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materia nº 5774/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5774 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de cooperação, a permissão de uso gratuito de bens públicos ás organizações da sociedade civil que especifica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-10-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas Comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2021-09-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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Í CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICIPIO DE I ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5774/2021
ESTADO DO P PROTOCOLO Nº 848/2021
DATA: 28/9/2021
PROJETO DE LEINº
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Cooperação, a permissão de uso gratuito de
bens públicos às Organizações da Sociedade Civil que
especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria, mediante Termo de
Cooperação, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho.2014, com a Associação dos Moradores
Proprietários de Witmarsum - ACMPW, pessoa jurídica: de direito privado, entidade em fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 80.618.051/0001-10, com sede na Colônia Witmarsum, s/n,
Palmeira, Estado do Paraná, visando a permissão de uso gratuito dos seguintes bens públicos:
I-— 01 (uma) MOTONIVELADORA HWB 140 M SÉRIE 42120354/000 ANO 1979,
CÓDIGO PATRIMONIAL: 10160;
I — 01 (uma) RETROESCAVADEIRA JCB 4x4 MODELO 3C Ano 2014 CHASSI
SA32040337U0850314, CÓDIGO PATRIMONIAL: 19860;
II — 01 (um) CAMINHAO BASCULANTE. FORD/CARGO 2622E, PLACA ASB-5290,
Ano 2008, RENAVAN 144302586, CÓDIGO PATRIMONIAL: 12683,
“Ar 2º À parceria autorizada por esta Lei, tem como objetivo implementar e fortalecer a
política pública no Município de Palmeira de construir, pavimentar, manter e conservar as estradas
municipais rurais, a promoção e participação em ações voltadas à fixação do homem do campo, por
meio do desenvolvimento de ações que visam promover as atividades agrícolas, aberturas e regular
conservação de-estradas, na execução de ações de apoio ao desenvolvimento agropecuário.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, a Organização da Sociedade civil
deverá promover atividades agricolas, aberturas, regularização e conservação de estradas vicinais,
executar ações de apoio ao desenvolvimento agropecuário para permitir o transporte de alimentos,
animais e melhoria da qualidade de vida do homem do campo, que consiste no Patrolamento e
cascalhamento da malha viária (estradas vicinais) localizadas nas glebas 1,2, 3, 4 e 5 da Colônia de
Witmarsum, Comunidade do Cercado e Nossa Senhora das Pedras, em uma extensão aproximada de
85 (oitenta e cinco) quilômetros lineares, a cada semestre.
; “Art: 3º-Os bens públicos de que trata esta Lei serão cedidos à título precário e gratuito à
Organização da Sociedade Civil, para a consecução das atividades elencadas no respectivo Plano de
trabalho apresentado e aprovado pela administração pública, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado nos termos da Lei nº 13.019/14:;
Parágrafo único. Compete à beneficiária prestar contas quanto à regular utilização dos
referidos bens públicos, na forma e nos prazos fixados pela lei.
Art. 4º A entidade se responsabiliza, às suas expensas, pela guarda dos bens públicos,
despesas com condutor, eventuais transgressões à legislação de trânsito ou análoga e pelos efeitos
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42)
3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
dessas, pela quitação anual do IPVA e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV,
por todo o período de vigência do termo de Cooperação.
Parágrafo único. A entidade se compromete a devolver os bens ao Município, quando por
este anunciado o término da vigência do respectivo instrumento de permissão, em perfeitas condições
de funcionamento, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao patrimônio público
municipal, com exceção do desgaste natural ocasionado pelo uso.
Art. 5º As condições de uso e as obrigações da entidade deverão ser transcritas no Termo de
Cooperação, cujo objeto é a Permissão de Uso: de Bem Público a ser lavrado, especificamente, para
esta finalidade. E
Art. 6º É de inteira responsabilidade da entidade Permissionária a utilização dos bens
cedido, com fundamento nesta Lei, pela qual responde por todos os prejuízos que eventualmente possa
causar a outrem ou mesmo.em caso de acidentes que envolvam a utilização dos mesmos.
Parágrafo único. Os bens cedidos somente poderão: ser conduzidos e manuseados por
pessoa legalmente habilitada, de acordo com as.normas do Código de. Trânsito Brasileiro em vigor.
Art. 7º O Termo de Cooperação tornar-se-á nulo, independentemente de ato especial, se aos
bens públicos, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei, bem
como se houver, por parte da Permissionária, descumprimento de quaisquer das obrigações, impostas
por: esta lei, pelo Termo de Cooperação e/ou demais normas atinentes, ensejando a consequente
devolução dos bens, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º. termo de Cooperação poderá ser revogado por ato do Poder Executivo por razões
de interesse público devidamente atestado em procedimento administrativo competente.
Art. 9º O Termo: de Cooperação autorizado por esta lei, decorre do resultado do
Chamamento Público nº 04/2021 SMAP, realizado e homologado pelo município, consoante ao
procedimento disposto pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do "Município de Palmeira, Estado de Paraná, em 28 de setembro de
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2021.
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Prefeito do M
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa autorizar o
Executivo Municipal a realizar parceria, mediante Termo de Cooperação, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com a Associação dos Moradores Proprietários de
Witmarsum, visando a permissão de uso de bens públicos, conforme descrito no corpo do presente
Projeto de Lei.
Preliminarmente, esclarecemos “que, em atenção ao disposto na Lei nº 13.019/14, o
Município realizou a abertura e homologação: do Chamamento. Público nº 03/2019, através do qual a
referida entidade foi classificada, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado.
Assim, a parceria tem como objetivo implementar e fortalecer a política pública no
Município de Palmeira: de construir, pavimentar, manter é conservar as estradas municipais rurais, a
promoção e participação em ações- voltadas à fixação do homem do campo, por meio do
desenvolvimento de ações que visam promover as atividades agrícolas, aberturas e regular
conservação de estradas, na execução de ações de apoio ao desenvolvimento agropecuário.
Neste rastro, realizada a parceria a Organização da Sociedade civil deverá promover
atividades agrícolas, aberturas, regularização e conservação de estradas vicinais, executar ações de
apoio ao desenvolvimento agropecuário para permitir o transporte de alimentos, animais e melhoria da
qualidade de vida do homem do campo, que-consiste no Patrolamento e cascalhamento da malha viária
(estradas vicinais) localizadas nas glebas 1, 2, 3, 4 e 5 da Colônia de Witmarsum, Comunidade do
Cercado e Nossa' Senhora das Pedras, em uma extensão aproximada de 85 (oitenta e cinco)
quilômetros lingares, a cada Semestre.
De mais a mais, a presente iniciativa visa autorizar a união de esforços entre poder
público e a referida Organização para melhor assistência e execução de serviços públicos, em prol da
população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Senhores vereadores, é de notório conhecimento que a entidade selecionada desenvolve
no município relevante trabalho no que concerne ao fomento à agricultura € às propriedades rurais do
município, na região de Witmarsum. Frente a esta importância, uma política de incentivo que apoie e
propicie meios adequados ao andamento dos trabalhos se demonstra pertinente e necessária.
Assim, pretendemos máis uma vez estabelecer parceria, a fim de implementar e fortalecer
a agricultura € o turismo no município-de Palmeira, mediante o empréstimo gratuito dos citados
equipamentos à entidade selecionada.
Nesta linha, quanto aos procedimentos legais, cumpre-nos informar que as parcerias entre
a administração pública-e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação, devem obedecer, obrigatoriamente, as regras
dispostas pela Lei Federal nº 13.019/14,
Assim, conforme estabelece o art. 23 do citado Diploma Legal, salvo os casos de
inexigibilidade e dispensa previstos no art. 30 e s.s, para efetivar as parcerias a administração deverá
proceder a abertura de Chamamento Público, procedimento este destinado a selecionar organização da
sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração, cooperação ou de fomento, no
qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
No presente caso é de se notar que foi publicado, Edital de Chamamento Público nº
04/2021 SMAP, para a seleção de projetos de organizações da sociedade civil, visando a parceria por
meio de Termo de Cooperação. Os referidos procedimentos cumpriram com todos os requisitos legais
estabelecidos pela Lei 13.019/14, obtendo êxito na seleção das entidades, de acordo com os
respectivos Planos de trabalho apresentados, conforme despacho da Comissão Especial de Seleção,
designada para tal finalidade.
Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/64, entendemos
pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do Poder Legislativo.
Com expostos, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e entidades privadas,
sem fins lucrativos, para a conseciição de ações voltadas ao atendimento da população, através do
contido projeto de lei, o Executivo Municipal-conclamo a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nós moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação da propositura, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado. do Paraná, em 28 de setembro de
2021. »
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