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MU NICÍPIO DE PALMEIRA [8 CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ «SHESTADO DO Paraná
PROJETO DE LEI Nº 5768/2021
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 842/2021
DATA: 28/9/2021
Projeto de Lei nº Am
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº.
5.235/2020 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0037.6.150. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
673 - 4.4.90.52.00.00 934 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
20.000,00
Total Suplementação: R$ 20.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0037.6.150. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
525 - 3.3.90.39.00.00 934 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 20.000,00
Total Redução: R$ 20.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28
de setembro de 2021.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
g DA ESTADO DO PARANA
Penas Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de futura aquisição de
equipamentos para o novo prédio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS,
a fim de promover atendimentos de qualidade para os usuários das políticas públicas
assistenciais.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28
de setembro de 2021.
Sétgib)Luís Belich
Prefeito Municipal
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