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materia nº 5760/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5760 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Palmeira, Estado do Paraná, fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdências de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria com emenda aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-10-05 Aprovada em Votação Única — Emenda modificativa nº 1 aprovada em votação única.
2021-10-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas Comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Emenda encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF.
2021-09-28 Protocolada — Emenda modificativa nº 1 protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão (ver documentos acessórios).
2021-09-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões: CCLJR e CEOFF.
2021-09-14 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALN cima MUNICIPAL DE PALHEIRA
ESTADO DO PARAN;
ESTADO DO PARAI ProJeTO DE LEI Nº 5760/2021
PROTOCOLO Nº 798/2021
DATA: 14/09/2021
Projeto de Lei nº
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeira, o Regime de
Previdência Complementar -RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social- RPPS aos servidores públicos efetivos da Prefeitura de
Palmeira e da Câmara Municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que
ingressarem no serviço público do Município de Palmeira, a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Palmeira é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder
Executivo, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei
e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Palmeira e da Câmara
Municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
KH - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
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trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Palmeira aos segurados definidos no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existentes ou por meio de criação de plano de
benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade
aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios. previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, € dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores
públicos efetivos da Prefeitura de Palmeira e da Câmara Municipal, da administração direta,
autárquica e fundacional de que trata essa Lei.
Art. 8º O Município de Palmeira somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados desde que:
I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
IH - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
$3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira.
84º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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ESTADO DO PARANÁ
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Palmeira é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Palmeira será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano
de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização € aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar presentes, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Município de Palmeira;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de
contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a 90 (noventa)
dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção HI
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores efetivos da Prefeitura de Palmeira e da Câmara Municipal, da administração direta,
autárquica e fundacional.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus
para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao
plano de benefícios, conforme o regulamento.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Palmeira, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento no plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
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Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPSS estabelecidas na Lei Municipal nº 2404, de 30 de setembro
de 2005, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5 desta Lei, e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art.37 da Constituição Federal.
6 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão
sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios
ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso TI
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado
a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao
plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Capítulo HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Palmeira e da Câmara Municipal que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
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dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações
das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ao plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei,
mediante abertura em caráter excepcional de créditos especiais.
Art. 20. O Poder Executivo nomeará comissão para implementar as medidas
necessárias a implantação, adesão e entidade para funcionamento do regime de que trata esta
Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
setembro de 2021.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei
Complementar que visa instituir no Município de Palmeira o Regime de Previdência
Complementar - RPC, que contemplará os servidores público municipais efetivos e
vinculados ao regime próprio de previdência social.
A instituição do sistema previdenciário complementar nos entes federados
que possuam regime próprio de previdência até o dia 12 de novembro do corrente ano, é uma
imposição constitucional trazida pelo $ 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº
103/2019, que trata da reforma do sistema previdenciário nacional, incluído tanto o regime
próprio quanto o regime geral de previdência.
O referido dispositivo constitucional trouxe a previsão de que o sistema de
previdência complementar fosse instituído no prazo de 02 (dois) anos da promulgação da
Emenda 103/2019, que ocorreu em 12 de novembro de 2019.
O sistema abrangerá os servidores públicos que recebam vencimentos que
supere o valor do teto do INSS, para o exercício de 2021, fixado através da Portaria
SEPRT/ME nº 477 de 12 de janeiro de 2021, em R$6.433,57.
Importante ressaltar que a instituição da previdência complementar ira
limitar os proventos de aposentadoria e as pensões até o limite do teto acima referenciado,
atingindo obrigatoriamente quem ingressar no serviço público após a sua criação, sendo
facultativo para quem já estiver no serviço público, mesmo que perceba salário superior ao
teto.
A ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do
Brasil, emitiu em 12 de abril de 2021, a Nota Técnica nº 001/2021, com a finalidade de
orientar os entes federativos sobre a forma de contratação de entidade de previdência
complementar, para que seja realizado através de um processo de seleção, entrementes,
observando-se os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e economicidade.
Posto isso, por expressa imposição constante da E.C. 103/2019, todo ente
federativo que tenha instituído regime próprio de previdência social, deverá instituir o regime
de previdência complementar. Sendo assim, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal conclama a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente
Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação da propositura,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
setembro de 2021. o
Belich
io de Paj eira
Sérgio
Prefeito do Munici

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