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materia nº 5778/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5778 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaInstitui o programa de Palmeira Juro Zero, visando fomentar a economia local para os microempreendedores deste Município e dá outras providências.
native_id3723

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-10-26 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-10-22 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-10-19 Protocolada — Emenda modificativa nº 1 protocolada (ver documentos acessórios) e encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF.
2021-10-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das Comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2021-10-05 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Ea 5, CÂMARA MUNICIPAL D .
MUNICÍPIO DI Micos DO PARANA. UMEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5778/2021
ESTADO DO PROTOCOLO Nº 890/2021
DATA: 5/10/2021
PROJETO DE LEINº
Institui o programa de Palmeira Juro Zero visando
fomentar a economia local para os
microempreendedores deste Município e dá outras
providências.
Art.1º Fica instituído no âmbito do município de Palmeira oprograma
Juro Zero, visando fomentar a economia local para os microempreendedores do
Município, que tem por objetivos: ,
I- Fortalecer e ampliar os pequenos negócios;
II- Fomentar o-surgimento de novos empreendimentos;
HI- Aumentar a geração de emprego e renda;
IV-Promover a inclusão produtiva é o acesso a serviços financeiros,
especialmente à população de baixa renda;
V- Apoiar os empreendimentos deste Município que passaram por
momentos de dificuldade em'razão da baixa atividade econômica em virtude
das medidas de emergência e combate à COVID-19.
o di Parágrafo único. O Plano é composto de microcrédito de forma
facilitada, isento do pagamento de juros.
Art. 2º Poderão usufruir dos benefícios desta lei os
microempreendedores informais com atividade já sendo exercida e sem registro
em carteira, os micróempreendedores formais, microempreendedores
individuais e empreendedores: rurais.
Art. 3º Caberá ao Município estabelecer e firmar convênios e parcerias
para a operacionalização do programa Palmeira Juro Zero com instituições
financeiras, cooperativas e demais instituições.
: Art. 4ºSerão oferecidas três categorias de microcrédito nos valores de
R$/2,000,00 (dois mil-reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Parágrafo Primeiro- A primeira categoria de crédito terá o limite de até
R$2.000,00 (dois mil reais) e será disponibilizado para microempreendedores
informais com atividade em exercício antes da vigência desta lei e sem registro
em carteira.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Segundo- A segunda categoria de crédito terá o limite de até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será disponibilizado para microempreendedores
individuais com menos de um ano de registro e para empreendedor rural com
faturamento de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) anual.
Parágrafo Terceiro- A terceira categoria de crédito terá o limite de até
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será disponibilizada para microempreendedores
individuais com mais de doze meses de registro, microempresas e
empreendedor rural com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) anual.
Art. 5º O crédito será disponibilizado em até 05 (cinco) dias após a
aprovação da solicitação. '
Parágrafo único- O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 6º O beneficiário poderá solicitar novo microcrédito, desde que
tenha migrado de categoria.
Art. 7º O pagamento poderá ser realizado em doze meses ou vinte e
vinte e quatro meses a depender da escolha do beneficiário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária 3.3.60.45.00.00 - Subvenções Econômicas da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º O Município arcará com os custos dos juros e a alíquota do IOF.
Parágrafo único- O percentual de juros e o montante desembolsado
serão regulamentos via Decreto após a publicação desta lei.
Art. 10º Para solicitar o microcrédito, os interessados deverão
comparecer na Sala do Empreendedor para realizar o cadastro.
Art.11 Este Projeto terá vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado a critério da Secretaria de Finanças.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art.12 Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos
necessários à execução da presente Lei, bem como à regulamentação dos casos
por ela omissos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
outubro de 2021.
Prefeito do Mun: Nípio de Palmeira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de
lei que institui no âmbito do município de Palmeira oPlano de Incentivo
Empresarial, que tem por escopo fomentar e fortalecer os pequenos negócios
neste Município.
Os pequenos negócios têm papel preponderante na economia pela
grande contribuição na. geração do PIB, emprego, renda e participação nas
exportações. Em períodos de crise, os pequenos negócios são os pilares que
sustentam a economia e os propulsores do processo de retomada do
crescimento. :
À Secretaria Municipal de Finanças, compete executar e/ou exercer
as atividades relativas à política econômica, financeira e tributária do Município
com a estruturação e definição de estudos específicos, indicadores e
aprimoramento constante dos fluxos de trabalho. A Sala do Empreendedor é
um espaço físico dentro da Secretaria Municipal de Finanças que tem como
objetivo a simplificação ea. desburocratização do processo de registro e
licenciamento de empresas e serve como canal de interação da prefeitura com
os cidadãos empresários.
A Sala do Empreendedor é uma atividade integrante do programa
Cidade Empreendedora do SEBRAE. O Programa Cidade Empreendedora
buscar transformar a realidade dos municípios melhorando o ambiente de
negócios através da implantação de políticas públicas e ações de
desenvolvimento para os pequenos negócios. O Juro Zero' uma ação da
Prefeitura de Palmeira para acelerar a economia e apoiar o empreendedor local.
O programa vai impulsionar empresas por meio do acesso a
microcrédito facilitado e sem juros, incentivando dessa forma a formalização de
novos negócios ea geração de empregos e renda. A Prefeitura do Município de
Palmeira, por meio da Secretaria Municipal Finanças tem o compromisso de
desenvolver projetos de: promoção, estímulo e apoio ao processo de
desenvolvimento municipal, possibilitar o acesso ao microcrédito, incentivando
a geração de emprego e renda, aos empreendedores informais,
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas.
Assim, buscando a inclusão produtiva e o acesso a serviços
financeiros, especialmente a população de baixa renda e apoiar os
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
empreendimentos de Palmeira que passaram por momentos de dificuldades em
razão da baixa atividade econômica em virtude das medidas de
contingenciamento da drástica pandemia do COVID-19.
O acesso ao microcrédito de forma facilitada é uma política pública,
uma ação que busca fomentar a economia local e o tomador do microcrédito
que aderir ao programa será isento do pagamento dos juros.
Com a instituição do programa Juro Zero estima-se que serão
atendimentos 600 (seiscentos) microempreendedores, fomento o comércio,
geração de emprego e aumentando a arrecadação Municipal.
Com expostos, considerando a necessidade de fomentar o
crescimento das empresas, inclusive aquelas que geram empregos e contribuem
para o desenvolvimento econômico do Município, através do contido projeto de
lei o Executivo Municipal vem: solicitar a esta honrada Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
: Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05
de outubro de 2021.
Prefeito do Muni Palmeira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br

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