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materia nº 5761/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5761 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaAutoriza o Município de Palmeira a instituir o projeto "Cuidando de quem cuida" para concessão de folga de saúde mental aos trabalhadores da saúde em razão da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
native_id3684

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-09-21 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-09-17 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões: CCLJR e CECBESMA.
2021-09-14 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE PALA Bjcimana MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARA! PRoJeto DE LEINe 5761/2021
PROTOCOLO Nº 799/2021
DATA: 14/09/2021
Projeto de Leinº Z
Autoriza o Município de Palmeira a instituir o projeto
“Cuidando de quem cuida” para concessão de folga de
saúde mental aos trabalhadores da saúde em razão da
pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o projeto
“Cuidando de quem cuida” visando à concessão de folga para preservar a
saúde mental dos trabalhadores da saúde em razão da pandemia causada pela
COVID-19.
Art. 2º Ficam concedidos 05 (cinco) dias de folga aos servidores
públicos da saúde que atuaram no combate à pandemia do Coronavírus.
Parágrafo único. Para efeitos dessa lei, o benefício se aplica aos
profissionais efetivos, contratados via PSS e estagiários lotados na Secretaria de
Saúde.
Art. 3º Os cinco dias de folga devem ser consecutivos e não
intercalados.
$1º Não haverá reposição de feriados e recessos.
82º Os cinco dias não serão cumulativos com outras folgas, férias
licenças ou atestados.
Art. 4º São condições para concessão do benefício:
I Não ter gozado de qualquer tipo de licença em data anterior à
concessão do benefício no corrente ano por período superior a três meses;
I- Não apresentar a soma de atestados que ultrapasse 14 (quatorze)
dias nos últimos doze meses;
HII- Não possuir 2 (duas) ou mais faltas sem justificativa no ano de 2021.
IV- Possuir pelo menos 12 (doze) meses de contratação no período de
concessão do benefício.
Parágrafo único: O levantamento dos dados será realizado pelo setor
de Recursos Humanos e Gestão da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Os servidores que tiverem direito ao benefício deverão
organizar escala com as datas de folga e os respectivos nomes dos integrantes
das equipes, respeitando o planejamento das atividades para que não haja
prejuízo aos serviços e à população, de modo que não ocorra a paralização dos
serviços.
Parágrafo único. A escala deve ser impressa e entregue à coordenação
na data estipulada via memorando.
Art. 6º É obrigatório a participação dos servidores em eventos,
palestras, capacitações e treinamentos promovidos pela Secretaria de Saúde.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º No caso do não cumprimento de qualquer requisito desta lei,
não será autorizado o benefício.
Art. 8º Não será possível alterar a data dos dias de folga após a
comunicação aos coordenadores.
Art. 9º O período de concessão do benefício será a partir da publicação
desta lei até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 10. É vedada a conversão do benefício em pecúnia. Em caso de
morte do servidor ou exoneração, o benefício será extinto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município Stado do Paraná, em 14 de
setembro de 2021.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
conceder um período extra de descanso aos servidores da saúde que atuaram
no combate ao COVID-19.
Sabemos que os servidores da saúde colocaram suas vidas em risco
para servir à nossa população, e não mediram esforços no combate a esta
doença tão grave. Enquanto muitos estiveram em suas casas, nossos heróis
deram um exemplo de humanidade, atuando diretamente em contato com um
inimigo invisível, capaz de trazer consequências catastróficas.
Além dos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente, os
profissionais administrativos e fiscais passaram por muitos momentos de
estresse agudo para manter o funcionamento da Saúde, seja em razão da
escassez de profissionais como de insumos e a necessidade de readequação das
rotinas;
Por meio deste projeto, queremos expressar nossa gratidão eterna a
todos os profissionais que dedicaram suas vidas para cuidar de nosso povo. O
período de folga é uma medida justa, e está diretamente relacionado à saúde e
bem-estar do servidor. O objetivo é conceder ao trabalhador uma oportunidade
de descanso, na qual o mesmo possa se recuperar, estar com sua família e
recarregar suas energias. Desta forma, colaboramos para amenizar o desgaste
de todo o período nebuloso por eles enfrentado.
Muitos profissionais da saúde tiveram suas férias cassadas para que o
Município atendesse à demanda de casos. Além disso, a SESA/PR emitiu a nota
orientativa nº 49/2020 com recomendações para os gestores sobre o cuidado da
saúde mental dos trabalhadores da saúde em razão da pandemia causada pela
COVID-19.
Com o exposto, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira; Estado do Paraná, em 14 de
setembro de 2021.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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