MUNICÍPIO DE PALME
ESTADO DO PARA! Jjcinasa muncnaDe PamemA
j PROJETO DE LEI Nº 5758/2021
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 796/2021
DATA: 14/09/2021
Projeto de Lei nº. An
Dispõe sobre a reversão de imóvel público, situado no Distrito
Industrial de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º - Fica revertido ao patrimônio do Município de Palmeira o imóvel urbano,
localizado no Distrito Industrial de Palmeira referente ao lote de nº 5 E 2.1, com área total de
21.917,20 m? ( vinte e um mil e novecentos e dezessete metros quadrados e vinte decímetros
quadrados), com as demais características constantes na matrícula nº 17.734, livro nº 2 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, que por força da Lei nº 2.991, de
05 de novembro de 2009, foi objeto de doação à empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda,
pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 11.096.114/0001-01.
81º. A reversão do imóvel se dá em face do descumprimento das condições impostas
à Donatária, pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.991, de 05 de novembro de 2009, posto que o
imóvel se encontra ocioso, sem destinação ou utilização, deixando, portanto, de atender aos
fins a que se destina.
8 2º. Eventuais construções existentes no imóvel objeto da presente reversão poderão
ser indenizadas pelo Município de Palmeira, mediante realização de prévia avaliação;
'
Art. 2º -1A reversão de que trata esta Lei é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei
Municipal nº 2.991/09, bem como nas condições expressamente prevista na respectiva
escritura pública de doação outorgadas, devidamente registrada inicialmente na matrícula nº
15.473, a qual deu origem à matrícula nº 17.734.
Art. 3º = Servirá a presente Lei de! título hábil aos: necessários procedimentos à
transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4º - Esta Léi entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em-14 de Setembro de
2021. : : e
Prefeito do Munieípis je Palmeira
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arlosEdua, o Rocha Merauari
Pricuyadyh Geral do Município
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malécelli,/hº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, o qual tem por escopo a reversão ao patrimônio do Município de Palmeira da
concessão do imóvel urbano, localizado no Distrito Industrial de Palmeira referente ao lote de
nº 5 E 2.1, com área total de 21.917,20 m? ( vinte e um mil e novecentos e dezessete metros
quadrados e vinte decímetros quadrados), com as demais características constantes na
matrícula nº 17.734, livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Primeiramente enaltecemos a autonomia do Município em dispor sobre seus
bens, bem como o Poder Discricionário que detém, para a prática dos atos administrativos, de
forma oportuna e conveniente ao interesse público, dito isto;
Tal reversão se faz necessária pelo fato de que a F.T.G COMÉRCIO DE
CEREAIS LTDA não deu aos terrenos concedidos a destinação prevista no art. 2º da Lei
Municipal nº 2.991, de 05 de novembro de 2009, mantendo o imóvel sem uso até a presente
data, havendo apenas. uma, construção! irregular, que "conforme relatório final de
acompanhamento pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Empresarial - Decreto 14.165/2021, à referida donatária não cumpriu as exigências da lei,
onde previa a geração de no mínimo trinta empregos diretos e a construção de fábrica de
rações para cães.
CONSIDERANDO que a Concessão autorizada pela citada lei foi
condicionada a diversos requisitos, cujo cumprimento “integral é obrigatório, sob pena de
reversão dos imóveis ao patrimônio do município;
CONSIDERANDO que a doação do referido imóvel foi realizada, à época,
nos termos da Lei nº 1.858 de 03 de setembro de 1997, e atualmente está sob a égide da lei
Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo Empresarial do
Município.
CONSIDERANDO o que diz o art. 3º da Lei 2.991/09: “Art. 3º À doação será
efetuada na forma e condições estabelecidas pela Lei Municipal 1.858/97 e alterações
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posteriores, com cláusula de retrocessão, no caso do não cumprimento da condição
estabelecida no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município.”
CONSIDERANDO que tal medida é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei
Municipal nº 2.991/09 bem como nas condições expressamente previstas na respectiva
escritura pública de doação outorgada, devidamente registrada inicialmente na matrícula nº
15.473, a qual deu origem à matrícula nº 17.734. Portanto, ante O flagrante descumprimento
das condições relatadas pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Empresarial- Decreto 14:165/2021 no processo administrativo nº
1005/2021, primando pelo interesse público, bem como em cumprimento às normas
aplicadas, a imediata reversão da área, objeto da matrícula nº 17.734, ao patrimônio público,
do Município de Palmeira é a medida que se impõe.
Posto isso, visando conferir ao referido imóvel público a correta destinação, em
nome do interesse público, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, nos
moldes supra descritos, possibilitando a referida reversão. Contando com a apreciação e
consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima
e distinta consideração a aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de Setembro de
2021.
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