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materia nº 715/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 715 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2019, e dá outras providências.
native_id3686

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal. Encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2021-09-28 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-21 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2021-09-15 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

T— Bicos MUNICIPAL DE PALMEIRA ;
A E) ' O PARAN,
6 âmara Municipa. ; PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nt 715/2021 ,
. é TOCOLO Nº 786202
ESTADO DO PA| SA tab
COMISSÃO DE ECONOMIA, or 7AMENTO, FINANC AS E FISCALIZAÇÃO o
mobo DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ' . . ,
Ementa: Aprova a Prestação de Contas - do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
. 2019, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, .
do Município de Palmeira.
, Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Parecer Prévio nº 137/21
— Segunda Câmara do Egrégio TCE/PR.
“Art, 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. .
po . Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
: do Paraná, em 10 de setembro de 2021.
LUCAS SANTOSL
Presidente
ÉSANSON JÚNIOR ' VAGUINHO
Secretário e l | Membro
no JUSTIFICATIVA
ODAÍ
* Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto nó Acórdão de Parecer Prévio nº 137/21 — Segunda í
Câmara - Processo nº 165193/20, referente ao Exercício Financeiro de 2019, as mesmas
“devem ser aprovadas pelos argumentos ali expostos.
Sede da Câmara a Miumióipal de Palmeira, Estado |
do Paraná, em 10 de-setembro de 2021.
SANSONJÚNIOR vo NHO
ODA
' Secretário Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Pá
“TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA,
PROCESSO Nº: 165293/20 = o
ASSUNTO: —- PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
“ ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, SERGIO LUIS BELICH
ADVOGADO / o
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 137/21 - Segunda Câmara
Prestação de Contas Anual do Prefeito ' do
“Municipal de Palmeiras. Exercício de 2019.
instrução da Coordenaria de Gestão Municipal e
Parecer do Ministério Público de Contas pela
regularidade. Emissão de Parecer Prévio - pela
regularidade.
1. RELATÓRIO |
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Poder Executivo
do Município de Palmeiras, relativa ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr.
“EDIR HAVRECHAKI— CPF nº 028.032.159-77.
. Examé inicial. realizado pela Coordenadoria de Gestão Municipal —
CGM, conforme Instrução nº -2808/20-CGM (Peça nº 17), com proposta de
julgamento pela irregularidade das contas, tendo em vista a incompletude do -
“conteúdo do Relatório de Controle Interno e a impossibilidade de identificação dos
aportes devidos ao RPPS, dada a não apresentação de Laudo Atuarial Atualizado.
Instado a se manifestar, a parte interessada apresentou suas razões
de defesa na forma da documentação acostada nas Peças 22237.
Ao avaliar a nova documentação, a CGM, por meio da Instrução nº
3873/20 (Peça nº 38), opinou pélo saneamento da impropriedade referente ao
« DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GUNP.7XKO.LGFS.E81Y.5 .
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GUNP.7XKO.L6FS.E81Y.5
“TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
'
,
RPPS, mas lançou dúvida sobre a qualificação mínima exigida « da ocupante do :
Cargo de Controladora Interna do Município de Palmeiras”.
Novas alegações de defesa foram juntadas nas Peças nº40a 52.
Em nova análise, a unidade de instrução técnica, por meio da
Instrução nº 4372/20 — cem (Peça nº 56), afastou a irregularidade apontada em
virtude de seu saneamento e opinou pela regularidade das contas, sendo tal
posicionamento acompanhado pelo Ministério . Público de: Contas, conforme
fundamentação lançada no Parecer nº 19/21 - 3PC (Peça nº 57).
É relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, registro que todas as impropriedades apontadas pela
“- Coordenadoria -de Gestão: Municipal nas Instruções nº 2808/20 (Peça nº 17) e
3873/20 (Peça nº 38) diziam respeito a vícios formais decorrentes da incompletude
da documentação e foram satisfatoriamente sanadas pelo jurisdicionado.
Além do mais, as evidências dispostas nas Peças nº 03 a 16;22 a
37 40 a 52, nas manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do
: Ministério Público de Contas demonstram à este Tribunal de Contas que a gestão
dos Sr: EDIR HAVERCHAKI, no exercício de 2019, atendeu aos ditames legais e
principiológicos | que regem a Administração Pública; em especial aos princípios da
moralidade e da legalidade.
3. VOTO o
: Diante do exposto, VOTO pela emissão' de Parecer Prévio “pela
REGULARIDADE das. contas do Município de Palmeira, exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. EDIR HAVRECHAKI - CPF nº 028.032.159-77, nos termos
do Art. 16, | da Lei Orgânica do TCE.
* Exigência do artigo nº 16 da Lei Municipal nº 4272/2016.
” pocumEnTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
o
; “TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ .
SEGUNDA CÂMARA
N
- Após o trânsito ém julgado, encaminhe- -se' os autos à Coordenadoria:
de Monitoramento e Execuções — CMEX para a anotação e adoção dos demais
procedimentos de praxe. “Após, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e.
arquivamento nos termos do artigo 398 do RITCEIPR. , '
' . VISTOS, relatados e discutidos,
Rá
: “ Acordam--os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL. DE
- CONTAS DO ESTADO DO, PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:
I- — Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendado « (o) julgamento
pela REGULARIDADE das contas do Municípió de Palmeira, exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. EDIR HAVRECHAKI — CPF nº 028.032.159-77, nos termos
do! Art. 16, | da Lei Orgânica do TCE; '
u- determinar, - após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à |
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções — CMEX para a anotação e adoção
“dos demais procedimentos de praxe; '
W— encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e
arquivamento nos termos .do artigo 398 do RITCE/PR.
Votaram, nos termos acima, os s Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
' “Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
- Contas MICHAEL RICHARD REINER. .
Sala das Sessões, 6 de maio de 2021 — Sessão nº 6.
-NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS |.
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GUNP. TXKO. L6FS. Estv.5

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