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MUNICÍPIO DE JHjcAtara municiPa De Pameima
PROJETO DE LEI Nº 5777/2021
ESTADO DO | PROTOCOLO Nº 889/2021
DATA: 5/10/2021
PROJETO DE LEINº
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 5.245,
de 26 de outubro de 2020 e dá outras
providências.
Art. 1º Altera o inciso IV do $ 2º do artigo 1º, bem como acrescenta o
inciso V ao 8 2º do artigo 1º, da Lei nº 5.245, de 26 de outubro de 2020, de acordo
com a seguinte redação:
IV - Psicólogo, 02 (duas) vagas;
V- Motorista, 02 (duas) vagas.“(NR)'
“Ar 2º Os demais dispositivos da Lei nº 5.245, de 26 de outubro de
2020, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
outubro de 2021. é É
SérgiQuis Belic
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que
visa alterar dispositivo da Lei nº 5.245/20, que dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, vinculado a Secretaria de Assistência Social, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o Texto
Legal em referência não mais atende, completamente, o fim a que é destinado.
A alteração pleiteada de mais.tma vaga de psicólogo, busca atender o
surgimento de demanda advinda da Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011,
no qual trouxe de forma justificada a obrigatoriedade de um profissional de
psicologia nos equipamentos sociais, Centro de Referência de Assistência Social
- CRAS, dessa maneira a constar que em situação de necessidade a equipe
tipificada seja mantida a fim de não prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelos
equipamentos sociais, a inclusão de mais uma vaga para psicólogo é a medida
que se impõe para resguardar o interesse público.
A inclusão das vagas dos motoristas se dá pela situação da Secretaria
possuir-dois servidores concúrsados ocupando o referido cargo, desenvolvendo
suas funções de acordo com a necessidade da Secretaria, e considerando a
ausência da previsão na Lei, faz-se necessário a inclusão da possibilidade de
contratação através de PSS nas hipóteses legais previstas, como licença para
tratamento de saúde, dentre outras.
Cumpre salientar que a necessidade de proceder tais contratações
patente, haja vista que não se prestam à substituição de
temporárias é
servidores públicos concursados na forma da lei, mas tão somente ao
atendimento temporário-em que o servidor efetivo estiver afastado do cargo em
algumas das. hipóteses legais previstas, tais como licença maternidade, licença
para Tratamento de saúde, dentre outras.
Logo, dado seu caráter temporário, tais vagas não podem ser
preenchidas por novos servidores aprovados mediante concurso público,
justamente - pela precariedade que as acometem, daí a justificativa para a
presente propositura, no sentido de autorizar novas vagas para os cargos
nominados no presente Projeto, que possam ser preenchidas pelas contratações
de excepcional interesse público, por ser esta medida que se impõe, diante da
necessidade contemporânea da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Importante destacar que a seleção dos profissionais é realizada pro meio
de Processo Seletivo Simplificado - PSS, mediante regulamento, atendendo as
exigências legais, preservando assim a livre disputa entre os participantes, em
consonância com a Lei que ora se pretende alterar, sendo que as contratações
são efetivadas gradativamente, de acordo e tão somente se houver necessidade
que as justifiquem. Com expostos, diante da necessidade apresentada, através
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do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
valendo-me, ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
outubro de 2021. ;
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