PROJETO DE LEINº 4.494
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOSDA LEI Nº 3.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 16 de Agosto de 2.016
E Discussão em ló de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 23 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 24 de Agosto de 2016 Com Ofício nº 179/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINC ho 49
06 Páginas nº de Ê f De dv E ' ONG
200001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.494
Altera dispositivos da Lei nº 3.598, de 26 de dezembro
de 2013 e dá outras providências.
Art. 1º A alínea "a" e o parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 3.598. de 26 de
dezembro de 2013, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços
ambulantes nas vias e logradouros públicos no município de Palmeira, passam a vigorar
com a seguinte redação:
$2º O cargo de presidente da CPCA deverá ser ocupado pelo Secretário
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que terá seu vice presidente
eleito entre os demais membros da Comissão, ao qual compete
eventualmente substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de agosto
de 2016.
Prefeito A Municípie ip Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei com
escopo de alterar a alínea "a" e o parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei nº 3.598, de 26 de
dezembro de 2013 que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços
ambulantes nas vias e logradouros públicos no município de Palmeira.
Em síntese a presente iniciativa busca unicamente corrigir as distorções
contemporancamente apresentadas no dispositivo em questão. em virtude do advento da
Lei Municipal nº 3.944/15 que trata da reestruturação administrativa do Poder
Executivo Municipal, tendo em vista que a referida lei atribuiu nova nomenclatura às
secretarias municipais, bem como readaptou as atribuições atinentes de cada uma delas,
o que leva a concluir que o objetivo de que trata o respectivo dispositivo legal,
baseando-se nos princípios da eficiência e razoabilidade dos atos públicos, somente será
atingido com a alteração ora pretendida.
Assim a pretensão é justificada pela necessidade de adequação da norma aos
ditames legais contemporâneos, pelo que, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de agosto
de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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CUULUs
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 071/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.494/16, que
altera a redação da alínea “a” e do parágrafo 2º do art.2º
da Lei municipal nº 3.598, de 26 de dezembro de 2013
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.494 de 2016, no que concerne à Consitucionalidade: conformidade com a Lei
Orgânica do: Município, Regimento Interno da. Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar a redação da alínea “a” e do parágrafo 2º do art.2º da Lei municipal nº 3.598, de
26 de dezembro de 2013 — que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas
vias e logradouros públicos do município de Palmeira - substituindo a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente pela Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, I e art. 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica
e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
A presente orientação jurídica é elaborada com basé nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 09 de agosto de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
ocuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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2309005
PROTOCOLO Nº 513 Eds 16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.494
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3.598, de 26 de dezembro de 2013 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.494 que dispõe sobre altera dispositivos da
Lei nº 3.598, de 26 de dezembro de 2013 que disciplina o exercício do Comércio ou prestação de
serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do município de Palmeira, substituindo a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente pela Secretaria Munici-
pal de Indústria, Comércio e Turismo, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a
matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, inciso 1
e art.56, inciso IV da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o pro-
cedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Inter-
no Consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Agosto de 2016.
B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.494, concluímos pelo seu acatamento.
E o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Agosto de 2016.
OGBRIO CZ, SNIAK
Membro |
ANSE ÓRIO
Meiirbro
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PROJETO DE LEI Nº 4.494
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.494
APROVADO POR (pI mine
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE AGOSTO DE 2016
Presidente > <a ES IVAAVA
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.494
APROVADO POR UNA nm DME
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE AGOSTO DE 2016
Presidente Dis Em, 2 Sul Vetor
1º Secretário fo À Ago
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
qe A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeito Mu cipal
sanciono esta LeiNº h.