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materia nº 5769/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5769 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, no âmbito do Município de Palmeira/PR e dá outras providências.
native_id3704

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-10-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas Comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2021-09-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE P/ Bias MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARA
ESTADO DO PA PROJETO DE LEI Nº 5709/2021
PROTOCOLO Nº 843/2
DATA: 28/9/2021 021
PROJETO DE LEINº
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais —
CMPDA, no âmbito do Município de Palmeira/PR, e dá outras
providências.
Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA,
no âmbito do Município de PalmeiralPR, como órgão consultivo e deliberativo, instrumento
de política municipal de destinação e gerenciamento de receita e meios para o
desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, a proteção, a defesa e ao bem-estar
animal no Município de Palmeira, visando saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 2º O CMPDA tem como objetivos:
I Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II “Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o
fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I— Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta lei,
H — Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal
e-controle de zoonoses;
HI = Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito
legitimo e legal dos animais;
IV — Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas
que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força detrabalho, o cumprimento;
V — Propor prioridades e linhas de'ação na alocação de recurso em programa e
projetos relacionados à guarda responsável;
VI — Solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, que tem a incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
VII — Acionar-os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar
animal; , :
VII — Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de
maus tratos aos animais;
IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e-outras ações que visem à
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X — Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento
à população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme
definido na legislação;
XI — Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável no Munícipio;
XII — Discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção
dos seus ecossistemas;
XIII- Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados a proteção animal.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º O CMPDA será constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos
suplentes, de acordo com a seguinte composição:
I-1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou do Ministério
do Meio Ambiente;
V - 2 (dois) representantes de entidade voltada à proteção animal;
VI - 1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da fauna
silvestre; es
VII - 2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de
ciência animal e/ou direito ambiental; -
VIII - 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada;
IX - 1 (um) representante de associação de moradores;
8 1º O mandato dós Conselheiros será dois anos, permitida uma recondução.
8 2º As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é
considerado serviço público relevante.
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente em cada mês e extraordinariamente
sempre.gue invocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, no mínimo, -úm terço dos seus membros.
Art. 6º O CMPDA formalizará e aprovará suas deliberações e recomendações e as
submeterá ao Prefeito Municipal para as providências cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMPDA,
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do: Paraná, em 28 de setembro de
2021. “o
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa a criação do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA no âmbito do Município de
Palmeira;
O objetivo do Conselho é aprimorar o setor de fiscalização primário municipal da
vigilância sanitária, para que possa deliberar de forma integral sobre os mais diversos
assuntos e apelos da população.
O bem-estar é um termo amplo o qual inclui os muitos elementos que contribuem
para a qualidade de vida de um animal. A promoção do bem-estar animal anda mãos dadas
com a promoção do bem-estar humano e da sustentabilidade.
Atualmente, sabe-se que os animais são seres sencientes- capazes de sentir emoções,
sejam elas boas ou ruins, então a maneira como os animais são tratados é uma questão ética e
humanitária.
À crescente conscientização da população local somada as evidências da vigilância
sanitária, demonstram a-necessidade de criação de um conselho multiprofissional que possa
deliberar de forma integral sobre os mais diversos assuntos e apelos da população.
Com o exposto, através do. contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos. |
" Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar Os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de setembro de
2021.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeil j! R

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