br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5759/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5759 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaInsere o art. 6º na Lei nº 5294, de 24/3/2021, a fim de suspender a eficácia da Lei até 31/12/2021.
native_id3682

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2021-09-21 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2021-09-17 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões: CCLJR e CEOFF.
2021-09-14 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PALM” *
ESTADO DO PAR/ Bicas MUNICIPAL DE PALMEIRA
º ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Gera. PROJETO DE LEI Nº 5759/2021
PROTOCOLO Nº 797/2021
DATA: 14/09/2021
Projeto de Lei nº
Insere o art. 6º na Lei nº 5.294 de 24 de Março de 2021,
a fim de suspender a eficácia da Lei até 31 de
Dezembro de 2021.
Art. 1º Insere o art. 6º na lei nº 5.294 de 24 de março de 2021:
Art. 6º Fica suspensa a eficácia decorrente da presente lei até 31/12/2021, em
razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6450 e
6525 e na Reclamação nº 48.538, ressalvado, por expressa disposição de ordem
constitucional, os reflexos financeiros incidentes sobre os servidores remunerados
com o valor do salário mínimo nacional, os quais permanecem com o valor
estabelecido nacionalmente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
setembro de 2021. | :
rotusádor Geral do Município
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como fim suspender a eficácia decorrente
da lei municipal nº 5.294 de 24/03/2021, que concedeu a recomposição salarial aos
servidores efetivos, ativos e inativos, e comissionados do Município de Palmeira no
ano de 2021.
Quando de sua edição, a lei municipal acompanhava os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR nos processos
44.7230/20 e 96972/21:
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e,
no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF não é
alcançada pela vedação do art. 8, 1, da Lei Complementar n.º 173/20;
b) Prejudicada;
c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo período aquisitivo
tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei
Complementar n.º 173/20.
Todavia, a presente alteração se faz necessária atualmente manter a
segurança jurídica dos atos deste Poder Legislativo, tendo em: vista 'as recentes
decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicação da Lei Complementar
nº 173 de 27/05/2020:
LC 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid- 19 ficam proibidos, até
31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
ADIs 6.450 e 6.525 do STE: |
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE
ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. 8 5º DO ART. 7º. NORMA DE
EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2, 8 64 7 E 8º,
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE
SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA
BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA
JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS
FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata
brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente
alterado ou cuja eficácia já tenha se exavrido, independentemente do fato de terem
produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não: conhecimento da ADI
* 6442 quanto à impugnação do art. 5º, 8.7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de
violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional
terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Norralidade da
tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as
normas versadas na lei não dizem respeito no regime jurídico dos servidores
públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O 8 6º
do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada
à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público
respectivo. 4.0 art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de
uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem
contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor,
principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A notma, assim, não
representa afronta no pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à
prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do
art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma
flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de
enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A
norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias
direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao
aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz
medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos
dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo,
assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da
LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do
ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada
pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção
de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no
cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as
normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal
responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020
versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes
federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e
impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se
mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do
valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se,
temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes
federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando
sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, 86º da LC 173/2020, ao
prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial
entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10: Incompetência originária do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL para 'conhecer e dirimir conflito decortente da aplicação
do & 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, 1, f, da CF, por
ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
Reclamação nº 48.538 - STF.
Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que
determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF,
na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em
prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, 1, da LC 173/2020, em
princípio, violaria o decidido nas ações constitucionais paradigmáticas,
principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos
procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento,
poderia acarretar em; um sem número de atos no âmbito estadual fixando a
correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente
firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal
esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia
por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para
combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE
Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros
sejam proferidos, em observância às ADlIs 6.450 e 6.525.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Desta forma, a fim de se manter a necessária segurança jurídica, até que
se modifique o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a
presente suspensão de eficácia da lei
Os efeitos da presente lei, aplicam-se a partir da publicação do ato,
tendo em vista que o ato que concedeu a recomposição estava amparado em decisão
do TCE/PR, que tem caráter normativo, conforme entende o próprio STF.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
setembro de 2021.
5) di vão RÉ Mezzadri
Dhoturgtor Geral do Município
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br

open original →