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materia nº 5763/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5763 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe acerca da comercialização/consumo de bebidas alcoólicas e do funcionamento de equipamentos de som em praças e logradouros públicos e dá outras providências.
native_id3712

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Rejeitada — Matéria rejeitada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-05 Rejeitada em 1ª Votação — Matéria rejeitada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-10-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas Comissões. Matéria aguardando votação.
2021-09-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2021-09-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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- hormas vigentes; - RR
" Câmara Municipal de Palmeira
Pero, - ESTADO DO PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DE P,
Brasa DO PARANÁ ALMEIRA
e o | | PROJETO DE LEI Nº 5763/2021 |
PROJETO DE LEINº : : ROTOCOLO Nº 837/2021
DATA: 28/9/2021
4 ' ' Re
Dispõe acerca” da comercialização/consumo de bebidas
- ,. -aleoólicas e do funcionamento de equipamentos de som
. . em praças e logradouros públicos, e dá outras
: o providências. . “a o
Art: 1º Ficam proibidos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer
graduação, bem como o funcionamento de equipamentos de som automótivo e equipamentos
- "desom eletrônicos em geral, nos seguintes logradouros públicos do município de Palmeira:
I- Praças; :
N- Ciclovias; . ENA . ' .
HI - Rua Conceição, na extensão qu compreende desde a praça Mal. Floriano Peixoto (praça
" da Matriz) até a Praça Domingos Theodorico de Freitas (praça situada em frente ao Cemitério
Municipal); - Vos e É ne .
IV — Rua XV de Novembro, na' extensão entre a Rua Vicente Machado e a Rua Santos
- Dumont; e a . . o
V — Ginásio de'esportes Sebastião Amâncio dos Santos, áté a PR 151.
81º As proibições consiantes no caput abrangem também as ruas cas calçadas situadas nas
adjacências dos logradouros públicos elencados nos incisos acima; o
82º As proibições de que trata o caput deste artigo não compreendem as dependências. do
| permissionário «e espaço público para exploração comercial;
83º As proibições de'som automotivo e equipamentos de som não abrangem as propagandas
de estabelecim:ntos comerciais, desde que realizadas em conformidades com as demais
,
84º O Poder Público, poderá regulâmentar por Decreto, a colocação de mesas e cadeiras nos
passeios, desde que cor:espondam apenas às testadas dos estabelecimentos comerciais para os
quais forem-licenciadas, desde que essa ocupação não prejudique o ir e vir dos pedestres;
85º As, proibições previstas no caput poderão ser suspensas, por tempo determinado, em
eventos de caráter ofici:l previamente autorizados pelo Poder Executivo.
u
q ,
- Art. 2º Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, fica o infrator sujeito a
pagamento de inulta de: 10 VRM, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e d:
definidas na legislação específica: , o
x
Rua Cel. Via 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
x
EE Câmara Municipal de Palmeira
". ESTADO DO PARANÁ É
Parágrafo único. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei serão destinados ao Fundo Municipal, conforme determinação do Poder Executivo.
Art. 3º Ficam os órgãos de segurança pública e de Trânsito e Mobilidade autorizados a
fiscalizar e a realizar todos os atos necessários à execução do objeto desta Lei, sem prejuízo
do disposto no artigo 228 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). '
Art. 4ºO Poder Executivo promoverá ampla divulgação das regras contidas nesta Lei, por.
-meio de campanhas. educativas e de conscientização, nos meios de comunicação, assim como
fará a colocação de avisos ostensivos nos respectivos locais, por meio de placas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
” consignadas no orçamento; suplementadas se necessário. :
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº
-3:004/2009 e demais disposições em contrário.
'
,
: Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
= . Paraná, em 28 de setembro de 2021. . '
ÉRIO CZELUSNIAK q PESMBRCK GILBERTO ROGALSKI
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- JÓSLEI SEQUINELI LUCAS SANTOS
MARCEL PIETRALLA ODAIK SÁNSON JUNIOR . VAGUINHO
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Rua Cel. Viciá, 211 Tilefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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4
- ESTADO DO PARANÁ «
"Câmara Municipal de Palmeira
,
JUSTIFICATIVA
e
: É - Vários entes federativos fazem. restrições ao consumo. e venda de .
- bebidas alcoólicas para diminuir o consumo entre os jovens, visto que estatísticas comprovam
+ que beber estimula comportamentos temerários e agressivos, bem como potencializa e
oportuniza situações de risco.
, , Proibir o consumo de álcool e de equipamentos de som em locais
. públicos contribuirá para adiminuição de aglomerações que diariamente resultam em brigas e
situações que estão preocupando a coletividade, trata-se de uma busca de proteger a saúde, a
integridade física e a vida. .
] . * mudança de velhos hábitos é tarefa árdua e gradual, mas possível,
sendo necessária essa evolução legislativa para obter avanços sociais benéficos à população.
Vários Municípios brasileiros editaram - leis proibindo -a venda e o consumo- de bebidas
alcoólicas em locais públicos que estão conseguindo bons; resultados, sobretudo, com
diminuição da criminalidade,
E uma necessidade que retrata o anseio da população, buscando manter
a tranquilidade e a seguiança dos espaços públicos municipais. -.
. Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, sólicita-se aos
nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição. .
a
Edifício da Gg
Paraná, em 28 de setembro de.2021.
,
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GILBERTO ROGALSKI
UCAS SANTOS
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MARCEL PIETRALLA O R SANSON JUNIOR o VAGUINHO
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ara Municipal de Palmeira, Estado do
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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