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materia nº 5773/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5773 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Cultura e dá outras providências.
native_id3708

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-19 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-13 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-10-08 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2021-09-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

MUNICÍPIO DE P, .$5,CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO P4 prosero DE LEI Nº: 5773/2021
PROTOCOLO Nº 847/2021
PROJETO DE LEI Nº DATA: 28/9/2021 nÊ
Dispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Cultura
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Cultura
(PMECULT) no âmbito do Órgão Municipal de Cultura, com a finalidade de
implementar um modelo de políticas públicas para o fomento desse setor em
Palmeira, operada através de editais, de'modo a atender às atividades artístico-
culturais no campo da produção, formação, difusão, intercâmbio, pesquisa,
ocupação e outras atividades e campos correlatos no município de Palmeira.
Art. 2º A PMECULT tem por objetivos:
I - Estimular a criação, a produção, o acesso, a formação e o
desenvolvimento cultural e artístico da cidade;
II - Promover e democratizar 0 acesso aos bens culturais;
HI - Incentivar as dinâmicas culturais locais e a criação artística;
IV - Valorizar a relevância-das atividades culturais de caráter criativo,
inovador ou experimental;
pe NV = Ampliar o acesso da população do Município ao consumo e à
produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas
voltadas para as diferentes faixas etárias;
VI - Valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais,
técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte, da cultura e da
música;
Art. 3º Para o alcance-dos seus objetivos, esta lei apoiará, por meio de
seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante
interesse público, as seguintes ações:
I- Produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural;
I - Realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras e
espetáculos; --
III - Concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV - Instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e
profissionalizar agentes culturais públicos e-privados;
V - Realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas
diversas áreas da cultura;
VI - Aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas
de difusão de acervos, arquivos e coleções;
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VII - Digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a
produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, videoarte e o fomento à
cultura digital;
VIII - Restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens
móveis de reconhecido valor cultural;
IX - Demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que
tenham relação direta com esta lei.
Art. 4º Os recursos destinados a PMFCULT deverão ser aplicados, por
meio de Editais, em atividades que visem a-fomentar e a estimular a produção
cultural no município de Palmeira vinculadas às diversas linguagens artísticas e
culturais consideradas relevantes para o desenvolvimento humano, cultural e
de formação para a cidadania no município de Palmeira.
8 1º Os editais que comporão a PMFCULT imprimirão em seu corpo
regras próprias obedecendo aos - dispositivos constitucionais e demais
legislações vigentes.
$ 2º Poderão ser beneficiados. pela. PMFCULT projetos culturais
empreéendidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos,
validados de acordo com os dispositivos expressos nos editais, com o objetivo
de fomentar e estimular a produção cultural vinculada a diversas linguagens
artísticas e culturais consideradas relevantes para o desenvolvimento humano,
cultural e de formação para-a cidadania no município de Palmeira.
8 3º Não poderão-concorrer aos recursos. da PMFCULT:
I - Pessoas físicas que sejam servidores ou dirigentes da Prefeitura de
Palmeira;
II - Pessoas físicas que possuam relações de parentesco com membros
das comissões de análise e com servidores do Órgão Municipal de Cultura;
III — Pessoas. que: possuam parentescos com servidores do Órgão
Municipal de Cultura até o 3º grau, com exceção de servidores que se
encontram aposentados (inativos);
YV — Membros das Comissões-.de Análise;
VI - Projetos ou documentações postados fora do período estabelecido
em edital; É
VII - Inscrições realizadas sem a documentação estabelecida;
VIII - Pessoas que estejam em situação irregular nos órgãos da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal.
IX - Os trabalhos e projetos que discriminem raça, gênero, cor, sexo,
religião, política ou orientação sexual, ou realizem outras formas de
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discriminação que diminuam ou segreguem as minorias, pessoas envolvidas,
outros participantes, comissão avaliadora, população, o município, entre outros.
S$ 4º É vedada a aplicação de recursos da PMFCULT em projetos
originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.
Art. 5º Poderão ser destinados a PMFCULT recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos e congêneres no âmbito cultural celebrados entre
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e o Órgão
Municipal de Cultura. É
Art. 6º Fica criada a Comissão de Seleção da Política Municipal de
Fomento à Cultura (PMFCULT), com a finalidade de selecionar as propostas
obedecendo aos critérios estabelecidos nos editais.
8 1º A Comissão de Seleção será composta de acordo com os critérios
estabelecidos nos editais, formada. por representantes da Sociedade Civil com
notório conhecimento e/ou especialistas em arte e cultura e representantes do
Poder Público. .
-8:2º A-Comissão de Seleção será presidida por um dos representantes
do Executivo, nomeado pelo Órgão Municipal de Cultura, com a função de
coordenar os'trabalhos.
8 3º O Presidente da Comissão de Seleção terá direito a voto, nas
mesmas condições dos demais. membros, cabendo-lhe, em caso de empate,
direito a um segundo voto. É
8 4º Outras comissões de análise, além da Comissão de Seleção, serão
criadas de acordo com as regras estabelecidas em cada edital.
Art. 7º O Órgão Municipal de Cultura divulgará, anualmente, no Diário
Oficial do Município de Palmeira, bem como por outros meios possíveis, sejam
eles sites, redes sociais, e-mails e outros, os editais que compõem a PMFCULT.
Parágrafo único. A inscrição para a PMFCULT será gratuita.
“Art. 8º Fica estabelecido por meio da presente Lei, que os recursos
aplicados em fomento à Cultura serão oriundos do valor da Dotação “587 -
Fortalecimento dos eventos. culturais, ampliação da atividade turística e
educação patrimonial - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas. Fonte 1001.
Programática Financeira 16.001.13.392.0041.5.097.3.3.90.48.00.00” no âmbito do
Órgão Municipal de Cultura.
Art. 9º A PMECULT poderá oferecer premiações que obedecerão às
previsões em editais, tendo por base os Valores de Referência do Município
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(VRM) vigentes. As premiações não deverão ultrapassar o teto de 30 VRM por
contemplado.
Parágrafo único. Esta lei permite que haja mais de um contemplado por
edital. Ficará a critério do edital adequar os valores em VRM de acordo com a
necessidade, complexidade e características do projeto em questão, sendo 30
VRM o valor máximo permitido por ganhador, como especificado acima.
Art. 10. Os pagamentos ocorrerão em conta corrente a ser informada
pelos ganhadores credenciados, através de nota “de empenho, na dotação
orçamentária "587 - Fortalecimento dos eventos culturais, ampliação da
atividade turística e educação patrimonial - Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas”.
Art. 11. A, PMFECULT buscará contemplar projetos de todas as regiões
do Município de Palmeira, desde que estejam de acordo com os critérios
definidos nesta Lei e nos editais a serem lançados.
Art, 12. As propostas deverão, obrigatoriamente, resultar em produtos
ou ações gratuitas à população. a
Art. 13. Os proponentes contemplados nos editais da PMFCULT
deverão prestar contas demonstrando a execução do objeto de acordo com os
critérios estabelecidos nos “editais, juntamente com as contrapartidas
obrigatórias, assim como, se for o caso, da utilização dos recursos, na forma que
ela regulamentar. :
Art. 14. A avaliação da PMFCULT comparará os resultados previstos e
efetivamente alcançados, os. custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na comunidade ou localidade.
Parágrafo único: É necessária à aprovação da prestação de contas para
que” o “proponente contemplado pela PMFCULT possa: candidatar-se
“novamente.
Art. 15. As políticas públicas de fomento à cultura não ficam restritas
aos dispositivos expressos na presente Lei, sendo permitida a criação de outros
programas, projetos e ações que tenham por objetivo legitimar os valores
culturais expressos na Constituição Federal e nas demais legislações pertinentes
ao campo da cultura, instituídos por outros mecanismos de acesso.
Art. 16. O lançamento dos editais que compõem a PMFCULT pode ser
feito a qualquer momento do ano.
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Art. 17. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de
setembro de 2021. , ,
(1
o uis Belich
Prefeito do Município dá Palmeira
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa a
criação do Política Municipal de Fomento à Cultura (PMFCULT) no âmbito do
Município de Palmeira.
O objetivo do Conselho é privilegiar os artistas locais do nosso
Município o que vai fomentar o crescimento econômico e cultural.
O papel da cultura é o de definir valores, um papel prioritário e central.
A cultura pode e deve exercer uma função articuládora como instrumento de
transformação e de desenvolvimento.
Dessa forma, dois fatores interferem na gestão cultural: o primeiro está
relacionado à noção de diversidade e à questão da. oportunidade; o segundo, à
importância da cultura para o crescimento econômico de uma cidade, a partir
de uma produção variada e-de qualidade, que atraia: interesse de outros
mercados, ampliando o valor de seu capital simbólico.
Continuar a ver a cultura: como privilégio de poucos é perder a
oportunidade de interferir na realidade. Todo cidadão, independentemente da
faixa etária ou do grupo social, é produtor e consumidor de cultura. Não
preservar e não estimular a diversidade da produção cultural é negar a sua
identidade, .
Observa-se a importância da criação de projetos e programas artísticos
com os quais uma comunidade se reconheça e se revitalize, ou seja, a aposta em
uma cidade com cultura em desenvolvimento e com desenvolvimento a partir
da cultura. :
À vista disso, propõe-se aqui um Projeto de Lei-focado em uma Política
Municipal de Fomento à Cultura, a qual. objetiva o incentivo a todos os que
fazem e consomem cultura no Município de Palmeira. Destaca-se a intenção de
uma lei democrática, de fácil acesso à população, inclusiva e que movimente a
cena ' cultural municipal, disseminando o amplo conjunto de--saberes,
habilidades, trabalhos manuais, técnicas, tradições, hábitos, costumes e
comportamentos dos que aqui habitam.
Frisa-se-que a partir da construção de políticas públicas efetivas e
eficientes de cultura atinge-se inúmeras. vantagens, como a tolerância para as
diversas formas de comportamentos; o conhecimento histórico e social em
relação a outros povos e nações; a ampliação da visão de mundo em que
vivemos; a maior criatividade nas atividades diárias, tanto na escola como no
trabalho. Bem como o prazer em ser, fazer e pertencer para o cidadão. Além
disso, uma política pública inteiramente voltada ao fomento artístico
oportuniza aos munícipes um amplo acesso aos produtos e obras culturais
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produzidos na cidade, formando assim, uma rede cultural, através de uma
circularidade de conhecimentos e contatos entre quem produz e quem consome.
Com o exposto, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de
setembro de 2021.
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