concedeu a recomposição estava amparado em decisão do TCE/PR,
que tem caráter normativo, conforme entende o próprio STF. . :
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos
nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição. : É
* setêmbro de 2021.
| plicntord to
Vice Presidente “
Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de
Gilberto Rogalski :
2º Secretário
1º Secretário
, - : “Página 5[5
| www.palmeira pr.leg. br
Procuradoria | procuradoria(dpalmeira.pr.leg.br. . ,
)
, E
O, por consequência, que outros sejam proferidos, em
Sala das Sessões da Câmará Municipal de