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materia nº 5771/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5771 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaCria o programa de incentivo para agroindústrias familiares do Município de Palmeira/PR e dá outras providências.
native_id3706

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 Retirada — Matéria retirada pelo autor, conforme ofício 836/2021 (ver documentos acessórios).
2021-09-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP.
2021-09-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE P, cama MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PAI
ESTADO DO P/ PRoJETODELEINº 5771/2021
PROTOCOLO Nº 845/2021
DATA: 28/9/2021
PROJETO DE LEI Nº
Cria o programa de incentivo para agroindústrias familiares do
Município de Palmeira/PR e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo para Agroindústrias Familiares do
Município de Palmeira-PR, com a finalidade de promover o desenvolvimento
agropecuário mediante concessão de subsídio para contratação de serviços de
responsabilidade técnica.
Art. 2º Fica o Município de Palmeira autorizado a prestar incentivo financeiro
às Agroindústrias Familiares do município que preencham os requisitos desta Lei, a
título de subsídio, no montante de 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos
serviços prestados por profissionais habilitados, observando como teto a remuneração
regulamentar de cada categoria profissional no Estado do Paraná.
Parágrafo único- O subsídio de que-trata o caput deste artigo será pago
diretamente ao proprietário legal da agroindústria-familiar, mediante apresentação de
nota fiscal de prestação de serviços e preenchimento dos demais requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 3º O Programa de Incentivo: para: Agroindústrias Familiares do Município
de Palmeira-PR visa: .
1.5 1- Possibilitar o acesso das Agroindústrias Familiares do Município ao Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA;
IL — Promover o crescimento econômico das famílias e do Município;
II — Possibilitar que'os produtos de origem .animal produzidos no município
possuam plenas condições tecnológicas e higiênico-sanitárias para sua comercialização.
Art. 4º Para fins de serem beneficiados com o subsídio que trata a presente Lei,
os interessados deverão apresentar requerimento junto ao: SIM/POA, instruído com os
seguintes documentos: :
1 — Em sendo pessoa-jutídica, comprovante: de inscrição no CNPJ e cópia dos
atos constitutivos da empresa, acompanhado de cópia dos documentos pessoais;
1 — Em sendo pessoa fisica, comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor
Rural-do Estado do Paraná/CICAD-PRO, acompanhado de cópia dos documentos
pessoais;
“HI —- Em sendo estabelecimento já registrado, certificado de registro atualizado
no SIM/POA
$ 1º Os requerimentos serão examinados por ordem cronológica de entrada e,
se aprovados terão validade por 12 (doze) meses, podendo haver renovação por até mais
24 (vinte e quatro).
$ 2º A administração Pública Municipal, poderá solicitar dos interessados
informações ou documentações complementares que julgar necessárias para concessão
do subsídio.
$ 3º Aprovado o requerimento, a concessão do subsídio será feita diretamente
ao proprietário legal da agroindústria, mediante exibição da competente nota fiscal de
prestação de serviço.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 4º O pagamento do subsídio terá como teto a remuneração regulamentar de
cada categoria profissional, considerada carga horária mínima exigida para a atividade.
Art. 5º A renovação do pedido de subsídio, além de se sujeitar ao disposto no
artigo 4º, fica condicionada à apresentação das Notas fiscais, ou Notas de Produtor
Rural, comprovando a comercialização de produtos industrializados em valores iguais
ou superiores a:
I- R$ 6.000,00 (seis mil reais), no primeiro ano de utilização do benefício;
IH — R$ 9.000,00 (nove mil reais), no segundo ano de utilização do benefício;
NI — R$ 12.000,00 (doze mil reais), no terceiro ano de utilização do benefício;
Parágrafo único: A execução, supervisão e fiscalização do presente programa
ficará a cargo da Secretaria de Agricultura e Pecuária — SIM/POA.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único- A concessão do incentivo previsto nesta Lei depende da
disponibilidade dos recursos-orçamentários-e financeiros necessários
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município. de- Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de
setembro de 2021. E
Prefeito do Munitípio de Palmeira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa a
criação do programa de incentivo para beneficiar os estabelecimentos registrados junto
ao Serviço Municipal de Produtos de Origem Animal- SIM/POA.
O objetivo do programa é o incentivo financeiro para as agroindústrias
familiares do Município para promover o desenvolvimento agropecuário local. A partir
da publicação da Lei Municipal nº 5.313, de 05 de maio de 2021 e seus decretos
regulamentadores identificou-se a-necessidade de reduzir-os custos e facilitar o acesso
ao SIM/POA.
Com o incentivo financeiro, busça-se promover o crescimento econômico das
famílias e do Município, bem como disponibilizar condições tecnológicas, higiênicas e
sanitárias para a produção e comercialização dos produtos.
Como consequência do incentivo financeiro às famílias, visamos garantir a
qualidade e inocuidade-dos produtos a serem comercializados, pois havendo redução
dos custos a probabilidade de todos os produtos estarem adequados à legislação
aumenta. .
Por fim, o: atendimento integral à legislação do SIM/POA garante a saúde
médico Scupacional dos manipuladores de alimentos e a minimização de ocorrência de
doenças transmissíveis por alimentos.
Com o-exposto, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de-elévada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de
setembro de 2021.
Prefeito do Muni almeira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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