PROJETO DE LEINº 4.500
Agir Adm ana
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO RESOLUVEL DE IMÓVEL URBANO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 23 de Agosto de 2.016
1º Discussão em 23 de fio 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 30 de Aposto de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 3] de Agosto de 2016 Com Ofício nº 184/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN 4 vol
08 Páginas nº de ú f De 04/09 “00%
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
;
PROJETO DE LEINº 4.500
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de direito real de uso resolúvel de
imóvel urbano e dá outras providências.
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do
artigo 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17
de junho de 2014, a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de
utilização gratuita, do Lote de terreno urbano nº 80, com área de 5.000m? (cinco
mil metros quadrados), oriundo do desmembramento, constante no Registro 08 da
matrícula nº 8.302 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira,
situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira.
Art. 2º A escolha da concessionária será feita mediante processo
licitatório na modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação a empresa interessada
deve preencher os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal
nº 3.682/14, que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial e demais
exigências constantes no edital de convocação a ser expedido pela administração
municipal.
Art. 3ºA concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos,
destinando-se o imóvel, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à
acomodação das instalações da empresa concessionária, vencedora do respectivo
certame, que no respectivo ramo de atuação deverá executar sobre o imóvel
concedido as benfeitorias necessárias à execução do objeto, bem como
desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no edital de
convocação.
$1º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter
o imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados,
a contar da data da assinatura do respectivo contrato de concessão. que explicitará
os direitos e deveres da concessionária.
82º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes
ao imóvel de que trata esta Lei.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90
(noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da
Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as Normas de Uso e
Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, com o compromisso da
geração do número mínimo de empregos exigidos no edital de convocação.
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão,
desde que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de
2014, fica autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme
prevê o artigo 10 do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo,
também observadas as seguintes condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais
por meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos
pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão
dos bens públicos;
Il - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à
vigência da concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências
legais durante os períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato
oficial referido no caput deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no
instrumento público de transferência do imóvel.
Art. 5ºA concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial,
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela
prevista no artigo 3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de
convocação, também se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda,
se não observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em 10 de agosto de 2016.
Prefeito dAMunicipio de Palmejzá
290002
“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
;
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem dominical descrito, que se encontra
desafetado e ocioso frente a necessidade de conceder incentivos às empresas idôneas que
apresentarem propostas de implantação e/ou ampliação dos mais diversos ramos de
atividades empresariais.
Cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade várias cartas de
intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo Empresarial do Município,
regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem propostas importantes para o cenário
econômico-financeiro local, visto que propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para
o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis para
que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar o projeto que melhor atenda aos interesses
públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel do respectivo
imóvel à concessionária que cumpra com os requisitos impostos pela lei e reproduzidos
no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a Lei
Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de concessões de
imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e procedimento
licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a consecução do fim
desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei Federal
nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº 3.682 de 17 de
junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no Município, o que
repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos postos de trabalho,
trazendo benefícios à parcela da população.
Importe dizer que a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90
(noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o contrato,
observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as
Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, ainda, que no
respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano de negócios de acordo com o
estabelecido no edital de convocação, assumindo o compromisso da geração mínima de
empregos exigidos.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando a
referida concessão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de-elevada estima e distinta consideração aos
de agosto de 2016.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 073/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.500/20]6,
que autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
urbano
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59-do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.500 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais, disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende autorizar o Poder Executivo a proceder à concessão do direito real de uso resolúvel de
imóvel urbano, sob a forma de utilização gratuita, por meio de concorrência pública, e dá outras
providências (Lote nº 80, matrícula nº 8.302).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º,13 e 76, XXVII da Lei Orgânica do Município e encontra-se
em conformidade com as Leis municipais n. 1.858/97 e nº 3.682/2014, Lei federal Lei 8.666/93 e
procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
A matrícula atualizada sob nº 8.302, referente ao Lote nº 80 que se
pretende conceder, foi devidamente apresentada, demonstrando a regular situação do bem. É
Quando o uso do imóvel não se destina ao concessionário de
“serviço público ou quando não existe relevante interesse público devidamente justificado para a
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
290005
Câmara Municipal de Palmeiras?
ESTADO DO PARANÁ
concessão, esta só pode ser efetuado mediante prévia autorização legislativa e conci
conforme prevê o presente projeto.
Após análise dos documentos, verificou-se a inexistência de
indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo acompanhar e
fiscalizar a elaboração do futuro edital de convocação a ser expedido pela administração
municipal, oportunidade na qual poderão acompanhar os procedimentos realizados, analisar a
natureza dos projetos apresentados pelas empresas interessadas, bem como suas atividades, o
enquadramento nas regras da Lei nº 3.682 de 2014, Lei nº 8.666/93 e demais normas
correspondentes, princípios da razoabilidade, adequação, necessidade e, principalmente, o
atendimento ao interesse público em detrimento do interesse privado.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 17 de agosto de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
radoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ROSNN
eu
PROTOCOLO Nº EVA 6
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.500
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de direito real de uso resolúvel de
imóvel urbano e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.500 que dispõe sobre Autoriza o Poder Exe-
cutivo a proceder à concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano, sob forma de
utilização gratuita, por meio de concorrência pública (lote nº 80, matricula nº 8.302), mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13 e 76. XXVII da Lei Orgânica do Município, en-
contrando-se em conformidade com as Leis municipais nº. 185/97 e nº 3.682/2014, Lei Federal
8.666/93 e procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
7
. CASSANTA
Relator
FABIA
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.500, concluímos pelo seu acatamento.
E o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
Note Giu
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 “CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
293007
PROTOCOLONº 550/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 4.500
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de direito real de uso resolúvel
de imóvel urbano e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.500 que dispõe sobre Autoriza o Poder
Executivo a proceder à concessão de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano, sob for-
ma de utilização gratuita, por meio de concorrência pública (lote nº 80, matricula nº 8.302),
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das
atribuições do Poder Executivo, nos termos dos artigos 6º, 13 e 76, XXVII da Lei Orgânica do
Município, encontrando-se em conformidade com as Leis municipais nº. 185/97 e nº
3.682/2014, Lei Federal 8.666/93 e procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de inconstituciona-
lidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Esta-
do do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
ELIBZER BORCOSKI
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.500 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
OSAVI
Membro
JOSÉ AIL co
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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“Câmara Municipal de Palme
ESTADO DO PARANÁ a
PROJETO DE LEI Nº 4.500 voT AO é j
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.500
APROVADO POR nan miDaDE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE AGOSTO DE 2016
Presidente DQpesviros 5 E 4 Mas
1º Secretário fon Eco
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.500
APROVADO POR Una nimipade
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 30 DE AGOSTO DE 2016
Presidente SE eta iai 14 SEA A Ls
Rage
1º Secretário //))
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)8252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Cêmara Municipal de Palmeira
efeit
No